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Document 62014TA0548

    Processo T-548/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão «União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial — Boa fé — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação»

    JO C 38 de 6.2.2017, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/25


    Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão

    (Processo T-548/14) (1)

    («União aduaneira - Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não cobrança dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial - Boa fé - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação»)

    (2017/C 038/33)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (Representante: A. Rubio González, abogado del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros, B.-R. Killmann, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação do artigo 2.o da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013).

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), é anulada.

    2)

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 315 de 15.9.2014.


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