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Document 62014CN0601
Case C-601/14: Action brought on 22 December 2014 — European Commission v Italian Republic
Processo C-601/14: Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
Processo C-601/14: Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
JO C 89 de 16.3.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/7 |
Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-601/14)
(2015/C 089/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa, F. Moro, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que ao não ter adotado todas as medidas necessárias a fim de garantir a existência de um sistema de indemnização das vítimas de toda a criminalidade dolosa violenta no próprio território, a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE (1); |
— |
Condenar República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 2004/80/CE institui um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso das vítimas de criminalidade em toda a União Europeia a uma indemnização adequada nas situações transfronteiriças. O regime opera com base nos sistemas dos Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios. Para garantir a operacionalidade desse sistema de cooperação, o artigo 12.o, n.o 2 da diretiva impõe aos Estados-Membros que estejam dotados ou que se dotem de um sistema de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios, que garanta uma indemnização equitativa e adequada das vítimas. Deve entender-se que essa obrigação se refere a todos os crimes dolosos violentos e não apenas a alguns.
O ordenamento italiano prevê um regime nacional de indemnização das vítimas de criminalidade constituído por uma série de leis especiais relativas à indemnização de determinados crimes dolosos violentos, mas não prevê um sistema geral de indemnização relativo às vítimas de todos os crimes que o Código Penal italiano individualiza e tipifica como dolosos e violentos. Em particular, o ordenamento italiano não prevê um sistema de indemnização de crimes dolosos violentos da chamada «criminalidade comum» não abrangidos por legislação específica.
Consequentemente, constata-se que a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE.
(1) Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15).