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Document 62014CN0552
Case C-552/14 P: Appeal brought on 1 December 2014 by Canon Europa NV against the order of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 16 September 2014 in Case T-34/11: Canon Europa NV v European Commission
Processo C-552/14 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 por Canon Europa NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de setembro de 2014 no processo T-34/11, Canon Europa NV/Comissão Europeia
Processo C-552/14 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 por Canon Europa NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de setembro de 2014 no processo T-34/11, Canon Europa NV/Comissão Europeia
JO C 46 de 9.2.2015, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/27 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 por Canon Europa NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de setembro de 2014 no processo T-34/11, Canon Europa NV/Comissão Europeia
(Processo C-552/14 P)
(2015/C 046/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Canon Europa NV (representantes: P. De Baere, avocat, e P. Muñiz, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular totalmente o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-34/11; |
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que julgue do mérito do recurso; |
— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas neste recurso e no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes dois fundamentos:
Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 263.o TFUE ao concluir que o regulamento «necessitava de medidas de execução» na aceção desta disposição.
Segundo, o Tribunal Geral infringiu o direito de ser ouvido que assiste à recorrente, qualificou erradamente as provas que esta apresentou e, a título subsidiário, desvirtuou essas provas.