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Document 62014CN0236

Processo C-236/14: Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda

JO C 212 de 7.7.2014, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/22


Ação intentada em 12 de maio de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-236/14)

2014/C 212/25

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Herrmann e L. Armati, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, por não ter adotado as medidas de transposição das definições previstas no artigo 2.o, alíneas f), h), m), n) e o), e das obrigações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 4, no artigo 5.o, no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a e), no artigo 15.o, n.o 6, alínea e), no artigo 16.o, n.os 1, 3, 5, 6 e 7, segundo período, e 8, no artigo 17.o, n.os 1 a 5, no artigo 17.o, n.o 6, relativas aos biolíquidos, no artigo 17.o, n.o 8, no artigo 18.o, n.os 1 e 3, relativas aos biolíquidos, no artigo 18.o, n.o 7, no artigo 19, n.os 1 e 3, no artigo 21.o, n.o 1, segundo período, e nos anexos II a V e VII da Diretiva 2009/28/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, e que, em qualquer situação, não comunicou essas medidas à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o, n.o 1, dessa diretiva;

Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE no pagamento de uma coima de 25  447,50 euros por dia, com efeito à data da pronúncia do acórdão, a pagar na conta «Recursos Próprios da União Europeia», por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada em conformidade com um procedimento legislativo; e

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 5 de dezembro de 2010.


(1)  JO L 140, p. 16.


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