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Document 62014CN0141
Case C-141/14: Action brought on 24 March 2014 — European Commission v Republic of Bulgaria
Processo C-141/14: Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária
Processo C-141/14: Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária
JO C 159 de 26.5.2014, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/18 |
Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-141/14)
2014/C 159/24
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: E. White, P. Mihaylova, C. Hermes)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que:
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Não tendo integrado na zona de proteção especial de aves de «Kaliakra», na sua totalidade, territórios importantes para a proteção das aves, a República da Bulgária não classificou os territórios mais adequados, em número e extensão, para a proteção de espécies biológicas, nos termos do anexo I da Diretiva 2009/147/CE (1), e para a proteção das espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular na zona geográfica marítima e terrestre a que se aplica a Diretiva 2009/147/CE. Por conseguinte, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.os 1 e 2 da Diretiva, 2009/147/CE. |
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Ao autorizar os projetos «AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD, para a zona importante para a proteção das aves de «Kaliakra, que não foi classificada como zona de proteção especial, mas que deveria ter sido classificada como tal, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-96/98 e C-374/98. |
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Ao autorizar projetos na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de interesse comunitário «Kompleks Kaliakra» e na zona de proteção especial «Belite Skali» («Kaliakra uind pauar» AD, «EVN Enertrag Kavarna» OOD, «TSID — Atlas» EOOD, «Vertikal — Petrov i s-ie» OOD, campo de golfe e complexo termal e spa de «Treyshan Klifs Golf end Spa Rezort» OOD), a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE (2), na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-117/13 e C-244/05, uma vez que não tomou as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies biológicas, assim como as perturbações que atingem as espécies para as quais as zonas foram classificadas. |
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A República da Bulgária, pelo facto de não terem sido analisados de forma adequada os efeitos cumulativos dos projetos aprovados para a zona de proteção importante para a proteção das aves e não classificada como zona de proteção especial de «Kaliakra» («AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD), não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, e com o anexo III, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2011/92/UE (3). Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne: |
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Condenar a República da Bulgária nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Bulgária não classificou a zona de «Kaliakra» até aos limites da zona importante para a proteção das aves, como zona de proteção especial de «Kaliakra», o que configura uma violação da Diretiva 2009/147/CE.
Através da autorização de vários projetos para atividades económicas na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de proteção especial «Belite skali» e na zona de interesse comunitário «Kompelks Kaliakra», a República da Bulgária violou as Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE e 2011/92/UE, por ter permitido a destruição, ou a deterioração considerável de habitats únicos preferidos por espécies bem como a destruição de espécies e não ter avaliado os efeitos cumulativos de um grande número de projetos.
(1) Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20, p. 7).
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).
(3) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 26, p. 1).