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Document 62014CN0111
Case C-111/14: Request for a preliminary ruling from the Varhoven administrativen sad — Bulgaria lodged on 7 March 2014 — ‘GST — Sarviz AG Germania’ v Direktor na direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na NAP
Processo C-111/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor
Processo C-111/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor
JO C 142 de 12.5.2014, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/28 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor
(Processo C-111/14)
2014/C 142/36
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: GST — Sarviz AG Germania
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) […] ser interpretado no sentido em que o IVA é devido exclusivamente pelo sujeito passivo que efetua entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis ou pela pessoa que adquire os bens ou as prestações de serviços, sempre que a entrega de bens ou prestações de serviços tributáveis é efetuada por um sujeito passivo que não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, se o Estado-Membro em questão assim o estabelecer, mas não podendo ser devido simultaneamente por ambas as pessoas? |
2) |
Na medida em que seja de considerar que o IVA só pode ser devido por uma das pessoas — pelo fornecedor/prestador de serviços ou pelo adquirente/destinatário, sempre que tal esteja estabelecido no Estado-Membro em questão, deve a regra prevista no artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE ser igualmente seguida nos casos em que o destinatário das prestações de serviços aplica erradamente o mecanismo de reversão do sujeito passivo, por pressupor que o prestador de serviços não possuía um estabelecimento estável no território da República da Bulgária para efeitos de IVA, muito embora o prestador de serviços tenha, afinal, constituído um estabelecimento estável a fim de prestar aqueles serviços? |
3) |
Deve o princípio da neutralidade fiscal, que tem uma importância fundamental na constituição e no funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite uma atuação da inspeção tributária como a do processo principal, que consistiu em liquidar o IVA novamente à prestadora de serviços, apesar de a destinatária das prestações de serviços ter aplicado o mecanismo de reversão do sujeito passivo, tendo em conta que a destinatária já liquidou o imposto devido pela prestação de serviços, que não se verifica nenhum prejuízo para o erário público e que a legislação nacional relativa à retificação dos documentos fiscais não é aplicável? |
4) |
Deve o princípio da neutralidade fiscal do IVA ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal, com base numa disposição nacional, recuse ao prestador de um serviço o reembolso do IVA já liquidado pelo destinatário da prestação de serviços nos termos do artigo 82.o, n.o 2, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (ZDDS), tendo a administração fiscal recusado ao destinatário da prestação de serviços a dedução do IVA já pago, com fundamento na falta do respetivo documento fiscal, e as regras sobre retificação dos documentos da legislação nacional já não serem aplicáveis por existir uma decisão da inspeção tributária definitiva e executória? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).