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Document 62014CN0074

Processo C-74/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de fevereiro de 2014 — UAB Eturas e o./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

JO C 142 de 12.5.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de fevereiro de 2014 — UAB Eturas e o./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

(Processo C-74/14)

2014/C 142/22

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: UAB Eturas e o.

Recorrido: Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Intevenientes: UAB Aviaeuropa, UAB Grand Voyage, UAB Kalnų upė, UAB Keliautojų klubas, UAB Smaragdas travel, UAB 700LT, UAB Aljus ir Ko, UAB Gustus vitae, UAB Tropikai, UAB Vipauta, UAB Vistus

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os operadores económicos participam num sistema informatizado comum de informação do tipo descrito no presente caso e em que o Conselho da Concorrência provou que foram introduzidas nesse sistema uma notificação relativa a uma restrição à aplicação de descontos e uma restrição técnica à taxa de descontos, se pode presumir que os operadores económicos tinham, ou deviam ter tido, conhecimento da referida notificação introduzida no sistema informatizado de informação e que, não se tendo oposto à aplicação dessa restrição de descontos, manifestaram a sua aprovação tácita às restrições à aplicação de reduções de preços e que, por essa razão, podem ser responsabilizados por participação em práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os fatores que devem ser tidos em consideração para determinar se os operadores económicos que participaram num sistema informatizado comum de informação, em circunstâncias como as do processo principal, participaram em práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE?


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