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Document 62014CN0069
Case C-69/14: Request for a preliminary ruling from the Tribunalul Sibiu (Romania) lodged on 10 February 2014 — Dragoș Constantin Târșia v Romanian State, through the Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Inmatriculare a Autovehiculelor
Processo C-69/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 10 de fevereiro de 2014 — Dragoș Constantin Târșia/Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
Processo C-69/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 10 de fevereiro de 2014 — Dragoș Constantin Târșia/Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
JO C 142 de 12.5.2014, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 10 de fevereiro de 2014 — Dragoș Constantin Târșia/Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
(Processo C-69/14)
2014/C 142/20
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Dragoș Constantin Târșia
Recorridos: Stato rumeno, tramite il Ministerul Finanțelor și Economiei, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere si Inmatriculare a Autovehiculelor
Questão prejudicial
Devem os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o princípio da segurança jurídica decorrente do direito [da União] e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que prevê que apenas as decisões judiciais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo podem ser objeto de revisão em caso de violação do princípio do primado do direito [da União], e que não permite a revisão das decisões judiciais nacionais proferidas em domínios diferentes do contencioso administrativo (cível, penal) no caso de violarem o referido princípio do primado do direito [da União]?