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Document 62014CN0012

    Processo C-12/14: Ação intentada em 10 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República de Malta

    JO C 159 de 26.5.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/11


    Ação intentada em 10 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República de Malta

    (Processo C-12/14)

    2014/C 159/15

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici, D. Martin, agentes)

    Demandada: República de Malta

    A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar que, ao reduzir as pensões de velhice maltesas pelo montante de uma pensão de um funcionário público do Reino Unido, nos termos, respetivamente, do Principal Civil Service Pension Scheme, do National Health Service Pension Scheme ou do Armed Forces Pension Scheme 1975 relativamente à Royal Air Force, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 46.o B) do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (2) e do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

    Condenar a República de Malta no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão defende que Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 ao deduzir as pensões dos funcionários públicos, concedidas nos termos da legislação de outro Estado-Membro, da pensão legal de velhice maltesa. A Comissão entende que os regimes de pensões da função pública do Reino Unido se baseiam na legislação e, por conseguinte, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos referidos regulamentos. O último proíbe a redução de uma pensão de velhice maltesa pelo montante de uma pensão da função pública do Reino Unido. Não foi celebrada nenhuma convenção em matéria de segurança social relativa às pensões da função pública do Reino Unido, entre o Reino Unido e Malta, nem nenhum dos Anexos dos Regulamentos n.o 1408/71 ou n.o 883/2004 contem uma entrada relativa a Malta, pelo que não estão reunidos os requisitos previstos nesses regulamentos para permitir a aplicação continuada de convenções em matéria de segurança social.

    Uma vez que os regimes de pensões da função pública do Reino Unido estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desses regulamentos, os artigos 46.o-B, n.o 1 do Regulamento n.o 1408/71 e 54.o, n.o 1, do Regulamento 883/2004 proíbem a aplicação de uma norma de direito nacional relativa à prevenção do cúmulo de direitos como a Section 56 do Maltese Social Security Act.


    (1)  JO L 149, p. 2

    (2)  JO L 28, p. 1.

    (3)  JO L 166, p. 1


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