Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0472

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2016.
    Canadian Oil Company Sweden AB e Anders Rantén contra Riksåklagaren.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen.
    Reenvio prejudicial — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (Regulamento REACH) — Alcance da matéria harmonizada — Registo de substâncias na Agência Europeia dos Produtos Químicos, antes da colocação no mercado — Artigo 5.° — Registo nacional dos produtos químicos — Obrigação de notificação para efeitos de registo — Compatibilidade com o Regulamento REACH — Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE — Restrição quantitativa à importação.
    Processo C-472/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:171

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    17 de março de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Alcance da matéria harmonizada — Registo de substâncias na Agência Europeia dos Produtos Químicos, antes da colocação no mercado — Artigo 5.o — Registo nacional dos produtos químicos — Obrigação de notificação para efeitos de registo — Compatibilidade com o Regulamento REACH — Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE — Restrição quantitativa à importação»

    No processo C‑472/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 8 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2014, no processo

    Canadian Oil Company Sweden AB,

    Anders Rantén

    contra

    Riksåklagaren,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev, C. Lycourgos e J.‑C. Bonichot (relator), juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Canadian Oil Company Sweden AB, por B. Hansson e M. Lönnqvist, advokater,

    em representação de A. Rantén, por M. Wärnsby e M. Edqvist, advokater,

    em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e N. Lyshøj, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

    em representação do Governo norueguês, por I. Thue e I. S. Jansen, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por D. Kukovec e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, assistidos por M. Johansson, advokat,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 10 de dezembro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009 (JO L 164, p. 7, a seguir «Regulamento REACH»), assim como a interpretação dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Rantén e a Canadian Oil Company Sweden AB (a seguir «Canadian Oil»), por um lado, ao Riksåklagaren (Procurador do Reino), por outro, a propósito das sanções impostas a A. Rantén e à Canadian Oil por terem importado 320 toneladas de produtos químicos para a Suécia, sem notificarem a referida importação à Agência dos Produtos Químicos (Kemikalieinspektionen) para inscrição no registo nacional de produtos.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O considerando 19 do Regulamento REACH enuncia:

    «As disposições relativas ao registo exigem pois que os fabricantes e os importadores produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos. Por forma a garantir que cumprem efetivamente essas obrigações, assim como por razões de transparência, o processo de registo deverá requerer que apresentem à Agência [Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)] um dossiê com todas estas informações. As substâncias registadas deverão poder circular no mercado interno.»

    4

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento REACH dispõe:

    «O presente regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.»

    5

    O título II do referido regulamento é consagrado ao registo de substâncias. O capítulo 1 deste título tem a epígrafe «Obrigação geral de registo e requisitos de informação».

    6

    No referido capítulo 1, o artigo 5.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Ausência de dados, ausência de mercado», dispõe o seguinte:

    «Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 21.° e 23.°, as substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos não são fabricadas na [União Europeia] nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido.»

    7

    Nesse mesmo capítulo 1, o artigo 6.o do Regulamento REACH, com a epígrafe «Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em misturas», dispõe, no seu n.o 1:

    «Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias misturas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresenta um registo à [ECHA.]»

    8

    Nos termos do artigo 125.o do referido regulamento, os Estados‑Membros mantêm um sistema de controlos oficiais e outras atividades, conforme adequado às circunstâncias.

    9

    O artigo 128.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

    «1.   Sob reserva do n.o 2, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de atos comunitários adotados para a execução do presente regulamento.

    2.   Nada no presente regulamento impede os Estados‑Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.»

    Direito sueco

    Código do Ambiente

    10

    No capítulo 29 do Código do Ambiente (miljöbalken), o § 5, n.o 5, prevê que constitui obstrução a uma inspeção ambiental o facto de alguém, com dolo ou negligência, fabricar ou importar para o território, no âmbito de uma atividade comercial, produtos químicos em violação de uma norma estabelecida pelo governo com base no capítulo 14, § 12, do referido código, relativo à obrigação de notificação a um registo de produtos.

    11

    No capítulo 14 do Código do Ambiente, o § 12 dispõe:

    «Todos os produtos químicos que sejam fabricados ou importados para a Suécia no âmbito de uma atividade comercial devem ser inscritos num registo de produtos, em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo governo ou por uma autoridade nomeada pelo governo para este efeito. O referido registo é organizado pela autoridade nomeada pelo governo para este efeito.»

    Regulamento (2008:245), relativo aos produtos químicos e aos organismos biotécnicos

    12

    O § 3 do förordningen (2008:245) om kemiska produkter och biotekniska organismer [Regulamento (2008:245), relativo aos produtos químicos e aos organismos biotécnicos] dispõe que todos os produtos químicos e organismos biotécnicos fabricados ou importados para a Suécia no âmbito de uma atividade comercial devem ser notificados à Agência dos Produtos Químicos sueca, para efeitos da sua inscrição no registo de produtos que aquela está encarregada de organizar, se o produto ou o organismo se enquadrarem num dos tipos de produtos enumerados no anexo a este regulamento.

    13

    Segundo o § 4 do referido regulamento, cabe a quem fabrica ou importa para a Suécia um produto químico ou um organismo biotécnico no âmbito de uma atividade comercial proceder a essa notificação.

    14

    O § 5 do mesmo regulamento prevê uma derrogação à obrigação de notificação a favor de quem importe menos de 100 quilogramas de um produto por ano.

    Instrução (KIFS 2008:2), relativa aos produtos químicos e aos organismos biotécnicos

    15

    O capítulo 3 da Kemikalieinspektionens föreskrifter (KIFS 2008:2) om kemiska produkter och biotekniska organismer [Instrução (KIFS 2008:2) da Agência dos Produtos Químicos, relativa aos produtos químicos e aos organismos biotécnicos] precisa o procedimento de notificação ao registo de produtos. O nome ou a denominação social do declarante, a sua morada e o seu número de telefone, bem como o seu número nacional de identidade ou de inscrição no registo comercial e das sociedades, que devem figurar no ato, são comunicados o mais rapidamente possível e o mais tardar no início das atividades. As restantes informações exigidas devem ser prestadas, o mais tardar, até 28 de fevereiro do ano civil seguinte ao facto gerador da obrigação de notificação.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    16

    Durante o ano de 2009, a Canadian Oil importou 392 toneladas de produtos químicos para a Suécia.

    17

    Em violação do direito sueco, esta importação não foi objeto de uma notificação à Agência dos Produtos Químicos sueca até 28 de fevereiro de 2010.

    18

    A Canadian Oil, por um lado, e A. Rantén, na sua qualidade de diretor‑geral da referida sociedade, por outro, foram objeto de processos judiciais, com base no Código do Ambiente.

    19

    Num acórdão de 24 de abril de 2013, o Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso de Malmö) condenou A. Rantén a 60 dias de multa no valor 100 coroas suecas (SEK) (cerca de 11 euros) e a Canadian Oil a uma multa de 200000 SEK (cerca de 22113 euros).

    20

    No seu recurso para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal), estes últimos alegaram, no essencial, que a obrigação de notificação à Agência dos Produtos Químicos sueca para inscrição no registo de produtos constitui um entrave à livre circulação das substâncias objeto do Regulamento REACH. Este registo prossegue, fundamentalmente, as mesmas finalidades que o referido regulamento e é, assim, incompatível com o disposto no artigo 128.o do mesmo, cujas regras nos domínios em causa, designadamente em matéria de notificação e de registo de substâncias químicas, devem ser consideradas como tendo sido objeto de uma harmonização plena. Em todo o caso, esta obrigação de notificação constitui uma restrição à importação, proibida pelo artigo 34.o TFUE, e nenhuma das derrogações previstas no artigo 36.o TFUE é aplicável ao processo principal.

    21

    Para o órgão jurisdicional de reenvio, não decorre claramente do referido regulamento que o seu âmbito de aplicação harmonizado inclua o registo de produtos ou de substâncias químicas com a finalidade, como o registo nacional sueco, de dar a conhecer a respetiva utilização, servir para a vigilância e a inspeção, pelas autoridades, das empresas que os manipulam, ou elaborar estatísticas. Aquele órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre se a obrigação de notificação não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE e, nesse caso, se é aplicável, de forma proporcionada, uma das derrogações previstas no artigo 36.o TFUE.

    22

    Nestas condições, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O facto de uma pessoa que, no âmbito de uma atividade comercial, importa um produto químico para a Suécia — situação [em que] existe o dever de notificar previsto no Regulamento REACH — ter também de [notificar o Kemikalieinspektionen], nos termos da legislação sueca, para [efeitos de] inscrição no registo de produtos químicos sueco, constitui uma violação do Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.o 1907/2006]?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, o dever de notificar previsto na legislação sueca viola o artigo 34.o TFUE [tendo em conta] as exceções previstas no artigo 36.o TFUE?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão prejudicial

    23

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar os seus produtos na autoridade nacional competente, quando o referido importador já está vinculado por uma obrigação de registo desses mesmos produtos na ECHA, em aplicação do referido regulamento.

    24

    A este respeito, importa recordar que, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, o referido regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

    25

    Para este fim, o referido regulamento instaura um sistema integrado de controlo das substâncias químicas, incluindo o seu registo, a sua avaliação, bem como a sua autorização e eventuais restrições à sua utilização. Os princípios fundamentais que regulam estes aspetos foram apresentados pela Comissão Europeia na introdução da sua Proposta de Regulamento COM(2003) 644 final, de 29 de outubro de 2003. Esta proposta descreve «o sistema REACH» como compreendendo, antes de mais, o registo, que «exige que a indústria obtenha informações pertinentes sobre as respetivas substâncias e que utilize esses dados de forma a gerir com segurança essas substâncias», a seguir, «[a] avaliação [que] é abonatória de que a indústria está a cumprir as suas obrigações» e a autorização, para as substâncias que suscitam elevada preocupação, cujos «riscos associados às utilizações [...] serão […] devidamente controlados ou [cujos] benefícios socioeconómicos [são] superiores aos riscos [se] não existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas». Por último, «[o] procedimento de restrição constitui uma rede de segurança para gerir os riscos que não tenham sido devidamente tratados por outra parte do sistema REACH» (acórdão FCD e FMB, C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 32).

    26

    Quanto à livre circulação no mercado interno, é garantida pela obrigação de os Estados‑Membros, por força do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento REACH, não proibirem, restringirem ou impedirem o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida num mistura ou num artigo, que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de atos comunitários adotados para a sua execução. Contudo, de acordo com o n.o 2 do mesmo artigo 128.o, nada no Regulamento REACH impede os Estados‑Membros de manterem ou estabelecerem regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente, que se apliquem nos casos em que esse regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, de colocação no mercado ou de utilização (acórdão Lapin luonnonsuojelupiiri, C‑358/11, EU:C:2013:142, n.o 32).

    27

    Resulta, assim, destas disposições que o legislador da União pretendeu proceder a uma harmonização desses requisitos apenas em determinados casos (v., neste sentido, acórdão Lapin luonnonsuojelupiiri, C‑358/11, EU:C:2013:142, n.o 33).

    28

    Por conseguinte, para responder à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, importa saber se as disposições do Regulamento REACH relativas à obrigação de notificação e de registo das substâncias químicas harmonizam estes requisitos de tal forma que estes se opõem a uma regulamentação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente.

    29

    A este respeito, há que recordar que o legislador da União pretendeu, conforme decorre do considerando 19 do referido regulamento, exigir que os fabricantes e os importadores apresentem à ECHA dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos.

    30

    Em conformidade com estes objetivos, o referido regulamento impõe à indústria o ónus da análise das substâncias químicas. Para esse efeito, instaura diversos mecanismos de informação destinados a contribuir, ao longo da cadeia de abastecimento, para a identificação das propriedades perigosas das referidas substâncias e para a gestão dos riscos, com a finalidade de evitar efeitos nefastos para a saúde humana e o ambiente (acórdão FCD e FMB, C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 33).

    31

    Contudo, como salientou a advogada‑geral no n.o 42 das suas conclusões, o registo das substâncias químicas na ECHA não dá uma visão geral do fabrico ou da colocação no mercado dessas substâncias em cada Estado‑Membro isoladamente considerado. Em especial, o registo da União não fornece sistematicamente informações precisas sobre a localização das referidas substâncias no território dos Estados‑Membros.

    32

    Assim, embora o registo das substâncias químicas na ECHA constitua um requisito prévio à sua livre circulação no mercado interno, desde que essas substâncias estejam também em conformidade com o Regulamento REACH, designadamente quanto às suas propriedades, a harmonização a que este regulamento procede no que diz respeito ao registo destas substâncias não se estende a outra forma de registo nas autoridades nacionais, como a que está em causa no processo principal, que não constitui um requisito prévio, incide sobre informações diferentes das exigidas por este regulamento e responde aos mesmos objetivos que os prosseguidos pelo referido regulamento, ou a objetivos complementares, a saber, nomeadamente, assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente assim como a livre circulação destas substâncias no mercado interno.

    33

    A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o registo exigido pela regulamentação nacional em causa no processo principal não constitui um requisito prévio à importação dos produtos químicos para o território do Estado‑Membro em causa, uma vez que a notificação às autoridades nacionais das informações correspondentes pode ter lugar após a importação, o mais tardar no início das atividades, para algumas dessas informações, e, para as restantes, até 28 de fevereiro do ano civil seguinte ao da sua importação.

    34

    Em segundo lugar, decorre das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que o registo exigido pela regulamentação nacional em causa no processo principal visa essencialmente permitir às autoridades nacionais dispor de uma base de dados necessária à vigilância dos produtos químicos no território do Estado‑Membro em causa, ao qual cabe, nos termos do artigo 125.o do Regulamento REACH, manter este sistema de controlos, facilitando, designadamente, as condições de inspeção dos estabelecimentos detentores desses produtos. Embora permita dispor de informações contabilísticas ou estatísticas indispensáveis à fixação das taxas estabelecidas para financiar esse sistema de controlo, essa base de dados serve também para a definição das orientações políticas no domínio do ambiente, incluindo com vista a propor, ao nível da União, todas as melhorias úteis.

    35

    Ora, as informações a que as autoridades nacionais podem aceder junto da ECHA e que decorrem do registo desses produtos nesta, em aplicação do Regulamento REACH, não contêm todos dos dados que permitem atingir os objetivos enunciados no número anterior do presente acórdão.

    36

    Com efeito, este registo apenas diz respeito aos produtores ou importadores de substâncias químicas, estremes ou contidas em preparações ou em artigos e quando as suas quantidades são superiores a uma tonelada por ano. Relativamente às preparações, este registo não permite, em especial, conhecer a percentagem de cada substância química contida na preparação. Quanto às substâncias químicas estremes, produzidas ou colocadas no mercado da União, o seu registo na ECHA não permite deduzir o mercado do Estado‑Membro em que essas substâncias são fornecidas.

    37

    Em contrapartida, as informações exigidas para o registo da importação dos produtos químicos na autoridade competente nos termos da regulamentação nacional em causa no processo principal incidem principalmente sobre as quantidades das substâncias e das preparações presentes no território do Estado‑Membro em causa, sobre a sua localização nesse território, sobre os seus domínios específicos de utilização e sobre os agentes em causa.

    38

    Nestas condições, a harmonização a que procedem as disposições do Regulamento REACH relativas à obrigação de notificação e de registo das substâncias químicas, por muito que seja alargada de forma a criar um sistema integrado de controlo dessas substâncias no território da União, que permita assegurar uma gestão segura das mesmas, não é de natureza a excluir um outro registo que apresente as características mencionadas no n.o 34 do presente acórdão e que contribua, nomeadamente, para a implementação de um sistema de controlos desta gestão no Estado‑Membro em causa e para a avaliação dessa gestão, com vista, em especial, a propor, ao nível da União, todas as melhorias úteis.

    39

    Assim, não se afigura que a harmonização referida no número anterior se oponha a uma regulamentação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente, desde que as informações exigidas contribuam principalmente para esses fins. Embora tal pareça ser o caso das informações referidas no número 37 do presente acórdão, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificá‑lo.

    40

    Neste contexto, a simples circunstância de, aquando do registo na ECHA, serem já exigidas certas informações elementares relativas, em particular, à identificação do importador e dos produtos, e cuja prestação não suscita dificuldades, não é suficiente para eliminar o caráter complementar destas informações, consideradas em conjunto, assim exigidas por uma autoridade nacional competente.

    41

    Nestas condições, há que responder à primeira questão que o Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente, quando esse importador já está vinculado por uma obrigação de registo desses mesmos produtos na ECHA, em aplicação do referido regulamento, desde que o registo na autoridade nacional competente não constitua um requisito prévio à colocação dos ditos produtos no mercado, incida sobre informações diferentes das exigidas pelo referido regulamento e contribua para a realização dos objetivos por este prosseguidos, em especial os de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação de tais substâncias no mercado interno, nomeadamente através da implementação de um sistema de controlos da gestão segura de tais produtos no Estado‑Membro em causa e da avaliação dessa gestão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Quanto à segunda questão

    42

    Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que analisar a segunda questão, através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à obrigação de notificação e de registo dos produtos químicos, tal como prevista pela legislação nacional em causa no processo principal.

    43

    A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que toda e qualquer medida de um Estado‑Membro suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio na União deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na aceção do artigo 34.o TFUE (v., nomeadamente, acórdãos Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.o 5, e Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.o 31).

    44

    Como salientou a advogada‑geral no n.o 53 das suas conclusões, o caráter vinculativo do registo da importação dos produtos químicos na autoridade nacional competente constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na aceção do artigo 34.o TFUE, porque o facto de impor formalidades à importação é suscetível de entravar o comércio no interior da União e perturbar o acesso ao mercado considerado de mercadorias que são legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Ahokainen e Leppik, C‑434/04, EU:C:2006:609, n.o 21), o que, aliás, não é contestado pelo órgão jurisdicional de reenvio nem por nenhum dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto de Tribunal de Justiça da União Europeia que submeteram observações no presente processo.

    45

    Resulta de jurisprudência constante que uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação só pode ser justificada, nomeadamente, por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção do artigo 36.o TFUE, se essa medida for adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para o alcançar (acórdão Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.o 33). Além disso, medidas nacionais suscetíveis de entravar o comércio intracomunitário podem ser justificadas por exigências imperativas relacionadas com a proteção do ambiente (v., designadamente, acórdão Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.o 77).

    46

    No caso vertente, cumpre recordar que o registo exigido por uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal visa obter dados que, por um lado, são, no essencial, complementares dos que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento REACH e, por outro, contribuem, no Estado‑Membro em causa, designadamente, para a implementação do sistema de controlos de uma gestão segura dos produtos químicos objeto do referido regulamento e para a avaliação dessa gestão tendo em vista, em especial, propor, ao nível da União, todas as melhorias úteis. Tal objetivo relacionado com o do referido regulamento, que visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, é suscetível de justificar eventuais entraves à livre circulação de mercadorias.

    47

    Além disso, não se afigura que as informações exigidas aos importadores pela legislação nacional em causa, conforme mencionadas no n.o 37 do presente acórdão, em complemento das prescritas pelo mesmo regulamento para dar cumprimento à obrigação de registo dos produtos químicos importados, não sejam adequadas ao objetivo prosseguido e vão além do que é estritamente necessário para o atingir. Com efeito, o registo exigido pela referida regulamentação nacional com vista a obter informações precisas que permitam às autoridades nacionais competentes dispor de uma visão de conjunto dos produtos químicos presentes no território do Estado‑Membro em causa — que o registo na ECHA não oferece — contribui para a realização do objetivo recordado no número anterior do presente acórdão, ao mesmo tempo que tem um impacto limitado na livre circulação destes produtos no mercado interior, uma vez que o registo em causa no processo principal não condiciona a colocação destes produtos provenientes de outros Estados‑Membros no mercado sueco.

    48

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que as disposições conjugadas dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à obrigação de notificação e de registo dos produtos químicos, conforme prevista pela legislação nacional em causa no processo principal.

    Quanto às despesas

    49

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente, quando esse importador está já vinculado por uma obrigação de registo desses mesmos produtos na ECHA, em aplicação do referido regulamento, desde que o registo na autoridade nacional competente não constitua um requisito prévio à colocação dos ditos produtos no mercado, incida sobre informações diferentes das exigidas pelo referido regulamento e contribua para a realização dos objetivos por este prosseguidos, em especial os de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação de tais substâncias no mercado interno, nomeadamente através da implementação de um sistema de controlos da gestão segura de tais produtos no Estado‑Membro em causa e da avaliação dessa gestão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

     

    2)

    As disposições conjugadas dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à obrigação de notificação e de registo dos produtos químicos, conforme prevista pela legislação nacional em causa no processo principal.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: sueco.

    Top