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Document 62014CJ0378
Judgment of the Court (First Chamber) of 22 October 2015.#Bundesagentur für Arbeit - Familienkasse Sachsen v Tomislaw Trapkowski.#Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof.#Reference for a preliminary ruling — Social security — Regulation (EC) No 883/2004 — Article 67 — Regulation (EC) No 987/2009 — Article 60(1) — Payment of family benefits where parents are divorced — Definition of the ‘person concerned’ — Law of a Member State providing for the payment of family benefits to the parent who has taken the child into his household — Residence of that parent in another Member State — Failure of that parent to claim family benefits — Possibility of entitlement of the other parent to claim those family benefits.#Case C-378/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015.
Bundesagentur für Arbeit - Familienkasse Sachsen contra Tomislaw Trapkowski.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 67.° — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 60.°, n.° 1 — Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio — Conceito de ‘membro’ — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa — Residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares — Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares.
Processo C-378/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015.
Bundesagentur für Arbeit - Familienkasse Sachsen contra Tomislaw Trapkowski.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 67.° — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 60.°, n.° 1 — Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio — Conceito de ‘membro’ — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa — Residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares — Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares.
Processo C-378/14.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:720
*A9* Bundesfinanzhof, Beschluss vom 08/05/2014 (III R 17/13)
- Sammlung der Entscheidungen des Bundesfinanzhofs 2014 p.522-530 (résumé)
*P1* Bundesfinanzhof, Beschluss vom 04/02/2016 (III R 17/13)
Jurifast
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de outubro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 67.o — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o, n.o 1 — Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio — Conceito de ‘membro’ — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa — Residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares — Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares»
No processo C‑378/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 8 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2014, no processo
Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen
contra
Tomislaw Trapkowski,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, M. Berger e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 17 de junho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de T. Trapkowski, por C. Rebber, Rechtsanwalt, |
— |
em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman e M. Bulterman, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por J. Holmes, barrister, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e D. Martin, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 60.o, n.o 1, segunda e terceira frases, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen (Agência Federal para o Emprego — Caixa de prestações familiares da Saxónia, a seguir «BfA») a T. Trapkowski, a respeito da recusa da primeira em pagar ao segundo prestações familiares a título do filho deste, o qual reside com a sua mãe na Polónia. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.o 883/2004
3 |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1; retificação no JO L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO L 149, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 883/2004»), dispõe: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
|
4 |
O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento enuncia: «O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.» |
5 |
O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do referido regulamento tem a seguinte redação: «1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título. 2. Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada. 3. Sem prejuízo dos artigos 12.° a 16.°:
[…]» |
6 |
O artigo 67.o do referido regulamento está redigido da seguinte forma: «Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão.» |
7 |
O artigo 68.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, intitulado «Regras de prioridade em caso de cumulação», fixa as «regras de prioridade» quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro. |
Regulamento n.o 987/2009
8 |
De acordo com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009: «O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.° e 68.° do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.» |
Direito alemão
9 |
O § 64, n.os 1 e 2, da Lei do imposto sobre os rendimentos (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG») tem a seguinte redação: «1) Relativamente a cada criança, o abono de família é pago a um único beneficiário; 2) No caso de serem vários os beneficiários, o abono de família é pago ao beneficiário que tiver acolhido a criança no seu agregado familiar. Se uma criança for acolhida no agregado familiar comum dos seus progenitores, no de um progenitor e do seu cônjuge, no de pais de acolhimento ou no dos avós, cabe a estes decidir de entre si qual deles receberá o abono. [...]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 |
T. Trapkowski, residente na Alemanha, divorciou‑se da sua mulher, que vive na Polónia com o filho de ambos, nascido em abril de 2000. |
11 |
Entre janeiro de 2011 e outubro de 2012, T. Trapkowski recebeu durante um certo tempo um subsídio de desemprego. Todavia, entre novembro de 2011 e janeiro de 2012, e entre 1 e 22 de fevereiro de 2012, trabalhou como assalariado na Alemanha, tendo‑lhe sido pagas, por este motivo, prestações ao abrigo do direito alemão da segurança social. |
12 |
Em agosto de 2012, T. Trapkowski requereu à BfA que lhe fosse atribuído o abono de família para o período compreendido entre janeiro de 2011 e outubro de 2012 a título do seu filho. Durante o período em causa, a mãe da criança, que exercia uma atividade profissional na Polónia, não recebeu, nem sequer solicitou, que lhe fosse atribuído o abono de família, nem ao abrigo da legislação alemão nem ao abrigo da legislação polaca. |
13 |
Por decisão de 3 de outubro de 2012, a Bfa indeferiu o requerimento apresentado por T. Trapkowski tendo indicado que, a título primário, era a mãe da criança que tinha direito a receber o abono de família, nos termos do direito alemão. Foi igualmente indeferida a reclamação apresentada desta decisão. |
14 |
Em contrapartida, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) julgou procedente o recurso interposto por T. Trapkowski da decisão da BfA de 3 de setembro de 2012 e da decisão de indeferimento da reclamação. Com efeito, este último órgão jurisdicional considerou que T. Trapkowski tinha direito ao abono de família ao abrigo do direito alemão, devendo este último aplicar‑se à situação do interessado por força do artigo 11.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. |
15 |
Por outro lado, ainda segundo o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf), de acordo com a ficção prevista no artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009, havia que considerar a família de T. Trapkowski como se fosse residente na Alemanha. Assim, na opinião do Finanzgericht Düsseldorf, não houve, no processo principal, conflito de direitos na aceção do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que a mãe da criança não podia beneficiar de prestações familiares na Polónia. |
16 |
O Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) concluiu que o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 pretendia apenas evitar que uma pessoa que deixa um Estado‑Membro para ir para outro Estado‑Membro perca os seus direitos, e não limitar ou extinguir os direitos de uma pessoa que reside no território nacional. |
17 |
A BfA interpôs recurso de «Revision» da decisão do Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf), no qual alegou que as pessoas às quais o Regulamento n.o 883/2004 se aplica só estão sujeitas à legislação de um único Estado‑Membro. Nos termos da legislação alemã, as prestações familiares são devidas àquele que acolhe a criança no seu agregado familiar. |
18 |
Segundo a BfA, a leitura conjugada do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem concluir que, no processo principal, o beneficiário primário do direito às prestações familiares é, em conformidade com a legislação alemã, a mãe da criança e não T. Trapkowski. |
19 |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o direito alemão prevê que o abono de família seja pago apenas a um beneficiário identificável. De acordo com este direito, este abono é pago ao progenitor que tenha acolhido a criança em sua casa, uma vez que a experiência comum demonstra que é a pessoa que tem a guarda da criança que suporta as despesas mais elevadas relacionadas com o sustento da criança. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a aplicação do direito da União no processo principal pode levar à supressão do direito ao abono de família de T. Trapkowski. |
20 |
O referido órgão jurisdicional observa que o facto de a ex‑mulher do recorrido não beneficiar de um direito às prestações familiares polacas não é pertinente para decidir se o Regulamento n.o 883/2004 se aplica ao processo principal. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional refere que, nos termos do direito alemão, o facto de os progenitores da criança se terem divorciado não lhes pode retirar a qualificação de familiares aos quais as prestações familiares podem ser pagas. |
21 |
Uma vez que se aplica a ficção prevista no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, à partida, não pode ser excluída, em especial à luz do artigo 68.o‑A do Regulamento n.o 883/2004, uma interpretação segundo a qual a mãe da criança pode ter direito às prestações familiares, na medida em que, de acordo com esta ficção, se deve considerar que esta última reside na Alemanha e que a criança vive em sua casa. |
22 |
Ora, no caso de tal interpretação ser admitida, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se o artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 impede que se aplique ao processo principal o § 64.°, n.o 2, da EStG, nos termos do qual só o progenitor que tenha acolhido a criança no seu agregado familiar pode ter direito ao abono de família, ou, em contrapartida, há que proceder a uma distinção entre o direito a solicitar o abono de família — direito que pode ser reconhecido a T. Trapkowski — e o direito a receber efetivamente tal abono — direito que seria reservado exclusivamente à ex‑mulher do interessado, uma vez que a criança reside com ela. |
23 |
Por último, se o artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 devesse ser interpretado no sentido de que o direito às prestações familiares é transferido para o progenitor que reside no território nacional quando o primeiro beneficiário das prestações, que reside noutro Estado‑Membro, não tiver apresentado um requerimento de atribuição do abono de família, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual o período de tempo que deve decorrer para se considerar que este primeiro beneficiário não apresentou nenhum requerimento. |
24 |
Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Tribunal Federal Tributário) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
25 |
Para responder às questões prejudiciais, há que constatar, a título preliminar, que uma pessoa, como T. Trapkowksi, que teve empregos regulares num Estado‑Membro, no presente caso a República Federal da Alemanha, e que, além disso, tem a sua residência neste Estado, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, nos termos dos seus artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 3, alínea a). |
26 |
Por outro lado, não se contesta que a prestação em causa no processo principal, que tem por objetivo atenuar os encargos decorrentes do sustento de crianças, é abrangida pelo conceito de «prestação familiar» na aceção do Regulamento n.o 883/2004 (v. acórdãos Offermanns, C‑85/99, EU:C:2011:166, n.o 41, e Lachheb, C‑177/12, EU:C:2013:689, n.o 35). |
27 |
Além disso, no que respeita ao conceito de «familiar», resulta do artigo 1.o, alínea i), 1, i), do Regulamento n.o 883/2004 que este conceito designa «uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas». |
28 |
No presente caso, resulta da decisão de reenvio que a legislação alemã determina quais são as pessoas com direito a requerer o abono de família sem, contudo, definir expressamente o conceito de «familiar». |
29 |
Todavia, conforme o órgão jurisdicional de reenvio observou, o direito às prestações familiares a título de uma criança é reconhecido, nos termos do direito alemão, aos pais dessa criança, independentemente de estes serem casados. |
30 |
Com base neste fundamento, o referido órgão jurisdicional considera que a criança em causa no processo principal, bem como a sua mãe, devem ser considerados familiares de T. Trapkowski na aceção do direito alemão no que respeita ao direito às prestações familiares. |
31 |
Ora, não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa tal constatação, que se baseia no direito nacional conforme interpretado pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão Slanina, C‑363/08, EU:C:2009:732, n.o 27). |
32 |
No que se refere à aplicabilidade das regras de prioridade previstas no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 em caso de situação de cumulação, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que se possa considerar que tal situação de cumulação se verifica num caso concreto, não basta que prestações devidas no Estado‑Membro de residência da criança em causa só sejam, em paralelo, suscetíveis de ser pagas noutro Estado‑Membro, onde trabalha um dos progenitores dessa criança (acórdão Schwemmer, C‑16/09, EU:C:2010:605, n.o 52 e jurisprudência referida). |
33 |
Por conseguinte, uma vez que a mãe da criança em causa no processo principal não tem direito a requerer prestações familiares na Polónia, estas regras de prioridade não se aplicam no processo principal. |
Quanto à primeira questão
34 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado‑Membro competente para pagar essas prestações. |
35 |
Para responder a esta questão, há, em primeiro lugar, que recordar que da ficção prevista no artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 resulta que uma pessoa pode ter direito a requerer prestações familiares a título dos seus familiares que residem num Estado‑Membro diferente daquele que é competente para pagar essas prestações, como se estes residissem neste último Estado‑Membro. |
36 |
Em segundo lugar, o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009 prevê que, para efeitos da aplicação, designadamente, do Regulamento n.o 883/2004, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer prestações familiares, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território. |
37 |
Em terceiro lugar, decorre do artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 que, caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, o «outro progenitor» é uma das pessoas e instituições autorizadas a apresentar um pedido de atribuição dessas prestações familiares. |
38 |
Resulta da leitura conjugada do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, por um lado, que uma pessoa pode ter direito a requerer prestações familiares a título dos seus familiares que residem num Estado‑Membro diferente daquele que é competente para pagar essas prestações e, por outro, que a possibilidade de apresentar um pedido de atribuição de prestações familiares é reconhecida não apenas às pessoas que residem no território do Estado‑Membro obrigado a pagar as prestações familiares, mas também a todas as pessoas que sejam «membros» e que podem requerer o direito a essas prestações, entre as quais figuram os progenitores da criança a título da qual as prestações são requeridas. |
39 |
Por conseguinte, uma vez que os progenitores da criança a título da qual as prestações familiares são requeridas são abrangidos pelo conceito de «membros» na aceção do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, sendo estes últimos aqueles que estão autorizados a requerer essas prestações, não se pode excluir que um progenitor que reside no território de um Estado‑Membro diferente daquele que tem a obrigação de pagar essas prestações seja a pessoa beneficiária das referidas prestações, desde que, por outro lado, estejam preenchidos todos os demais requisitos previstos no direito nacional. |
40 |
Ora, cabe à autoridade nacional competente determinar quais são as pessoas que, nos termos do direito nacional, têm direito a receber as prestações familiares. |
41 |
Resulta de tudo o que precede que o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado‑Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
Quanto à segunda questão
42 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas prestações familiares, o qual reside no Estado‑Membro obrigado a pagar essas prestações, deve ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado‑Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares. |
43 |
Para responder a esta questão, há que recordar a título preliminar que os Regulamentos n.os 987/2009 e 883/2004 não determinam as pessoas que são beneficiárias das prestações familiares, embora estabeleçam as regras que permitem determinar as pessoas que podem beneficiar dessas prestações. |
44 |
Com efeito, as pessoas beneficiárias das prestações familiares são, conforme decorre claramente do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, determinadas nos termos do direito nacional. |
45 |
Além disso, há que referir que o artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 prevê que, caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, as instituições competentes dos Estados‑Membros devem tomar em consideração os requerimentos de atribuição de tais prestações apresentados pelas pessoas ou pelas instituições previstas nesta disposição, entre as quais figura o «outro progenitor». |
46 |
Em primeiro lugar, decorre tanto da redação como da economia do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 que há que proceder a uma distinção entre a apresentação de um requerimento de prestações familiares e o direito a receber essas prestações. |
47 |
Em segundo lugar, decorre também da redação do referido artigo que basta uma das pessoas suscetíveis de beneficiar das prestações familiares apresentar um requerimento de atribuição dessas prestações para que a instituição competente do Estado‑Membro esteja obrigada a tomar esse requerimento em consideração. |
48 |
No entanto, o direito da União não se opõe a que tal instituição, ao aplicar o direito nacional, conclua que a pessoa com direito a receber as prestações familiares a título de uma criança seja uma pessoa diferente daquela que apresentou o requerimento de atribuição dessas prestações. |
49 |
Por conseguinte, depois de preenchidos todos os requisitos para a atribuição de prestações familiares a título de uma criança e depois de essas prestações terem efetivamente sido atribuídas, não é relevante saber qual dos progenitores, nos termos do direito nacional, se considera ser a pessoa beneficiária de tais prestações (v., neste sentido, acórdão Hoever e Zachow, C‑245/94 e C‑312/94, EU:C:1996:379, n.o 37). |
50 |
Resulta de tudo o que precede que o artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que este artigo não implica que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas as prestações familiares, o qual reside no Estado‑Membro obrigado a pagar essas prestações, deva ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado‑Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares. |
51 |
À luz da resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão. |
Quanto às despesas
52 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( * ) Língua do processo: alemão.