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Document 62014CJ0369

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015.
Sommer Antriebs- und Funktechnik GmbH contra Rademacher Geräte-Elektronik GmbH & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln.
Reenvio prejudicial — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — Diretiva 2002/96/CE — Artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, alínea a), e anexos I A e I B — Diretiva 2012/19/UE — Artigos 2.°, n.° 1, alínea a), 2.°, n.° 3, alínea b), e 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), e anexos I e II — Conceitos de ‘equipamentos elétricos e eletrónicos’ e de ‘ferramentas elétricas e eletrónicas’ — Motores para portas de garagem.
Processo C-369/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:491

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — Diretiva 2002/96/CE — Artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, alínea a), e anexos I A e I B — Diretiva 2012/19/UE — Artigos 2.°, n.o 1, alínea a), 2.°, n.o 3, alínea b), e 3.°, n.o 1, alíneas a) e b), e anexos I e II — Conceitos de ‘equipamentos elétricos e eletrónicos’ e de ‘ferramentas elétricas e eletrónicas’ — Motores para portas de garagem»

No processo C‑369/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Köln (Alemanha), por decisão de 23 de julho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2014, no processo

Sommer Antriebs‑ und Funktechnik GmbH

contra

Rademacher Geräte‑Elektronik GmbH & Co. KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Sommer Antriebs‑ und Funktechnik GmbH, por J. Stock, Rechtsanwältin,

em representação da Rademacher Geräte‑Elektronik GmbH & Co. KG, por S. Pietzcker, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e A. Lippstreu, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braga da Cruz, C. Hermes e D. Loma‑Osorio Lerena, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, dos artigos 2.°, n.o 1 e 3.°, alínea a), e dos anexos I A e I B da Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37, p. 24), e, por outro, do artigo 2.o, n.os 1, alínea a), e 3, alínea b), do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos anexos I e II da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197, p. 38).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sommer Antriebs‑ und Funktechnik GmbH (a seguir «Sommer») à Rademacher Geräte‑Elektronik GmbH & Co. KG (a seguir «Rademacher»), a propósito da não inscrição da Rademacher no Stiftung elektro‑altgeräte register (registo nacional alemão para os resíduos de equipamentos elétricos, a seguir «Stiftung ear») na qualidade de produtora de equipamentos elétricos e eletrónicos (a seguir «EEE»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/96

3

Em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva 2012/19, a Diretiva 2002/96 foi revogada com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2014.

4

Os considerandos 10, 15 e 16 da Diretiva 2002/96 enunciavam:

(10)

A presente diretiva deve abranger todos os equipamentos elétricos e eletrónicos utilizados pelos consumidores e os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados a utilização profissional. [...]

[...]

(15)

A recolha separada é a condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos [resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (a seguir ‘REEE’)] e é necessária para atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente na Comunidade. [...]

(16)

A fim de atingir o nível de proteção escolhido e os objetivos ambientais harmonizados da Comunidade, os Estados‑Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir o depósito de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE. [...]»

5

O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», tinha a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objetivo, prioritariamente, a prevenção de [REEE] e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Pretende igualmente melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, por exemplo produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de REEE.»

6

O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispunha:

«A presente diretiva é aplicável aos [REEE] pertencentes às categorias definidas no anexo I A, desde que o equipamento em causa não faça parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela presente diretiva. O anexo I B contém uma lista de produtos que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo I A.»

7

O artigo 3.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Definições», previa:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

[‘EEE’] os equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias definidas no anexo I A e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

[...]»

8

O anexo I A da Diretiva 2002/96 enumerava as categorias de EEE que esta abrangia. O ponto 6 deste anexo visava, assim, as «[f]erramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)».

9

O ponto 6 do anexo I B desta diretiva, com a epígrafe «Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos da presente diretiva e que estão abrangidos pelas categorias do anexo I A», tinha a seguinte redação:

«Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem»

Diretiva 2012/19

10

Os considerandos 6, 9, 14 e 15 da Diretiva 2012/19 enunciam:

(6)

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias‑primas secundárias valiosas. Procura igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente os produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, a aplicação divergente a nível nacional do princípio da responsabilidade do produtor pode levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que recaem sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, deverão ser estabelecidos os critérios essenciais ao nível da União e deverão ser desenvolvidas normas mínimas para o tratamento de REEE.

[...]

(9)

A presente diretiva deverá abranger todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional. […] Os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados sem incluir no respetivo âmbito de aplicação as instalações fixas de grandes dimensões como as plataformas petrolíferas, os sistemas aeroportuários de transporte de bagagens ou os elevadores. No entanto, todo o equipamento que não seja concebido e instalado especificamente como parte dessas instalações e que seja capaz de cumprir a sua função mesmo sem fazer parte das mesmas, deverá ser incluído no âmbito de aplicação da presente diretiva. Refere‑se isto, por exemplo, ao equipamento de iluminação ou aos painéis fotovoltaicos.

[...]

(14)

A recolha seletiva é uma condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. [...]

(15)

A fim de atingir o nível de proteção escolhido e os objetivos ambientais harmonizados da União, os Estados‑Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE. [...]»

11

O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos [REEE] e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.° e 4.° da [Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3)], contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.»

12

O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos [EEE] nos seguintes termos:

a)

No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.o 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no [a]nexo I. O [a]nexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no [a]nexo I;

[...]

3.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

[...]

b)

Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

[...]»

13

O artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

[‘EEE’], os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou e campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alternada e 1500 V para corrente contínua;

b)

‘Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões’, grande conjunto de máquinas, de equipamentos e/ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

[...]»

14

O ponto 6 do anexo I da Diretiva 2012/19, com a epígrafe «Categorias de EEE abrangidas pela presente diretiva durante o período transitório, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)» é idêntico ao ponto 6 do anexo I A da Diretiva 2002/96.

15

O ponto 6 do anexo II da Diretiva 2012/19, intitulado «Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias do anexo I», tem a seguinte redação:

«Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem»

Direito alemão

16

O § 3 da Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb, BGBl. 2010 I, p. 254), conforme alterada pela Lei de 1 de outubro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 3714, a seguir «UWG»), com a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», prevê:

«São ilícitas as práticas comerciais desleais que sejam suscetíveis de afetar de forma sensível os interesses dos concorrentes, dos consumidores ou de outros operadores no mercado. [...]»

17

Nos termos do § 4 da UWG, com a epígrafe «Exemplos de práticas comerciais desleais»:

«Incorre numa prática comercial desleal, designadamente, quem

[...]

11.

Violar uma disposição legal que se destine, entre outros, a regulamentar o comportamento no mercado, no interesse dos operadores no mercado.»

18

A Lei da introdução no mercado, retirada e eliminação, por meios ecológicos, de equipamentos elétricos e eletrónicos [Gesetz über das Inverkehrbringen, die Rücknahme und die umweltverträgliche Entsorgung von Elektro‑ und Elektronikgeräten (Elektro‑und Elektronikgerätegesetz), BGBl. 2005 I, p. 762, a seguir «ElektroG»], de 16 de março de 2005, inclui um § 2, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», com a seguinte redação:

«(1)   A presente lei é aplicável aos [EEE] abrangidos pelas seguintes categorias, desde que os mesmos não façam parte de outro equipamento que não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei:

[...]

6.

Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões).

[...]»

19

O § 3 da ElektroG, com a epígrafe «Definições», prevê:

«(1)   Para efeitos da presente lei, entende‑se por [‘EEE’]

1.

Equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas e campos eletromagnéticos,

2.

Os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos,

concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua. [...]

(11)   ‘Produtor’ na aceção desta lei é qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos do § 312b, n.o 2, do Bürgerliches Gesetzbuch [Código Civil], proceda, a título profissional:

1.

ao fabrico, sob marca própria, e à primeira comercialização, no âmbito de aplicação da presente lei, de [EEE].

[...]»

20

O § 6, n.o 2, desta lei, sob a epígrafe «Constituição do organismo comum, registo e garantia financeira», tem a seguinte redação:

«Antes de comercializar equipamentos elétricos e eletrónicos, todo o produtor está obrigado a registar‑se na autoridade competente, nos termos do § 16, segundo e terceiro períodos [...]»

21

O ponto 6 do anexo I da ElektroG, com a epígrafe «Lista das categorias e equipamentos», é idêntico ao ponto 6 do anexo II da Diretiva 2012/19.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

Em aplicação do § 6, n.o 2, da ElektroG, a Sommer, que fabrica motores para portas de garagem e outros produtos, está registada no Stiftung ear enquanto produtora de EEE.

23

A Rademacher também produz motores para portas de garagem. Estes motores funcionam graças a uma tensão elétrica de aproximadamente 220 a 240 volts, são concebidos para serem integrados, com a respetiva porta de garagem, na estrutura do edifício e podem, a qualquer momento, ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados (a seguir «motores em causa»). A Rademacher não está registada no Stiftung ear enquanto produtora de EEE.

24

Decorre dos articulados apresentados no Tribunal de Justiça que, em julho de 2013, a Sommer intentou uma ação com fundamento em concorrência desleal contra a Rademacher no Landgericht Köln (tribunal regional de Colónia), pelo facto de esta última não se ter registado no Stiftung ear enquanto produtora de EEE. A ação intentada pela Sommer visa, nomeadamente, proibir a Rademacher de comercializar os motores em causa enquanto aquela sociedade não se registar no Stiftung ear e condená‑la a indemnizar qualquer prejuízo eventualmente causado à Sommer pela comercialização desses motores.

25

A Sommer considera que a Rademacher é um «produtor», na aceção do § 3, n.o 11, da ElektroG, e que, por conseguinte, esta sociedade está obrigada a registar‑se no Stiftung ear antes de comercializar EEE. A este respeito, a Sommer alega que os motores em causa não são «ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», na aceção do § 2, n.o 1, primeiro período, ponto 6, da ElektroG, uma vez que se trata de equipamentos para uso doméstico, que o funcionamento destes motores depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, que são concebidos para serem utilizados com uma tensão não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua, e que não são amovíveis. Segundo a Sommer, os referidos motores têm uma função própria e não fazem parte de um equipamento que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da ElektroG.

26

A Rademacher contesta esta posição. Considera que os motores em causa não constituem «ferramentas» na aceção do § 2, n.o 1, ponto 6, desta lei. Com efeito, esta disposição é precisada no ponto 6 do anexo I da ElektroG, que inclui uma lista de produtos. Apesar de esta lista não ser taxativa, os produtos que dela constam têm, todavia, todos como característica comum o facto de agirem sobre os materiais, concretamente, sobre as matérias e substâncias a transformar, e de os alterarem fisicamente. Ora, na medida em que os motores em causa apenas têm como função alimentar o sistema com energia e comandá‑lo, a sua utilização não implica nenhuma transformação direta ou ação sobre matérias ou substâncias, não podendo considerar‑se que são «ferramentas elétricas e eletrónicas», na aceção do § 2, n.o 1, ponto 6, da ElektroG. A Rademacher considera, de qualquer modo, que os motores em causa não têm uma função própria e que constituem um componente de um produto principal que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da ElektroG.

27

Das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio decorre que, caso a Rademacher deva ser considerada um produtor sujeito à obrigação de registo prevista no § 6, n.o 2, da ElektroG, a comercialização dos motores em causa por parte desta sociedade é contrária aos §§ 3, n.o 1, e 4, ponto 11, da UWG, lidos em conjugação com os §§ 2 e 6, n.o 2, da ElektroG, enquanto a referida sociedade não estiver registada no Stiftung ear.

28

Na medida em que o objeto da ElektroG é a transposição para a ordem jurídica alemã da Diretiva 2002/96, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se os motores em causa são abrangidos pelo conceito de «ferramentas elétricas e eletrónicas», na aceção desta diretiva e da Diretiva 2012/19. Com efeito, segundo o referido órgão jurisdicional, a intenção de o legislador da União evitar, tanto quanto possível, que grandes quantidades de materiais úteis e de substâncias tóxicas provenientes de componentes elétricos e eletrónicos sejam deitadas para o lixo, bem como a definição dada pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal administrativo federal) do conceito de «ferramenta», concretamente, «um instrumento que permite agir mecanicamente sobre os objetos», militam a favor de uma resposta afirmativa a esta questão. Em contrapartida, o facto de os produtos referidos, respetivamente, nos pontos 6 do anexo I B da Diretiva 2002/96 e do anexo II da Diretiva 2012/19 agirem mecanicamente sobre objetos ou peças, de tal modo que os mesmos se transformam, e, por conseguinte, de alterarem objetos ou materiais, ao passo que os motores em causa não transformam nem alteram os objetos ou materiais, limitando‑se a acionar a porta da garagem, milita a favor de uma resposta negativa.

29

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso se deva considerar que os motores em causa são abrangidos pelo conceito de «ferramentas elétricas e eletrónicas», caberia ainda verificar se esses motores estão excluídos dos respetivos âmbitos de aplicação das Diretivas 2002/96 e 2012/19 por constituírem componentes de «ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», ou se fazem parte de «outros tipos de equipamento» que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação daquelas diretivas. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de os referidos motores serem montados no edifício juntamente com a porta da garagem e de servirem para comandar a referida porta, permite pensar que os mesmos são desprovidos de função autónoma e que constituem um componente de um dispositivo global fixo, ao passo que a circunstância de esses mesmos motores poderem ser desmontados, montados de novo ou reequipados na estrutura do edifício permite considerar que os mesmos garantem uma função própria que os distingue de um equipamento elétrico fixo.

30

Nestas condições, o Landgericht Köln decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, alínea a), bem como o anexo I A e o anexo I B da Diretiva 2002/96[…] e/ou o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), bem como o anexo I e o anexo II da Diretiva 2012/19[…] ser interpretados no sentido de que os motores para portas (de garagem) que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 V a 240 V e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta (de garagem), na estrutura de um edifício, são abrangidos pelo conceito de [EEE], em especial pelo conceito de ferramentas elétricas e eletrónicas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão]: Devem o anexo I A, [ponto] 6, e o anexo I B, [ponto] 6, da Diretiva 2002/96[…] e/ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o anexo I, [ponto] 6, e o anexo II, [ponto] 6, da Diretiva 2012/19[…] ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na [primeira questão], devem ser considerados componentes de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, na aceção destas disposições?

3)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão] e resposta negativa à [segunda questão]: Devem o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96/CE e/ou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE ser interpretados no sentido de que os motores (para portas de garagem), tal como definidos na [primeira questão], fazem parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela correspondente diretiva?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

31

A Comissão Europeia considera que a referência à Diretiva 2002/96 não é relevante para a análise do pedido prejudicial, na medida em que esta diretiva foi, em conformidade com o artigo 25.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/19, revogada a partir de 15 de fevereiro de 2014.

32

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define à sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema tem natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdãos Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 30 e jurisprudência referida, e Idrodinamica Spurgo Velox e o., C‑161/13, EU:C:2014:307, n.o 29).

33

No caso vertente, embora o órgão jurisdicional de reenvio não precise as razões pelas quais pede a interpretação da Diretiva 2002/96 «e/ou» da Diretiva 2012/19, decorre contudo dos autos apresentados no Tribunal de Justiça, por um lado, que este órgão jurisdicional foi chamado a conhecer da ação intentada pela Sommer em julho de 2013, ou seja, antes da data em que a Diretiva 2002/96 deixou de produzir efeitos, concretamente, em 15 de fevereiro de 2014, e, por outro, que com a sua ação a Sommer visa nomeadamente que a Rademacher seja condenada a indemnizar qualquer prejuízo que a demandante no processo principal eventualmente tenha sofrido devido ao comportamento alegadamente desleal da Rademacher, que, manifestamente, teve início na vigência da Diretiva 2002/96 e que continuou na vigência da Diretiva 2012/19.

34

Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação pedida da Diretiva 2002/96 e da Diretiva 2012/19 não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

35

Por conseguinte, todas as questões são admissíveis.

Quanto ao mérito

36

Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, alínea a), e os anexos I A, ponto 6, e I B, ponto 6, da Diretiva 2002/96, por um lado, e o artigo 2.o, n.os 1, alínea a), e 3, alínea b), o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os anexos I, ponto 6, e II, ponto 6, da Diretiva 2012/19, por outro, devem ser interpretados no sentido de que motores para portas de garagem, como os que estão em causa no processo principal, que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 a 240 volts e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta de garagem, na estrutura de um edifício, e que a qualquer momento podem ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados, são abrangidos pelos âmbitos de aplicação respetivos da Diretiva 2002/96 e da Diretiva 2012/19 durante o período transitório fixado no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta última diretiva (a seguir «período transitório»).

37

Resulta do artigo 2.o da Diretiva 2002/96 que são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação os produtos que preenchem três requisitos cumulativos, a saber, em primeiro lugar, que constituem EEE, em segundo lugar, que são abrangidos pelas categorias enunciadas no anexo I A desta diretiva e, em terceiro lugar, que não fazem parte de outro tipo de equipamento que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva e não constituem esse equipamento. Estes mesmos requisitos são retomados, no essencial, no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19, lido em conjugação com o n.o 3 deste mesmo artigo, do qual resulta que a Diretiva 2012/19, durante o período transitório, se aplica aos EEE que pertencem às categorias enumeradas no anexo I desta diretiva e que não são visados pelo seu artigo 2.o, n.o 3.

38

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao primeiro requisito referido no número anterior, importa observar que o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2002/96 e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19 definem o conceito de «EEE» de forma quase idêntica, concretamente, como visando os equipamentos cujo funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos e os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, concebidos para utilização com uma tensão não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua. O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2002/96 acrescenta a esta definição a exigência de que os equipamentos pertençam a categorias enunciadas no anexo I A desta última diretiva.

39

No caso vertente, decorre das indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o funcionamento dos motores em causa depende de correntes elétricas cuja tensão é de cerca de 220 a 240 volts, ou seja, inferior a 1000 volts para corrente alterna ou 1500 volts para corrente contínua. Daqui decorre que estes motores podem constituir EEE na aceção da Diretiva 2002/96 e que são EEE na aceção da Diretiva 2012/19.

40

Em seguida, no que respeita ao segundo requisito visado no n.o 37 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se os motores em causa são abrangidos pelo ponto 6 «Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)» do anexo I A da Diretiva 2002/96 «e/ou» do ponto 6 do anexo I da diretiva 2012/19, redigido em termos idênticos.

41

Por um lado, importa observar que o segundo período do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96 precisa que o anexo I B desta «contém uma lista de produtos que são abrangidos pelas categorias definidas no anexo I A», ao passo que o segundo período do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19 dispõe que o anexo II desta «contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no [a]nexo I». Por outro lado, importa constatar que os motores para portas de garagem não figuram, enquanto tais, entre os produtos enumerados no ponto 6 «Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)» do anexo I B da Diretiva 2002/96 nem entre os que são mencionados no ponto 6 do anexo II da Diretiva 2012/19, com uma epígrafe idêntica.

42

A este respeito, importa observar que, ainda que o conteúdo deste número corresponda ao do ponto 6 do anexo I B da Diretiva 2002/96, decorre claramente do segundo período do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/19, bem como o título do anexo II desta, que a lista de EEE constante deste anexo é indicativa, ao passo que a Diretiva 2002/96 não prevê expressamente que a lista prevista no seu anexo I B tem caráter indicativo.

43

Todavia, esta circunstância não é suscetível de conferir caráter taxativo à lista que figura no anexo I B da Diretiva 2002/96. Com efeito, resulta da letra do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva que a lista em causa é indicativa, em particular pelo facto de esta disposição prever, não que o anexo I B da referida diretiva inclui «a» lista «dos» produtos abrangidos pelas categorias enumeradas no seu anexo I A, mas sim «uma» lista «de» tais produtos.

44

Resulta do acima exposto que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96 e o anexo I B desta devem ser entendidos no sentido de que a diretiva em causa inclui uma lista indicativa de produtos abrangidos pelas categorias visadas no seu anexo I A.

45

Importa, por conseguinte, verificar se os motores em causa podem ser abrangidos pela categoria ««[f]erramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)», na aceção das Diretivas 2002/96 e 2012/19.

46

A este respeito, na medida em que estas diretivas não definem o termo «ferramentas», e para determinar o seu alcance, importa atender ao seu sentido geral e comummente aceite (v., por analogia, acórdão Endendijk, C‑187/07, EU:C:2008:197, n.o 15 e jurisprudência referida). Ora, habitualmente este termo designa qualquer objeto utilizado para realizar uma operação ou um trabalho determinado.

47

Por conseguinte, na medida em que, uma vez alimentados a eletricidade, os motores em causa permitem, de acordo com as indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, acionar e comandar portas de garagem, os mesmos constituem ferramentas elétricas ou eletrónicas na aceção das referidas diretivas.

48

Esta conclusão não é contrariada pelo argumento da Rademacher segundo o qual os motores em causa apenas servem para mover objetos como portas de garagem, não podendo assemelhar‑se aos produtos mencionados nos pontos 6 do anexo I B da Diretiva 2002/96 e do anexo II da Diretiva 2012/19, respetivamente, uma vez que estes produtos têm como característica comum o facto de servirem para a transformação de objetos. Com efeito, como sublinha a Sommer nas suas observações escritas, não se pode considerar que esta característica é comum a todos os produtos enumerados nos referidos n.os 6, uma vez que alguns desses produtos, tal como as ferramentas para aparafusar e desaparafusar, não transformam os objetos sobre os quais atuam diretamente, limitando‑se a movê‑los.

49

Quanto à questão de saber se os motores em causa constituem «ferramentas industriais fixas de grandes dimensões» excluídos da categoria «ferramentas elétricas e eletrónicas», na aceção das Diretivas 2002/96 e 2012/19, importa sublinhar, por um lado, que a primeira daquelas diretivas não define o conceito de «ferramentas industriais fixas de grandes dimensões». Contudo, em conformidade com a jurisprudência referida acima no n.o 46, importa observar que este conceito visa, em conjunto, as ferramentas ou máquinas de grande dimensão utilizadas num processo de fabricação ou de transformação industrial de produtos, instaladas em posição estática e que, normalmente, não podem ser deslocadas ou retiradas. Daqui resulta que, de qualquer modo, os motores em causa não podem ser qualificados de «ferramentas industriais», na medida em que não são utilizados num processo de fabricação ou de transformação industrial de produtos. Por outro lado, os referidos motores também não correspondem à definição de «ferramentas industriais fixas de grandes dimensões» constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/19, dado que não são principalmente «utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento».

50

Resulta das considerações acima expostas que os motores em causa são abrangidos pela categoria «Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)», na aceção das Diretivas 2002/96 e 2012/19.

51

Por último, no que respeita ao terceiro requisito referido no n.o 37 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se importa, ainda assim, considerar que os motores em causa fazem parte de outro tipo de equipamento que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/96, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta, «e/ou» se esses motores constituem equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19 e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), desta última diretiva.

52

A este respeito, importa observar que, nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2002/96 tem por objetivos a prevenção de resíduos de EEE e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, e a melhoria do comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE. Em conformidade com os seus considerandos 10, 15 e 16, esta diretiva visa incluir todos os EEE utilizados pelos consumidores e os EEE destinados a utilização profissional e a alcançar um elevado nível de recolha separada dos REEE, de modo a garantir atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente. Por outro lado, decorre dos considerandos 6, 9, 14 e 15 da Diretiva 2012/19 que, no essencial, esta prossegue os mesmos objetivos.

53

Tendo em conta estes objetivos, as exceções à aplicação destas diretivas, previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96 e no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19, respetivamente, devem ser objeto de interpretação restritiva.

54

A Rademacher alega, no essencial, que as referidas diretivas não se aplicam aos motores em causa pelo facto de estes não terem uma função autónoma e fazerem parte dos componentes integrados de forma fixa no equipamento domótico do edifício em causa.

55

Todavia, no que respeita à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96, um EEE, na aceção desta diretiva, que, à semelhança dos motores em causa, pode ser desmontado, montado de novo e/ou reequipado a qualquer momento, não pode deixar de ser abrangido pelo seu âmbito de aplicação apenas por «se destin[ar] a ser instalad[o] na estrutura de um edifício». Com efeito, essa interpretação conduziria a excluir um grande número de EEE expressamente abrangidos pelas categorias enunciadas no anexo I A da Diretiva 2002/96 apenas pelo facto de estarem fixados num edifício ou de estarem ligados à sua rede elétrica e, por conseguinte, seria contrária aos objetivos da diretiva.

56

A exceção prevista no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19, reveste um caráter ainda menos lato que a prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96, dado que esta exceção apenas visa excluir os equipamentos «concebidos e instalados especificamente» para se integrarem noutro tipo de equipamentos e que «só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos». A este respeito, nos termos do considerando 9 da Diretiva 2012/19, os objetivos desta diretiva podem ser alcançados sem incluir no respetivo âmbito de aplicação as instalações fixas de grandes dimensões como as plataformas petrolíferas, os sistemas aeroportuários de transporte de bagagens ou os elevadores. Todavia, este mesmo considerando dá dois exemplos de EEE, concretamente o equipamento de iluminação e os painéis fotovoltaicos, que, apesar de normalmente estarem integrados em instalações fixas de grande dimensão, como edifícios, não são, no entanto, considerados como «especificamente» destinados a ser integrados nessas instalações, considerando‑se que podem preencher as suas funções mesmo que não façam parte integrante das referidas instalações.

57

Atendendo a estes exemplos, os motores em causa, na medida em que podem ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados a qualquer momento, não sendo, por conseguinte, concebidos para funcionar exclusivamente com algumas portas, não podem ser considerados como «concebidos e instalados especificamente» para serem integrados no equipamento do edifício, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19.

58

Por conseguinte, motores para portas de garagem como os que estão em causa no processo principal não podem ser abrangidos pelas exceções previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2002/96 e no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2012/19.

59

Atendendo ao acima exposto importa responder às questões submetidas que os artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, alínea a), e os anexos I A, ponto 6, e I B, ponto 6, da Diretiva 2002/96, por um lado, e o artigo 2.o, n.os 1, alínea a), e 3, alínea b), o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os anexos I, ponto 6, e II, ponto 6, da Diretiva 2012/19, por outro, devem ser interpretados no sentido de que motores para portas de garagem, como os que estão em causa no processo principal, que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 a 240 volts e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta de garagem, na estrutura de um edifício, e que a qualquer momento podem ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados, são abrangidos pelos âmbitos de aplicação respetivos da Diretiva 2002/96 e da Diretiva 2012/19 durante o período transitório.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

Os artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, alínea a), e os anexos I A, ponto 6, e I B, ponto 6, da Diretiva 2002/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), por um lado, e o artigo 2.o, n.os 1, alínea a), e 3, alínea b), o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os anexos I, ponto 6, e II, ponto 6, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), por outro, devem ser interpretados no sentido de que motores para portas de garagem, como os que estão em causa no processo principal, que funcionam com uma tensão elétrica de aproximadamente 220 a 240 volts e se destinam a ser instalados, juntamente com a porta de garagem, na estrutura de um edifício, e que a qualquer momento podem ser desmontados, montados de novo e/ou reequipados, são abrangidos pelos âmbitos de aplicação respetivos da Diretiva 2002/96/CE e da Diretiva 2012/19/UE durante o período transitório fixado no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta última diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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