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Document 62014CJ0325

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de novembro de 2015.
SBS Belgium NV contra Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceitos de ‘comunicação’ e de ‘público’ — Distribuição de programas de televisão — Processo denominado de ‘injeção direta’.
Processo C-325/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:764

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

19 de novembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceitos de ‘comunicação’ e de ‘público’ — Distribuição de programas de televisão — Processo denominado de ‘injeção direta’»

No processo C‑325/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica), por decisão de 17 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2014, no processo

SBS Belgium NV

contra

Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: J. Malenovský (relator), exercendo funções de presidente de secção, M. Safjan e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da SBS Belgium NV, por P. Maeyaert e A. De Bleeckere, advocaten,

em representação da Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM), por E. Marissens, avocat,

em representação do Governo francês, por D. Segoin e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. Wilman, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SBS Belgium NV (a seguir «SBS») à Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM) (Sociedade belga dos autores, compositores e editores) a propósito da obrigação do pagamento de uma remuneração equitativa pela difusão de programas através da técnica da injeção direta.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 23 e 27 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(23)

A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.

[...]

(27)

A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[...]

3.   Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

5

A SABAM, sociedade de gestão dos direitos de autor, representa os autores em matéria de pedidos de autorização para a utilização, por terceiros, das suas obras protegidas pelo direito de autor e para a cobrança da remuneração devida por essa utilização.

6

A SBS é um organismo de radiodifusão comercial de língua neerlandesa que produz e explora programas de televisão. No âmbito das suas atividades de radiodifusão, a SBS explora vários canais comerciais privados na Bélgica. A sua programação inclui tanto programas de produção própria como programas adquiridos a produtoras e a fornecedores de programas nacionais e estrangeiros.

7

A SBS efetua as suas transmissões exclusivamente através de uma técnica que é conhecida como «injeção direta». Trata‑se de um processo em duas fases em que a SBS transmite os seus sinais portadores de programas aos seus distribuidores, como a Belgacom, a Telenet e a TV Vlaanderen, através de uma linha privada ponto a ponto. Nesta fase, esses sinais não podem ser captados pelo grande público. Seguidamente, os distribuidores enviam os referidos sinais, após codificação ou não, aos seus assinantes, para que estes possam visualizar os programas nos seus televisores, eventualmente através de um descodificador disponibilizado pelo distribuidor. Em função do distribuidor em questão, os sinais são transmitidos por satélite, à TV Vlaanderen, por cabo, à Telenet, ou por linha xDSL, à Belgacom.

8

A SABAM considera que a SBS, enquanto organismo de radiodifusão, procede a um ato de comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2001/29, ao emitir através da técnica da injeção direta. Por conseguinte, é exigida a autorização dos autores. Pede, a título de compensação, uma certa quantia em dinheiro.

9

A SBS contesta este pedido. Em sua opinião, apenas os distribuidores e os outros organismos do mesmo tipo procedem a uma comunicação ao público relevante em relação ao direito de autor. Por conseguinte, considera não dever nenhuma remuneração.

10

O rechtbank van koophandel te Brussel (Tribunal de Comércio de Bruxelas) deu provimento ao pedido da SABAM e condenou a SBS no pagamento de cerca de um milhão de euros a título dos direitos de autor relativos ao ano de 2009.

11

A SBS interpôs recurso da sentença proferida por aquele tribunal no órgão jurisdicional de reenvio.

12

Nestas circunstâncias, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Segunda Instância de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Quanto à questão prejudicial

13

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão procede a um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, quando transmite os seus sinais portadores de programas exclusivamente aos distribuidores de sinais, sem que esses sinais estejam acessíveis ao público durante ou por causa dessa transmissão, sendo esses distribuidores que em seguida enviam os sinais aos seus respetivos assinantes, para que estes possam visualizar esses programas.

14

A este respeito, cumpre observar que a Diretiva 2001/29 tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público. Daqui resulta que o conceito de «comunicação ao público», que figura no artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, deve ser entendido em sentido amplo, como aliás refere expressamente o considerando 23 da referida diretiva (acórdão ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 20 e jurisprudência referida).

15

O Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «comunicação ao público», na aceção no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (v. aórdão Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 16).

16

Em primeiro lugar, quanto ao «ato de comunicação», este visa qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 193).

17

Por outro lado, cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um modo técnico específico deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa (acórdão ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 24).

18

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o organismo de radiodifusão em causa no processo principal transmite os sinais portadores de programas a vários distribuidores de sinais, por satélite, cabo ou linha xDSL, portanto, através de diferentes meios ou processos técnicos.

19

Daqui decorre que essas transmissões, paralelas ou não, devem ser consideradas como constituindo «atos de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

20

Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é necessário ainda que, como foi recordado no n.o 15 do presente acórdão, as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um «público».

21

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários, telespectadores potenciais, e implica, por outro lado, um número de pessoas bastante importante (v., neste sentido, acórdãos SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 37 e 38, e ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 32).

22

Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, como resulta claramente da questão prejudicial, o organismo de radiodifusão em causa transmite os seus sinais portadores de programas aos seus distribuidores identificados e determinados sem que os potenciais telespectadores possam ter acesso aos sinais.

23

Portanto, as obras transmitidas pelo organismo de radiodifusão, como o que está em causa no processo principal, não são comunicadas ao «público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, mas a profissionais identificados e determinados.

24

Dado o caráter cumulativo, recordado no n.o 15 do presente acórdão, dos dois elementos constitutivos de uma comunicação ao público, uma vez que o requisito segundo o qual as obras protegidas devem ser comunicadas a um público não está preenchido, as transmissões realizadas por um organismo de radiodifusão, como o que está em causa no processo principal, não são, em princípio, abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

25

Assim sendo, não pode ser desde logo excluído que, em determinadas situações, os assinantes dos distribuidores, como os que estão em causa no processo principal, possam ser considerados como o «público» visado pela transmissão originária efetuada pelo organismo de radiodifusão.

26

A este respeito, em primeiro lugar, está assente que os distribuidores, como os que estão em causa no caso em apreço, de qualquer modo não fazem parte desse público, contrariamente às unidades hoteleiras que foram objeto dos processos que deram origem aos acórdãos SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764) e Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141).

27

Daqui decorre que os assinantes que são os destinatários das transmissões efetuadas pelos distribuidores em causa não podem ser, a priori, considerados como um público «novo» que não foi visado pelo ato de comunicação originária efetuado pelo organismo de radiodifusão (v., a contrario, acórdão SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 40).

28

Por conseguinte, apenas existe no processo principal um único «público», ou seja, o formado por todos os assinantes de cada um dos respetivos distribuidores.

29

A este respeito, resulta do teor da questão, como a que foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que é após a intervenção desses distribuidores que os assinantes destes últimos podem visionar os programas de televisão.

30

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a distribuição da obra radiodifundida por um profissional, como o que está em causa no processo principal, aos seus assinantes representa uma prestação de serviços autónoma que tem por objetivo a obtenção de um lucro, sendo o preço da assinatura pago pelas referidas pessoas a esse profissional e não ao organismo de radiodifusão e sendo esse preço devido não por eventuais prestações técnicas, mas pelo acesso à comunicação em causa e, por conseguinte, às obras protegidas (v., por analogia, acórdão Airfield e Canal Digitaal, C‑431/09 e C‑432/09, EU:C:2011:648, n.o 80).

31

Uma transmissão efetuada por um profissional, nas circunstâncias evocadas no número precedente do presente acórdão, não constitui, por conseguinte, um simples meio técnico para garantir ou para melhorar a receção da emissão de origem na zona de cobertura (v., por analogia, acórdão Airfield e Canal Digitaal, C‑431/09 e C‑432/09, EU:C:2011:648, n.o 79).

32

Assim sendo, não pode ser excluído que um distribuidor possa ficar numa posição não autónoma em relação ao organismo de radiodifusão e que a sua prestação de serviços de distribuição seja de natureza puramente técnica, de modo que a sua intervenção constituiria um simples meio técnico na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 194, e Airfield e Canal Digitaal, C‑431/09 e C‑432/09, EU:C:2011:648, n.os 74 e 79).

33

Se assim fosse, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os assinantes dos distribuidores em causa poderiam ser considerados como o público relevante da comunicação realizada pelo organismo de radiodifusão com a consequência de este último efetuar uma «comunicação ao público».

34

Tendo em consideração todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 3.o, n.o1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão não procede a um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, quando transmite os seus sinais portadores de programas exclusivamente aos distribuidores de sinais, sem que esses sinais estejam acessíveis ao público durante ou por causa dessa transmissão, sendo os distribuidores que em seguida enviam os referidos sinais aos seus assinantes para que estes possam visualizar esses programas, exceto se a intervenção dos distribuidores em causa constituir apenas um simples meio técnico, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão não procede a um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, quando transmite os seus sinais portadores de programas exclusivamente aos distribuidores de sinais, sem que esses sinais estejam acessíveis ao público durante ou por causa dessa transmissão, sendo os distribuidores que em seguida enviam os referidos sinais aos seus assinantes para que estes possam visualizar esses programas, exceto se a intervenção dos distribuidores em causa constituir apenas um simples meio técnico, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: neerlandês.

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