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Document 62014CJ0182

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Março de 2015.
    MEGA Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - Pedido de registo da marca nominativa comunitária MAGNEXT - Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior MAGNET 4 - Risco de confusão.
    Processo C-182/14 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:187

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    19 de março de 2015 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de registo da marca nominativa comunitária MAGNEXT — Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior MAGNET 4 — Risco de confusão»

    No processo C‑182/14 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 9 de abril de 2014,

    MEGA Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug, com sede em Zug (Suíça), representada por A. Nordemann e M. Maier, Rechtsanwälte,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: S. Rodin, presidente de secção, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2015,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a MEGA Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug, pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Mega Brands/IHMI — Diset (MAGNEXT) (T‑604/11 e T‑292/12, EU:T:2014:56, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que, com este, o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de abril de 2012 (processo R 1722/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre a Diset SA (a seguir «Diset») e a recorrente.

    Quadro jurídico

    2

    O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009.

    3

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, que corresponde ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, prevê:

    «Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

    [...]

    b)

    Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»

    4

    O artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, que corresponde ao artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, dispõe:

    «São consideradas ‘marcas anteriores’, na aceção do n.o 1:

    a)

    As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

    i)

    Marcas comunitárias;

    ii)

    Marcas registadas num Estado‑Membro [...];

    [...]»

    Antecedentes do litígio

    5

    Em 21 de janeiro de 2008, a recorrente apresentou no IHMI um pedido de registo de marca comunitária do sinal figurativo abaixo reproduzido:

    Image

    6

    Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem à classe 28, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Brinquedos e artigos de diversão, especialmente brinquedos de construção com peças múltiplas, suas peças, acessórios e ligações».

    7

    Em 29 de março de 2010, a recorrente apresentou no IHMI um segundo pedido de registo de um sinal como marca comunitária, que tinha por objeto o sinal nominativo abaixo reproduzido:

    MAGNEXT

    8

    Este registo foi pedido para os mesmos produtos enumerados no n.o 6 do presente acórdão.

    9

    Em 5 de setembro de 2008 e 17 de junho de 2010, a Diset deduziu duas oposições ao abrigo, respetivamente, do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo das marcas em causa para os produtos visados no referido n.o 6. Estas oposições tinham como fundamento, designadamente, a marca espanhola nominativa anterior MAGNET 4, depositada em 10 de julho de 2003 e registada em 9 de dezembro de 2003, para produtos da classe 28 na aceção do Acordo de Nice, correspondente à seguinte descrição: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de Natal».

    10

    Os fundamentos invocados em apoio das referidas oposições eram os referidos, respetivamente, no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e na disposição idêntica do Regulamento n.o 207/2009. Tais oposições baseavam‑se em todos os produtos abrangidos pela marca anterior e visavam o conjunto dos produtos para os quais era pedido o registo das marcas em causa.

    11

    Por decisões de 19 de julho de 2010 e 21 de junho de 2011, a Divisão de Oposição do IHMI julgou procedentes as oposições deduzidas pela Diset.

    12

    Por decisões de 27 de setembro de 2011 e de 24 de abril de 2012, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento aos recursos interpostos das decisões da referida Divisão de Oposição pela recorrente.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    13

    Por pedidos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de novembro de 2011 (processo T‑604/11) e 3 de julho de 2012 (processo T‑292/12), a recorrente interpôs dois recursos de anulação das decisões de não provimento proferidas pela Câmara de Recurso do IHMI.

    14

    Em apoio de cada um dos seus recursos, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e da mesma disposição do Regulamento n.o 207/2009.

    15

    Após ter apensado os dois processos para efeitos do acórdão, o Tribunal Geral constatou, em primeiro lugar, no n.o 19 do acórdão recorrido, que a recorrente não punha em causa as conclusões da Câmara de Recurso, nem no que diz respeito à definição do público pertinente, que se considerou ser constituído por consumidores médios hispanófonos razoavelmente atentos e informados, nem no que diz respeito à identidade parcial dos produtos abrangidos pelas marcas em conflito.

    16

    Em seguida, o Tribunal Geral examinou a semelhança no plano visual, fonético e conceptual dos sinais em conflito, cuja apreciação pela Câmara de Recurso era contestada pela recorrente.

    17

    No que diz respeito, em primeiro lugar, à semelhança visual e fonética dos sinais em conflito, o Tribunal Geral considerou que:

    «22

    Importa constatar que, como alega a recorrente, a marca figurativa pedida está claramente dividida em duas partes: ‘mag’ e ‘next’. Por outro lado, o tamanho exagerado da letra maiúscula ‘X’ e a sua estilização têm por efeito que o público pertinente fixa a imagem do termo inglês ‘next’ como elemento distinto da referida marca, que produz uma impressão visual específica, não produzida pelo sinal MAGNET 4. Com efeito, o termo ‘magnet’, que domina este sinal, dá a impressão visual de uma só palavra, ao passo que o algarismo ‘4’ não está presente na marca figurativa pedida.

    23

    Correlativamente, a letra maiúscula ‘X’ origina uma pronúncia acentuada da segunda componente da marca figurativa pedida, que, combinada com a separação visual dos dois elementos ‘mag’ e ‘next’, é suscetível de causar uma reprodução fonética desta marca em duas palavras, ao passo que o termo ‘magnet’ da marca anterior será pronunciado como uma só palavra, que, além disso, não inclui o som produzido pela letra ‘x’.

    24

    Resulta destas considerações que a marca figurativa pedida apresenta uma grau bastante fraco de semelhança visual e fonética com a marca anterior.

    25

    Em contrapartida, uma vez que a marca nominativa pedida só difere do elemento dominante ‘magnet’ da marca anterior pela letra maiúscula ‘X’ e não tem as outras características apresentadas nos n.os 22 e 23, supra, há que concluir que esta apresenta uma semelhança visual e fonética média com a marca anterior.»

    18

    No que diz respeito, em segundo lugar, à comparação dos sinais em conflito, do ponto de vista conceptual, o Tribunal Geral confirmou, no n.o 26 do acórdão recorrido, a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual a existência, na língua espanhola, do adjetivo «magnético», correntemente utilizado pelo público pertinente para designar um artigo com propriedades magnéticas, tem como consequência que este público associará a marca anterior a objetos com essas propriedades. Considerou que, neste contexto, a Câmara de Recurso concluiu corretamente pela falta de semelhança conceptual entre a marca figurativa e a marca nominativa cujo registo era pedido, por um lado, e a marca anterior, por outro.

    19

    Com base nestas constatações, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 29 do acórdão recorrido, que a marca anterior apresenta uma semelhança bastante fraca com a marca figurativa pedida e uma semelhança média com a marca nominativa pedida.

    20

    Por último, o Tribunal Geral examinou a argumentação da recorrente mediante a qual esta contestou o caráter distintivo médio da marca anterior.

    21

    A este respeito, o Tribunal Geral, após ter recordado que o público pertinente associará a marca anterior a objetos com propriedades magnéticas, salientou, no n.o 32 do acórdão recorrido, que a recorrente apresentou no IHMI uma série de elementos que demonstram que a promoção das propriedades magnéticas dos jogos e brinquedos é uma prática corrente dos operadores ativos no setor em causa. Nestas condições, considerou, no n.o 33 do referido acórdão, que a marca anterior MAGNET 4 veicula uma mensagem que pode ser associada, no espírito do público pertinente, às características dos produtos para os quais está registada, os quais são idênticos aos abrangidos pelas marcas figurativa e nominativa pedidas. O Tribunal Geral concluiu daqui que o caráter distintivo da marca anterior não era médio, mas fraco.

    22

    À luz destas considerações, o Tribunal Geral considerou, no n.o 34 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao reconhecer um risco de confusão entre a marca figurativa pedida e a marca anterior.

    23

    Em contrapartida, no n.o 35 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que a semelhança entre a marca nominativa e a marca anterior é mais acentuada, havia que confirmar a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual devia ser reconhecido um risco de confusão entre estas duas, tendo em conta a identidade dos produtos abrangidos por estas e apesar do fraco caráter distintivo da marca anterior.

    24

    Consequentemente, no processo T‑604/11, o Tribunal Geral anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, relativa à marca figurativa , e, no processo T‑292/12, julgou improcedente o pedido de anulação da decisão desta mesma Câmara, relativa à marca nominativa MAGNEXT.

    Image

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    25

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido na medida em que, com este, o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação no processo T‑292/12;

    remeter o processo ao Tribunal Geral, se necessário; e

    condenar o recorrido nas despesas.

    26

    O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso; e

    condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    27

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, bem como uma falta de fundamentação do acórdão recorrido.

    Quanto à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

    28

    Este fundamento divide‑se em quatro partes.

    Quanto às primeiras duas partes

    – Argumentos das partes

    29

    A recorrente alega que o Tribunal Geral, na sua apreciação do risco de confusão, desvirtuou os factos e violou os princípios estabelecidos pela jurisprudência, por um lado, ao qualificar de dominante o elemento «MAGNET» da marca anterior MAGNET 4, embora tivesse constatado que este elemento é descritivo, e, por outro lado, ao não tomar em consideração o algarismo «4», que entra na composição desta marca.

    30

    O IHMI considera que esta argumentação é inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente infundada.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    31

    Como recordou corretamente o Tribunal Geral no n.o 21 do acórdão recorrido, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes (v., nomeadamente, acórdãos IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35, e Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, EU:C:2007:539, n.o 34).

    32

    A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a tomar em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação examinando as marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou mais das suas componentes (v., nomeadamente, acórdãos IHMI/Shaker, EU:C:2007:333, n.o 41, e United States Polo Association/IHMI, C‑327/11 P, EU:C:2012:550, n.o 57).

    33

    No caso em apreço, na fase de apreciação da semelhança fonética e visual dos sinais em conflito, o Tribunal Geral, no n.o 25 do acórdão recorrido, constatou que, na marca anterior MAGNET 4, o termo «magnet» deve ser considerado o elemento dominante.

    34

    Na medida em que a recorrente alega que essa qualificação é incompatível com o caráter descritivo que o Tribunal Geral reconheceu a esse termo no n.o 26 do acórdão recorrido, basta salientar que, mesmo supondo que se deva considerar que um elemento nominativo apresenta um caráter puramente descritivo, este caráter não se opõe ao reconhecimento do caráter dominante desse elemento para efeitos da apreciação da semelhança de sinais em conflito (v., neste sentido, despacho Muñoz Arraiza/IHMI, C‑388/10 P, EU:C:2011:185, n.o 65).

    35

    Consequentemente, importa constatar que a primeira parte do fundamento relativo a uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser julgada improcedente.

    36

    Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal Geral de, na sua apreciação do risco de confusão, não ter tomado em consideração o algarismo «4», que entra na composição da marca anterior, há que constatar, da leitura do n.o 25 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral, para apreciar a semelhança visual e fonética dos sinais em conflito, se limitou a constatar que a marca nominativa cujo registo era pedido, MAGNEXT, não difere do elemento «magnet» da marca anterior, MANGET 4, com exceção da letra maiúscula «X».

    37

    É verdade que esta falta de tomada em consideração do algarismo «4», presente na marca MAGNET 4, deve ser relacionada com a qualificação, expressamente efetuada no mesmo n.o 25 do referido acórdão, do elemento «magnet» como o elemento dominante desta marca.

    38

    Com efeito, resulta da jurisprudência recordada no n.o 32 do presente acórdão que, em certas circunstâncias, a apreciação da semelhança pode ser feita somente com base no elemento dominante de uma marca complexa. Todavia, esta jurisprudência só diz respeito a situações excecionais (despacho Repsol/IHMI, C‑466/13 P, EU:C:2014:2331, n.o 83) e só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis na impressão de conjunto produzida por esta é que a apreciação da semelhança poderá ser feita unicamente com base no elemento dominante (v., nomeadamente, acórdãos Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, EU:C:2009:503, n.o 62, e United States Polo Association/IHMI, EU:C:2012:550, n.o 57).

    39

    Ora, no n.o 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limita‑se a afirmar o caráter dominante do elemento «magnet» na marca anterior, sem fornecer uma análise das características do outro elemento presente nesta marca, ou seja, o algarismo «4», de onde resulta que este elemento é negligenciável.

    40

    Embora o n.o 25 do acórdão recorrido remeta, como salientou o IHMI, para o n.o 22 desse acórdão, relativo à semelhança visual da marca figurativa pedida e da marca anterior, este último número apenas menciona a constatação do Tribunal Geral de que o algarismo «4» não está presente na marca figurativa pedida e não contém nenhuma avaliação da impressão visual produzida por esse algarismo no contexto da marca anterior, de onde resulta que esta impressão é negligenciável.

    41

    O n.o 23 do acórdão recorrido, relativo à semelhança fonética da marca figurativa pedida e da marca anterior, para o qual o n.o 25 do referido acórdão igualmente remete, não contém nenhuma menção da presença do algarismo «4» na marca anterior. Em particular, não contém nenhuma referência à pronúncia deste algarismo como «cuatro», que corresponde à da língua espanhola utilizada pelo público considerado pertinente para esta marca, nem nenhuma avaliação da qual resulte que a impressão fonética produzida por este som é negligenciável.

    42

    Assim, importa constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não efetuou a comparação das marcas em causa ao examinar cada um delas no seu conjunto.

    43

    Por conseguinte, a segunda parte do fundamento relativo a uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 é procedente.

    Quanto à terceira e quarta partes

    – Argumentos das partes

    44

    A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos ao concluir por uma semelhança fonética média entre as marcas em conflito, apesar de ter considerado bastante fraco o grau de semelhança fonética entre a marca figurativa em causa no processo T‑604/11 e a marca anterior. Ora, a marca figurativa e a marca nominativa MAGNEXT, aqui em causa, são constituídas pelas mesmas letras e são, portanto, pronunciadas de maneira idêntica.

    45

    A recorrente acusa igualmente o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar as marcas em conflito medianamente semelhantes no plano visual, apesar de a marca nominativa MAGNEXT ser, tal como a marca figurativa, composta por dois elementos «mag» e «next», e de este último, que corresponde ao termo familiar inglês «next», dever ser considerado o elemento dominante.

    46

    O IHMI considera que esta argumentação é inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente infundada.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    47

    Nos termos do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes assim como os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., nomeadamente, acórdãos Nestlé/IHMI, EU:C:2007:539, n.o 53, e United States Polo Association/IHMI, EU:C:2012:550, n.o 62).

    48

    A apreciação da semelhança fonética e visual de sinais em conflito constitui uma apreciação de natureza factual (v., neste sentido, nomeadamente, despacho Longevity Health Products/IHMI, C‑311/14 P, EU:C:2015:23, n.o 34 e jurisprudência referida) e só pode, portanto, ser objeto de recurso em caso de desvirtuação destes factos.

    49

    A este respeito, importa recordar que, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., nomeadamente, despacho Mundipharma/IHMI, C‑669/13 P, EU:C:2014:2308, n.o 33 e jurisprudência referida).

    50

    No caso em apreço, importa constatar que, embora a recorrente alegue que o acórdão recorrido assenta numa desvirtuação dos elementos factuais e dos elementos de prova com base nos quais o Tribunal Geral apreciou uma semelhança fonética e visual dos sinais em conflito, os argumentos que desenvolve em apoio desta alegação limitam‑se, em substância, à repetição das afirmações já desenvolvidas nos articulados apresentados no Tribunal Geral e não contêm uma argumentação jurídica específica, suscetível de demonstrar, para além de uma apreciação alegadamente errada de certos factos pelo Tribunal Geral, uma desvirtuação destes no acórdão recorrido.

    51

    Daqui resulta que a terceira e quarta partes do fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser julgadas inadmissíveis.

    Quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido

    Argumentos das partes

    52

    A recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 35 do acórdão recorrido, não enunciou fundamentos circunstanciados que justifiquem, à luz de uma apreciação correta da semelhança nos planos visual e fonético dos sinais em conflito, a conclusão segundo a qual existe um risco de confusão entre estes sinais. O acórdão estaria assim ferido de falta de fundamentação.

    53

    O IHMI considera que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado do ponto de vista jurídico.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    54

    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e com o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não obriga o Tribunal Geral a uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação do Tribunal Geral, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (acórdão Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 64 e Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 21 e jurisprudência referida).

    55

    No caso em apreço, importa salientar que o n.o 35 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral constata a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito, é um ponto conclusivo que se apoia implícita, mas claramente, nas constatações efetuadas nos números precedentes desse acórdão, por um lado, quanto à semelhança nos planos visual, fonético e conceptual entre a marca nominativa cujo registo foi pedido e a marca anterior e, por outro, quanto ao caráter distintivo desta última.

    56

    No que diz respeito às constatações do Tribunal Geral relativas à semelhança visual e fonética dos sinais em conflito, que a recorrente contesta poderem sustentar a conclusão desta jurisdição quanto à existência de risco de confusão, já foi salientado, nos n.os 33 e 36 do presente acórdão, que o Tribunal Geral apenas tomou em consideração, no que diz respeito à marca MAGNET 4, o elemento «magnet», que qualificou de dominante, sem ter em conta o algarismo «4».

    57

    Ora, por um lado, o Tribunal Geral não forneceu nenhuma fundamentação, nem mesmo implícita, que permita conhecer as razões por que qualificou o elemento «magnet» de dominante (v. n.o 39, supra, do presente acórdão).

    58

    Por outro lado, o Tribunal Geral também não fundamentou, nem mesmo de forma implícita, a sua decisão de não incluir o algarismo «4» na sua apreciação da semelhança dos sinais em conflito (v. n.o 39, supra, do presente acórdão).

    59

    Daqui resulta que, na medida em que se baseia numa apreciação da semelhança nos planos visual e fonético dos sinais em conflito, ferida de falta de fundamentação, a constatação da existência de um risco de confusão, por parte do Tribunal Geral, no n.o 35 do acórdão recorrido está, em si mesma, insuficientemente fundamentada.

    60

    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, nomeadamente nos n.os 42, 43 e 59 do presente acórdão, deve ser anulado o n.o 4 da parte decisória do acórdão recorrido.

    Quanto ao recurso para o Tribunal Geral

    61

    De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

    62

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que o litígio não está em condições de ser julgado, uma vez que, para proceder a uma apreciação global do risco de confusão conforme aos requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, compete ao Tribunal Geral completar a sua apreciação dos factos.

    63

    Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

    Quanto às despesas

    64

    Uma vez que há que remeter o processo ao Tribunal Geral, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas no presente recurso.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

     

    1)

    É anulado o n.o 4 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Mega Brands/IHMI — Diset (MAGNEXT) (T‑604/11 e T‑292/12, EU:T:2014:56).

     

    2)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    3)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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