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Document 62014CJ0069

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.
    Dragoș Constantin Târșia contra Statul român e Serviciul public comunitar regim permise de conducere si înmatriculare a autovehiculelor.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu.
    Reenvio prejudicial — Princípios da equivalência e da efetividade — Autoridade de caso julgado — Repetição do indevido — Restituição dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Legislação nacional que, na sequência de acórdãos prejudiciais posteriores do Tribunal de Justiça, permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas em matéria administrativa.
    Processo C-69/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:662

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    6 de outubro de 2015 ( * )

    «Reenvio prejudicial — Princípios da equivalência e da efetividade — Autoridade de caso julgado — Repetição do indevido — Restituição dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Legislação nacional que, na sequência de acórdãos prejudiciais posteriores do Tribunal de Justiça, permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas em matéria administrativa»

    No processo C‑69/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Sibiu (Roménia), por decisão de 16 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2014, no processo

    Dragoș Constantin Târșia

    contra

    Statul român,

    Serviciul public comunitar regim permise de conducere și înmatriculare a autovehiculelor,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen, T. von Danwitz, A. Ó Caoimh e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de janeiro de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de D. C. Târșia, pelo próprio,

    em representação do Governo romeno, por R. Radu, V. Angelescu e D. Bulancea, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, B. Czech e K. Pawłowska, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e G.‑D. Bălan, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de abril de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 110.o TFUE, do artigo 6.o TUE, dos artigos 17.°, 20.°, 21.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como de princípios gerais do direito da União.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. C. Târşia ao Statul român (Estado romeno), representado pelo Ministério das Finanças e da Economia (Ministerul Finanţelor şi Economiei), e ao Serviciul public comunitar regim permise de conducere şi înmatriculare a autovehiculelor (Serviço público comunitário relativo ao regime das cartas de condução e ao registo dos veículos automóveis), respeitante a um recurso de revisão de uma decisão definitiva, proferida por um órgão jurisdicional nacional, que impõs a D. C. Târşia o pagamento de um imposto posteriormente julgado incompatível com o direito da União.

    Quadro jurídico romeno

    3

    O artigo 21.o da Lei n.o 554/2004, relativa ao contencioso administrativo (Legea contenciosului administrativ nr. 554/2004), de 2 de dezembro de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 1154, de 7 de dezembro de 2004, a seguir «lei do contencioso administrativo»), na versão em vigor na data da interposição do recurso de revisão, dispunha:

    «1)   Podem ser interpostos recursos previstos no Código de Processo Civil contra decisões definitivas e irrevogáveis proferidas pelos órgãos do contencioso administrativo.

    2)   Constitui fundamento de revisão, que acresce aos previstos no Código de Processo Civil, a prolação de sentenças definitivas e irrevogáveis que violem o princípio do primado do direito [da União] consagrado no artigo 48.o, n.o 2, conjugado com o artigo 20.o, n.o 2, da Constituição romena, conforme alterada. O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação, a qual é efetuada, em derrogação da regra prevista no artigo 17.o, n.o 3, a pedido devidamente fundamentado da parte interessada, no prazo de 15 dias a contar da data da prolação da sentença. O recurso de revisão é decidido com caráter urgente e com prioridade no prazo máximo de 60 dias a contar da data do seu registo.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    4

    D. C. Târşia, de nacionalidade romena, adquiriu em França, em 3 de maio de 2007, um veículo usado. Para efetuar o registo desse veículo na Roménia, em 5 de junho de 2007, teve de pagar um montante de 6899,51 leus romenos (RON) (cerca de 1560 euros) a título de imposto especial sobre os veículos automóveis, por força dos artigos 214.°‑A e 214.°‑B do Código Tributário, na versão em vigor na data do registo do referido veículo.

    5

    Considerando que este imposto é incompatível com o artigo 110.o TFUE, D. C. Târşia intentou no Judecătoria Sibiu (Tribunal de Primeira Instância de Sibiu) uma ação cível destinada a obter a restituição do montante do referido imposto. Esse órgão jurisdicional julgou o pedido procedente, condenando o Estado romeno por decisão de 13 de dezembro de 2007, por o imposto ser contrário ao artigo 110.o TFUE.

    6

    O Estado romeno, representado pelo Ministério da Economia e das Finanças, interpôs recurso desta decisão. Através da sentença n.o 401/2008, a Secção Cível do Tribunalul Sibiu (Tribunal de Recurso de Sibiu) limitou a restituição do imposto especial sobre os veículos automóveis pago por D. C. Târşia a um montante igual à diferença entre este imposto e o imposto, posterior, sobre a poluição, exigível por força do Decreto‑Lei urgente n.o 50/2008 do Governo, que institui o imposto sobre a poluição de veículos automóveis (Ordonanţă de urgenţă a Guvernului nr. 50/2008 pentru instituirea taxei pe poluare pentru autovehicule), de 21 de abril de 2008 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 327, de 25 de abril de 2008).

    7

    Em 29 de setembro de 2011, D. C. Târşia interpôs recurso de revisão desta sentença no Tribunalul Sibiu. D. C. Târşia requereu, com fundamento no artigo 21.o, n.o 2, da lei do contencioso administrativo, por um lado, a anulação da sentença n.o 401/2008 desse órgão jurisdicional e, por outro, que fosse proferida uma nova decisão, com o fundamento de que, no seu acórdão Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219), o Tribunal de Justiça tinha declarado que o artigo 110.o TFUE se opõe a um imposto como o imposto sobre a poluição resultante do referido Decreto‑Lei urgente n.o 50/2008 do Governo. Por conseguinte, D. C. Târşia considera que foi dado provimento ao recurso do Estado romeno em violação do princípio do primado do direito da União e que o imposto especial sobre os veículos automóveis pago deve ser‑lhe integralmente restituído.

    8

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este propósito, que as regras processuais aplicáveis ao contencioso cível não preveem a possibilidade de interposição de um recurso de revisão de uma decisão judicial definitiva fundado numa violação do direito da União, ao passo que o mesmo recurso pode ser interposto segundo as regras processuais aplicáveis ao contencioso administrativo.

    9

    Nestas condições, o Tribunalul Sibiu decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Devem os artigos 17.°, 20.°, 21.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o [TUE], o artigo 110.o [TFUE], o princípio da segurança jurídica decorrente do direito [da União] e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o artigo 21.o, n.o 2, da [lei do contencioso administrativo], que prevê que apenas as decisões judiciais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo podem ser objeto de revisão em caso de violação do princípio do primado do direito [da União], e que não permite a revisão das decisões judiciais nacionais proferidas em domínios diferentes do contencioso administrativo (cível, penal) no caso de violarem o referido princípio do primado do direito [da União]?»

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    10

    O Governo romeno considera que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A este propósito, alega, em primeiro lugar, que a relação jurídica entre D. C. Târşia e o Estado romeno se enquadra no domínio do direito fiscal. Por conseguinte, o direito processual aplicável ao pedido de D. C. Târşia é o direito processual tributário, o qual faz parte do contencioso administrativo. Nestas condições, embora tenha sido a formação do órgão jurisdicional de reenvio, competente em matéria cível e que proferiu a sentença n.o 401/2008, que foi chamada a pronunciar‑se sobre o recurso de revisão desta sentença, esse órgão jurisdicional deve aplicar o direito processual do contencioso administrativo, incluindo as disposições relativas ao fundamento de interposição do recurso de revisão previsto no artigo 21.o, n.o 2, da lei do contencioso administrativo.

    11

    Em segundo lugar, o Governo romeno alega que D. C. Târşia poderia ter interposto um recurso extraordinário de anulação da referida sentença. Poderia desse modo ter obtido a remessa do processo em questão à formação competente para o contencioso administrativo, a qual poderia ter aplicado o artigo 21.o, n.o 2, da lei do contencioso administrativo. Dado que a ordem jurídica romena garante um meio de recurso efetivo que permite assegurar a compatibilidade da situação de D. C. Târşia com o direito da União, a resposta à questão não é útil para a resolução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

    12

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdãos Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 30, e Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.o 29).

    13

    Em particular, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.o TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo tribunal nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Além disso, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial a pedido de um tribunal nacional, deve seguir a interpretação do direito nacional que lhe é exposta por esse tribunal (v., neste sentido, acórdãos Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 35; Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 22; e Logstor ROR Polska, C‑212/10, EU:C:2011:404, n.o 30).

    14

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdãos Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.o 23, e Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.o 29).

    15

    No caso vertente, seguir a argumentação do Governo romeno segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar as regras processuais do contencioso administrativo embora lhe tenha sido submetido um pedido de revisão de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma ação cível equivaleria a proceder a uma interpretação do direito nacional, a qual, todavia, é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio.

    16

    Ora, segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 21.o, n.o 2, da lei do contencioso administrativo, que prevê a possibilidade de revisão de decisões judiciais definitivas proferidas no âmbito de um recurso administrativo, não é aplicável no processo principal, dado que este é de natureza cível.

    17

    Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a qualificação, para efeitos da determinação das modalidades de reembolso de um imposto nacional cobrado em violação do direito da União, das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Fiscal de um Estado‑Membro e os sujeitos passivos aquando da cobrança de tal imposto cabe ao direito nacional (v., neste sentido, acórdão IN. CO. GE’90 e o., C‑10/97 a C‑22/97, EU:C:1998:498, n.o 26).

    18

    O primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Governo romeno deve, pois, ser julgado improcedente.

    19

    No que respeita ao fundamento de inadmissibilidade relativo à existência, na ordem jurídica nacional, de meios de recurso efetivos que, em qualquer caso, permitiriam a D. C. Târşia obter vencimento, basta recordar que é da competência exclusiva do juiz nacional, o qual, no processo principal, se questiona sobre a sua possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso cível, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Com efeito, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., neste sentido, acórdãos Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 25, e Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.o 21).

    20

    Atendendo a que nenhum elemento dos autos a que o Tribunal de Justiça teve acesso permite concluir que a interpretação pedida do direito da União não é útil para o órgão jurisdicional de reenvio, o segundo fundamento de inadmissibilidade do Governo romeno não pode ser acolhido.

    21

    Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 14 do presente acórdão, a interpretação solicitada do direito da União deve ter uma relação com o objeto do litígio no processo principal. Ora, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União tendo em vista a legislação nacional que não permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas tanto em matéria cível como em matéria penal, incompatíveis com o direito da União. Na medida em que resulta inequivocamente dos autos que o processo principal não tem natureza penal, há que constatar, como alegam o Governo romeno e o Governo polaco, que é manifesto que uma resposta do Tribunal de Justiça a este respeito não teria nenhuma relação com o objeto do processo principal.

    22

    À luz das considerações precedentes, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial é admissível, exceto na medida em que respeita à impossibilidade de revisão das decisões definitivas proferidas pelos órgãos jurisdicionais em matéria penal, incompatíveis com o direito da União.

    Quanto ao mérito

    23

    Importa recordar, a título preliminar, que resulta dos autos que, por decisão judicial proferida no âmbito de uma ação cível, D. C. Târşia foi obrigado a pagar o imposto sobre a poluição de veículos automóveis que o Tribunal de Justiça, em substância, declarou incompatível com o artigo 110.o TFUE no acórdão Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219), proferido posteriormente à data em que essa decisão judicial se tornou definitiva.

    24

    Ora, segundo jurisprudência constante, o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação das regras de direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos sujeitos passivos pelas disposições do direito da União que proíbem esses impostos, nos termos em que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros são assim, em princípio, obrigados a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União (acórdãos Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 24; Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250, n.o 20; e Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.o 27).

    25

    Além disso, quando um Estado‑Membro tenha cobrado impostos em violação das regras do direito da União, os sujeitos passivos têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Por conseguinte, o princípio da obrigação de os Estados‑Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (v., neste sentido, acórdãos Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.os 25 e 26, e Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250, n.os 21 e 22).

    26

    Na falta de regulamentação da União em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe a cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, designar os tribunais competentes e regular as formas processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União (v., neste sentido, acórdãos Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5; Aprile, C‑228/96, EU:C:1998:544, n.o 18; e Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation, C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 31).

    27

    As modalidades processuais das ações destinadas a garantir a proteção dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União não devem, todavia, ser menos favoráveis do que as das ações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência), nem estruturadas de modo a impossibilitar na prática ou a dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5; Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 31; e Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation, C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 32).

    28

    Na medida em que a restituição de um imposto declarado incompatível com o direito da União é entravada, no caso em apreço, pela existência de uma decisão judicial definitiva que exige o pagamento desse imposto, importa recordar a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (acórdão Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 58 e jurisprudência referida).

    29

    Por conseguinte, o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (acórdão Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59 e jurisprudência referida).

    30

    Por conseguinte, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em certas condições, de o juiz nacional revogar uma decisão transitada em julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se essas condições estiverem reunidas, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa com o direito da União (v., neste sentido, acórdão Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 62).

    31

    Atendendo às considerações prévias que precedem, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, designadamente os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um juiz nacional não tenha a possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso de natureza cível, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à data em que a referida decisão se tornou definitiva, ao passo que essa possibilidade existe quanto às decisões judiciais definitivas incompatíveis com o direito da União proferidas no âmbito dos recursos de natureza administrativa.

    Quanto ao princípio da equivalência

    32

    Resulta da jurisprudência recordada no n.o 27 do presente acórdão que o princípio da equivalência proíbe um Estado‑Membro de prever modalidades processuais para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União que sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos recursos semelhantes fundados numa violação do direito interno (v., igualmente, acórdão Weber’s Wine World e o., C‑147/01, EU:C:2003:533, n.o 104).

    33

    Ora, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que compare, para efeitos da aplicação do referido princípio, por um lado, os recursos jurisdicionais de natureza administrativa fundados na inobservância do direito da União e, por outro, os recursos jurisdicionais de natureza cível fundados na inobservância deste direito.

    34

    A este propósito, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, o mesmo princípio implica um tratamento igual dos recursos fundados numa violação do direito nacional e dos recursos semelhantes fundados numa violação do direito da União, e não a equivalência das regras processuais nacionais aplicáveis a contenciosos de diferente natureza como, à semelhança do processo principal, o contencioso cível, por um lado, e o contencioso administrativo, por outro. Além disso, o princípio da equivalência não é pertinente numa situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito a dois tipos de recursos, ambos fundados numa violação do direito da União (acórdão ÖBB Personenverkehr, C‑417/13, EU:C:2015:38, n.o 74).

    35

    Daqui resulta que o princípio da equivalência não se opõe a que um juiz nacional não tenha a possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso de natureza cível, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à data em que a referida decisão se tornou definitiva, apesar de essa possibilidade existir quanto às decisões judiciais definitivas incompatíveis com o direito da União proferidas no âmbito dos recursos de natureza administrativa.

    Quanto ao princípio da efetividade

    36

    No que respeita ao princípio da efetividade, cumpre recordar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita na prática ou dificulta excessivamente o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União deve ser analisado tendo em conta o lugar das regras em causa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (v., neste sentido, acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 39 e jurisprudência referida).

    37

    Nesta perspetiva, há que ter em conta, se necessário, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional em causa, tais como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a economia processual (v., designadamente, acórdãos Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 27, e Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 48 e jurisprudência referida).

    38

    Ora, como resulta do n.o 28 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça recordou em diversas ocasiões a importância que reveste o princípio da autoridade do caso julgado (v., igualmente, neste sentido, acórdão Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 38). Assim, afirmou que o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito, adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à decisão de um órgão jurisdicional transitada em julgado, este deva, por princípio, revogar essa decisão (acórdão Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 60).

    39

    No caso vertente, nenhuma circunstância específica do processo principal, resultante dos autos de que o Tribunal dispõe, justifica uma posição diferente da adotada pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência recordada nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, segundo a qual o direito da União não obriga um juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito.

    40

    Não obstante, na medida em que uma decisão judicial definitiva que impõe a D. C. Târșia o pagamento de um imposto, que, em substância, foi posteriormente declarado incompatível com o direito da União, foi adotada por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, devido, designadamente, ao facto de uma violação dos direitos conferidos pelo direito da União por essa decisão não poder geralmente ser sanada, os particulares não podem ser privados da possibilidade de acionarem a responsabilidade do Estado a fim de obterem por esse meio uma proteção jurídica dos seus direitos (v., neste sentido, acórdãos Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 34, e Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.o 31).

    41

    Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à questão que o direito da União, designadamente os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que um juiz nacional não tenha a possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso de natureza cível, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à data em que a referida decisão se tornou definitiva, apesar de essa possibilidade existir quanto às decisões judiciais definitivas incompatíveis com o direito da União proferidas no âmbito dos recursos de natureza administrativa.

    Quanto às despesas

    42

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    O direito da União, designadamente os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que um juiz nacional não tenha a possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso de natureza cível, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia posteriormente à data em que a referida decisão se tornou definitiva, apesar de essa possibilidade existir quanto às decisões judiciais definitivas incompatíveis com o direito da União proferidas no âmbito dos recursos de natureza administrativa.

     

    Assinaturas


    ( * )   Língua do processo: romeno.

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