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Document 62014CC0283

Conclusões do advogado-geral N. Jääskinen apresentadas em 24 de setembro de 2015.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:628

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 24 de setembro de 2015 ( 1 )

Processos apensos C‑283/14 e C‑284/14

CM Eurologistik GmbH (C‑283/14)

contra

Hauptzollamt Duisburg, Alemanha (Serviço aduaneiro principal de Duisburg)

e

Grünewald Logistik Service GmbH (C‑284/14)

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Stadt (Serviço aduaneiro principal da cidade de Hamburgo)

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal tributário de Düsseldorf (Finanzgericht Düsseldorf ‑ Alemanha) e pelo tribunal tributário de Hamburgo (Finanzgericht Hamburg Alemanha)]

«Pedido prejudicial — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Reinstituição de um direito antidumping instituído por um regulamento inicial declarado inválido pelo Tribunal de Justiça — Reabertura do inquérito inicial para efeitos de determinação do valor normal — Reinstituição do direito antidumping com base nos mesmos dados»

I – Introdução

1.

Com os seus dois pedidos de decisão prejudicial, os órgãos jurisdicionais de reenvio questionam o Tribunal de Justiça sobre a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China ( 2 ). Em substância, estes pedidos ilustram a dialética entre a legislação antidumping enquanto sistema de medidas de proteção no âmbito da política comercial, por um lado, e enquanto expressão de uma decisão administrativa submetida à fiscalização judiciária, por outro.

2.

As questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, a CM Eurologistik GmbH (a seguir «Eurologistik») ao Serviço Aduaneiro Principal de Duisburgo e a Grünwald Logistik Service GmbH (a seguir «GLS») ao Serviço Aduaneiro Principal da cidade de Hamburgo quanto à cobrança, por estas autoridades aduaneiras, de um direito antidumping sobre as importações de conservas de mandarinas originárias da República Popular da China.

3.

Os tribunais de reenvio suscitam diversos fundamentos de invalidade do regulamento de execução controvertido. Contudo, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à questão de saber se, no caso de reabertura parcial do processo antidumping na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a invalidade do anterior regulamento que institui um direito antidumping definitivo, as instituições podem manter o período de inquérito inicial para efeitos de determinação do valor normal dos produtos em causa no regulamento de execução aprovado subsequentemente.

II – Quadro jurídico

4.

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base» ( 3 ) dispõe no seu considerando 20:

«É necessário prever que as medidas expirarão após um período de cinco anos, exceto se um reexame indicar que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, quando se faça prova bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos antidumping se justifica. […]»

5.

O artigo 2.o do regulamento de base, intitulado «Determinação da existência de dumping», prevê que «[o] valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.»

6.

O artigo 2.o, A, n.o 7, alínea a), do regulamento de base dispõe:

«[n]o caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. […]»

7.

Nos termos do artigo 6.o do regulamento de base, intitulado «Inquérito»:

«1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

[…]»

8.

O artigo 11.o do regulamento de base, intitulado «Duração, reexames e reembolso» prevê nos seus n.os 2 e 3:

«2.   Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. […]

[…]

3.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão [...]. É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo. […]»

III – Factos que antecedem a aprovação do regulamento de execução controvertido

9.

Por conseguinte, o aspeto determinante para a resposta às questões submetidas ao Tribunal de Justiça reside no alcance do acórdão GLS ( 4 ) no qual o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos ( 5 ). Resulta do considerando 3 deste regulamento que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007 ( 6 ).

10.

No acórdão GLS, o Tribunal de Justiça, seguindo o advogado‑geral ( 7 ), declarou que à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações de um país terceiro que não têm uma economia de mercado, as instituições europeias tinham que analisar todas as informações de que dispusessem para identificar um país análogo com economia de mercado ( 8 ).

11.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça esclareceu que «a Comissão e o Conselho, na medida em que determinaram o valor normal do produto em causa com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União por produtos similares, sem terem demonstrado ter feito todas as diligências necessárias à fixação desse valor a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado, desrespeitaram o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base» ( 9 ).

12.

Na sequência do acórdão GLS, a Comissão publicou, em 19 de junho de 2012, um aviso de reabertura de um processo antidumping ( 10 ), no qual comunicava que os direitos antidumping definitivos pagos por força do Regulamento n.o 1355/2008 deveriam ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. Além disso, esclarecia que resultava do desse acórdão «que as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) ( 11 ) deixam de estar sujeitas às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1355/2008». Este aviso também reabriu parcialmente o inquérito antidumping, relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da RPC, a fim de aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça acima mencionado. O referido aviso esclarecia que o reinício se limitava à seleção de um país análogo, se fosse caso disso, e à determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a utilizar para o cálculo de uma margem de dumping.

13.

Em seguida, em 18 de fevereiro de 2013, o regulamento de execução controvertido que reinstitui um direito antidumping definitivo foi aprovado e entrou em vigor em de 23 de fevereiro de 2013. Devia caducar em 31 de dezembro de 2013 ( 12 ). O inquérito sobre o dumping e o prejuízo no qual se baseava abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007 ( 13 ).

IV – Litígios do processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

14.

No processo C‑283/14, a Eurologistik, sociedade de serviços de armazenamento e de distribuição, colocou, em 20 e 25 de março de 2013, mandarinas originárias da China num entreposto aduaneiro devidamente autorizado ( 14 ). Em abril de 2013, a Eurologistik retirou uma parte das referidas mandarinas do entreposto aduaneiro e apresentou, em seguida, uma declaração de introdução em livre prática. Para o efeito, calculou um direito antidumping de 9657,99 euros. Por aviso datado de 7 de maio de 2013, o Serviço aduaneiro principal de Duisburg aplicou‑lhe direitos antidumping no valor de 9657,99 euros.

15.

A Eurologistik apresentou uma reclamação contra esse aviso alegando que o regulamento de execução controvertido não tinha validade. Depois de, por decisão de 17 de maio de 2013, ter reembolsado o montante de 255,25 euros a título dos direitos antidumping, o Serviço aduaneiro principal de Duisburg, por decisão de 9 de setembro de 2013, indeferiu a reclamação, com o fundamento de que se encontrava vinculado pelo referido regulamento. Por conseguinte, a Eurologistik interpôs recurso dessa decisão para o tribunal tributário de Düsseldorf, alegando novamente a invalidade do regulamento de execução controvertido.

16.

O tribunal tributário de Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O regulamento de execução [controvertido] é válido?»

17.

No processo C‑284/14, por aviso datado de 3 de abril de 2013, o Serviço aduaneiro principal da cidade de Hamburgo aplicou à GLS, um importador de conservas de mandarinas provenientes da China, direitos de importação, dos quais 62983,52 euros de direitos antidumping, com fundamento no regulamento de execução controvertido.

18.

Invocando a invalidade do referido regulamento, a GLS apresentou, em 30 de abril de 2013, uma reclamação contra o referido aviso no Serviço aduaneiro principal da cidade de Hamburgo, a qual foi indeferida por decisão de 24 de maio de 2013, por falta de fundamento. Em 26 de junho de 2013, a GLS interpôs recurso dessa decisão para o tribunal tributário de Hamburgo, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O [r]egulamento de [e]xecução [controvertido] é válido apesar de previamente à sua adoção não ter sido realizado, em tempo oportuno, um inquérito antidumping autónomo, tendo, pelo contrário, apenas sido retomado um inquérito antidumping já realizado em relação ao período de 1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007, sendo de referir, no entanto, que, de acordo com as constatações do Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão [GLS], este inquérito foi realizado desrespeitando as exigências constantes do Regulamento [n.o 384/96], o que levou o Tribunal de Justiça a considerar inválido, no referido acórdão, o Regulamento [n.o 1355/2008] adotado na sequência do referido inquérito?»

V – Análise

A – Quanto ao fundamento de invalidade submetido ao Tribunal de Justiça

19.

Um dos fundamentos de invalidade suscitados no Tribunal de Justiça no presente processo implica que se determine se o regulamento de execução controvertido é contrário ao artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que se baseia num período de inquérito realizado há mais de cinco anos, entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007. Os tribunais de reenvio questionam o Tribunal de Justiça quanto à legalidade da tomada em conta do período de inquérito inicial para o exame da existência de um país análogo no âmbito da restituição do direito antidumping em questão.

20.

Para o tribunal tributário de Düsseldorf, decorre do artigo 6.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base que o exame deve reportar‑se obrigatoriamente a um período de inquérito recente, o que é igualmente válido no caso de restituição de um direito antidumping. O tribunal tributário de Hamburgo acrescenta que mesmo que fosse, em princípio, possível ter em conta o período de inquérito inicial, o facto de não poder excluir com certeza suficiente, se o fizer, a violação da obrigação (de diligência) constatada pelo Tribunal de Justiça no acórdão GLS opor‑se‑ia a isso neste caso. Observa que as empresas de países terceiros estão tanto menos dispostas a responder a questões quanto mais o período de inquérito pertinente for afastado no tempo.

21.

Pelo seu lado, a Eurologistik e a GLS propõem um exame conjunto dos artigos 6.°, n.o 1 e 6.°, n.o 9, do regulamento de base, de onde decorre que as medidas antidumping só podem ser instituídas com base na determinação de um período de inquérito tão atual quanto possível. Defendem que o acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho ( 15 ) constitui um fundamento da obrigação que cabe às instituições de escolher um período de inquérito próximo no tempo. Por último, sempre com referência ao artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, que regula o inquérito intercalar, as referidas partes sustentam que esta disposição também prova que os direitos antidumping em vigor não se opõem a um exame fundado em dados atuais.

B – Quanto à legalidade da tomada em conta do período de inquérito pertinente

22.

Para responder ao fundamento de invalidade relativo à escolha do período de inquérito, proponho recordar determinados princípios que regulam o estabelecimento dos direitos antidumping, bem como as regras clássicas em matéria de adoção de decisões administrativas, para, em seguida, me debruçar mais especificamente sobre o seu respeito no contexto da adoção do regulamento de execução controvertido.

1. Observações na perspetiva da legislação antidumping enquanto sistema de medidas de proteção que se enquadram na política comercial comum

23.

É facto assente que o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base não estabelece de maneira imperativa o período de inquérito a ter em consideração pelas instituições. Refere apenas que o período de inquérito abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo.

24.

Antes de mais, importa recordar que os direitos antidumping se destinam a neutralizar a margem de dumping que resulta da diferença entre o preço de exportação com destino à União e o valor normal do produto e a anular, assim, os efeitos prejudiciais da importação das mercadorias em causa para a União ( 16 ). O processo antidumping tem como objetivo a proteção da indústria da União, a qual tem direito a essa proteção quando estão reunidas as condições previstas no regulamento de base (artigo 5.o, n.o 9 e artigo 6.o, n.o 4, do regulamento de base) ( 17 ).

25.

Foi assim que o Tribunal de Justiça esclareceu, no acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho ( 18 ), que a instituição de direitos antidumping não constitui a sanção de um comportamento anterior ( 19 ), mas uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping, e que, por essa razão, os direitos antidumping não podem, regra geral, ser instituídos nem aumentados com efeito retroativo. Subsequentemente, o Tribunal de Justiça concluiu daí que as instituições devem conduzir o inquérito para efeitos da verificação do prejuízo«com base em informações tão atualizadas quanto possível» ( 20 ).

26.

Além disso, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, muito especialmente, no domínio das medidas antidumping, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ( 21 ).

27.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o país análogo deve ser escolhido em termos razoáveis ( 22 ). Em especial, a escolha desse país inscreve‑se no poder de apreciação de que as instituições dispõem na análise de situações económicas complexas. Embora o exercício desse poder de apreciação não esteja subtraído à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça, o alcance deste último é relativamente limitado ( 23 ). Por conseguinte, a extensão do erro verificado no acórdão GLS deve ser interpretada em sentido estrito.

28.

Além disso, quero acrescentar um esclarecimento quanto à duração das medidas antidumping, que foi fonte de confusão para as partes no processo principal. Com efeito, resulta do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, à luz do considerando 20 do mesmo regulamento, que uma medida antidumping só se mantém em vigor durante o período e na medida do necessário. Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua instituição, salvo se um reexame indicar que se deverá manter.

29.

Por conseguinte, o reexame (da caducidade das medidas) na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base implica a necessidade de a Comissão estabelecer um novo período de inquérito. Além disso, a razão de ser do reexame intercalar previsto no artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, é responder a uma alteração de circunstâncias. Isso implica necessariamente a fixação de um novo período de inquérito. Por outro lado, a eficácia e a atualidade do período de inquérito revestem‑se de uma importância particular no âmbito do reembolso de direitos antidumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base ( 24 ), uma vez que este processo dá origem a um inquérito que incide sobre as exportações do produtor‑exportador para a União e ao cálculo da nova margem de dumping. Neste contexto, a Comissão pode ser levada a instruir dois períodos de inquérito ( 25 ). Ora, observo que o processo que se seguiu ao acórdão GLS, bem como a aprovação do regulamento de execução controvertido, não se enquadram em nenhuma das hipóteses atrás referidas.

30.

Por último, importa recordar que o regulamento de base deve ser interpretado à luz do Acordo sobre a aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) ( 26 ) que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) ( 27 ).

31.

Ora, resulta das explicações relativas ao acordo antidumping que o respeito dos limites temporais não é obrigatório quando os produtos em causa são alvo de processos judiciais ( 28 ). É verdade que essa clarificação é aplicável às disposições do acordo relativas à abertura do inquérito e ao seu desenvolvimento subsequente, o qual foi limitado a 18 meses no âmbito da OMC, embora se recorde que, em direito da União, o artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento n.o 384/96 o limitou a 15 meses. Assim sendo, esta regra decorre, na minha opinião, do princípio geral segundo o qual o prolongamento de um processo antidumping devido a um processo judicial subsequente não obriga a reexaminar as condições materiais da imposição dos direitos antidumping apenas por causa do decurso do tempo. Contudo, a contestação jurisdicional de uma medida antidumping não deve, evidentemente, fazer do processo administrativo um «perpetuum mobile». Na minha opinião, este princípio também regula a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.

2. Observações na perspetiva da fiscalização da legalidade do processo administrativo

32.

Na perspetiva da fiscalização da legalidade e das regras aplicáveis a qualquer processo administrativo, o fundamento das obrigações que cabem às instituições no caso em apreço resulta do artigo 266.o TFUE, que dispõe que a instituição autora do ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

33.

Importa recordar a este respeito que a anulação de um ato que põe termo a um processo administrativo que tem diferentes fases, como um processo antidumping, não implica necessariamente a anulação de qualquer processo que tenha precedido a aprovação do ato recorrido ( 29 ).

34.

O processo antidumping é um exemplo de processo que tem diversas fases. Consequentemente, a anulação de um regulamento que institui medidas antidumping não pode implicar a anulação ex officio de todo o processo que precedeu a aprovação do referido regulamento. Por conseguinte, como esclareceu o Conselho nas suas observações escritas, as instituições procedem sistematicamente a uma reabertura parcial do inquérito inicial para sanar a ilegalidade do regulamento inicial. Portanto, o alcance dessa reabertura é limitado à execução do acórdão do órgão jurisdicional da União que anula o regulamento inicial ( 30 ).

35.

Consequentemente, partilho da posição das instituições na medida em que sustentam que, para executar um acórdão que declara a invalidade, basta voltar atrás e corrigir o vício isolado identificado pelo Tribunal de Justiça.

36.

Contudo, importa distinguir entre o próprio fundamento de anulação, neste caso, a violação da obrigação de diligência na determinação do valor normal, por um lado, e o alcance material desse fundamento de anulação, a saber os seus efeitos (spread‑effects) no conjunto do ato invalidado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o alcance de um vício processual deve ser avaliado com base no erro constatado ( 31 ). Parece‑me evidente que pode haver situações em que o inquérito foi tão mal conduzido no seu conjunto que é conveniente recomeçar o processo. Contudo, isso deveria então resultar inequivocamente do acórdão do Tribunal de Justiça que declara o regulamento de execução inválido. Esclareço, neste contexto, que o acórdão GLS não pôs em causa as outras conclusões do Regulamento n.o 1355/2008 em relação, por exemplo, ao prejuízo, ao interesse comunitário e ao preço de exportação. Especificamente, o valor probatório do inquérito não foi posto em causa enquanto tal. Pelo contrário, o erro processual dizia respeito à incerteza relativa à insuficiência dos dados com vista à seleção de um país terceiro análogo.

3. Quanto à escolha do período de inquérito

37.

Atendendo aos desenvolvimentos que antecedem, o cerne da questão reside no respeito dos limites do poder de apreciação de que gozam as instituições quando procedem à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que tenha constatado a invalidade de um regulamento antidumping. Este poder só pode ser exercido nos limites dos objetivos prosseguidos pelo regulamento de base ( 32 ).

38.

Saliento que o período de inquérito previsto pelo artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base se destina, nomeadamente, a assegurar que os elementos que fundamentam a determinação do dumping e do prejuízo não são influenciados pelo comportamento dos produtores interessados subsequente ao início do processo antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do processo é adequado para compensar efetivamente o prejuízo resultante do dumping ( 33 ).

39.

Por conseguinte, no caso em apreço, a avaliação dos efeitos de um fundamento de anulação deve responder à questão de saber se, atendendo a essa função do período de inquérito, é possível sanar a crítica identificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão GLS, sem proceder a um inquérito baseado num período atualizado e com dados atualizados. Por outras palavras, trata‑se de esclarecer em que medida a falta na determinação do valor normal teria podido afetar a apreciação do dumping ( 34 ).

40.

Com efeito, resulta do acórdão GLS que a Comissão cometeu um erro processual, e não um erro material. Resulta do aviso de reabertura que este se limitava à «seleção de um país análogo, se for caso disso, e à determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a utilizar para o cálculo de uma margem de dumping» ( 35 ).

41.

Observo que os considerandos 43 e 86 do regulamento de execução controvertido referem dois fundamentos que levaram as instituições a fazer a opção contestada. Por um lado, «uma vez que tinham estado em vigor direitos antidumping, e, por outro lado, quaisquer dados recolhidos durante um novo período de inquérito teriam sido distorcidos pela existência desses direitos antidumping», e por outro, «as questões levantadas pelas partes sobre a alegada ausência de dumping no momento atual podem ser debatidas mais apropriadamente no âmbito de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base».

42.

Acresce que o considerando 54 do regulamento de execução controvertido confirma que «[a]tendendo às observações formuladas pelas partes, à respetiva análise e, apesar dos esforços significativos dos serviços da Comissão, à ausência de colaboração por parte de potenciais produtores de países terceiros, concluiu‑se que não seria possível determinar um valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base».

43.

Por outro lado, como alega o Conselho, os direitos instituídos pelo regulamento de execução controvertido só produzem efeitos para o restante prazo de validade do Regulamento n.o 1335/2008, e não durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento de execução controvertido. Por conseguinte, os presentes processos não dizem respeito a um inquérito iniciado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Na mesma linha, a Comissão acrescenta que o novo exame demonstrou que o erro de processo não tinha efetivamente tido nenhuma incidência no resultado do exame. Consequentemente, os resultados do inquérito inicial são, na medida do possível, integrados no resultado do exame tal como consta do regulamento de execução controvertido. A condução de um inquérito totalmente novo por um período de inquérito atualizado traduzir‑se‑ia em atrasos consideráveis, injustificados tendo em conta o direito da indústria da União a essa proteção e o facto de o erro processual ser limitado a um aspeto parcial.

44.

Por conseguinte, é minha opinião que, no caso em apreço, o erro na determinação de um país análogo não afeta outros elementos que entram no cálculo do direito antidumping. Assim, embora a lógica resultante das regras da política comercial comum milite, à primeira vista, a favor da utilização dos dados mais recentes, é, no meu entendimento, a lógica administrativa, segundo a qual a legalidade de um ato administrativo não pode ser posta em causa por uma evolução posterior da situação de facto, que prevalece na dialética entre estas duas abordagens no presente processo. Portanto, as instituições não excederam os limites do seu poder de apreciação.

45.

Atendendo a tudo o que antecede, o exame do regulamento de execução controvertido não pode levar à conclusão da sua invalidade.

VI – Conclusão

46.

Sem prejuízo do exame dos outros fundamentos de invalidade invocados, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões apresentadas pelo tribunal tributário de Düsseldorf e pelo tribunal tributário de Hamburgo que o exame do Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China não revelou elementos no sentido da sua invalidade.


( 1 )   Língua original: francês.

( 2 )   JO L 49, p. 29, a seguir «regulamento de execução controvertido».

( 3 )   JO L 343, p. 51. O regulamento de base, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2010, revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17) (a seguir «Regulamento n.o 384/96»).

( 4 )   Acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158).

( 5 )   Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35, a seguir «Regulamento n.o 1355/2008»). Esclareço que, por acórdão de 17 de fevereiro de 2011, proferido no processo T‑122/09 — Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, o Tribunal Geral da União anulou o Regulamento n.o 1355/2008, na medida em que dizia respeito às recorrentes Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd, por violação dos direitos da defesa e falta de fundamentação.

( 6 )   Conforme resultava do considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19).

( 7 )   V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo GLS (C‑338/10, EU:C:2011:636, n.o 10), de onde resulta que «o Regulamento n.o 1355/2008 está ferido de ilegalidade, na medida em que não resulta deste regulamento que as instituições comunitárias tenham desenvolvido esforços sérios e suficientes para determinar o valor normal das conservas de mandarinas e de outros citrinos semelhantes com base nos preços praticados num, ou a partir de um, dos países terceiros que praticam uma economia de mercado, referidos nas estatísticas do Eurostat como sendo países dos quais provinham produtos pertencentes à mesma classificação pautal que o produto em causa, que foram importados para a Comunidade, em 2006 ou em 2007, em quantidades que não são manifestamente insignificantes».

( 8 )   Por conseguinte, devem assegurar‑se de que não é possível determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, antes de determinar o valor normal por referência a uma outra base razoável.

( 9 )   Acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 36).

( 10 )   Aviso relativo às medidas antidumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito antidumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO 2012, C 175, p. 19, a seguir «aviso de reabertura»).

( 11 )   Estão aqui em causa as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas), as clementinas, as wilkings e outros híbridos semelhantes de citrinos, conforme definidos na posição NC 2008, originários da China.

( 12 )   Importa sublinhar o âmbito de aplicação ratione temporis do novo direito antidumping, que se referia ao período inicial de cinco anos, isto é, era calculado a contar da entrada em vigor do Regulamento n.o 1355/2008. Por conseguinte, o regulamento de execução controvertido que aplica o acórdão GLS, devia caducar cinco anos depois de entrada em vigor do Regulamento n.o 1355/2008 (em 31 de dezembro de 2008), ou seja, em 31 de dezembro de 2013.

( 13 )   V. nota 6 das presentes conclusões.

( 14 )   Mais precisamente, tratava‑se de 48000 caixotes de cartão de 24 embalagens de conserva (312 g) de mandarinas sem adição de álcool e com adição de açúcar (13,95%) da subposição 2008 30 75 90 do código Taric. Na oportunidade, declarou um valor alfandegário de 5,910 euros por caixote de cartão.

( 15 )   C‑458/98 P, EU:C:2000:531.

( 16 )   Acórdão Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.os 39 a 41).

( 17 )   V. acórdãos Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.os 15 a 25); e Eurocoton/Conselho (C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.os 54 a 74).

( 18 )   C‑458/98 P, EU:C:2000:531.

( 19 )   Embora sublinhe que as medidas antidumping não podem perdurar infinitamente, conforme resulta do artigo 11.o do regulamento de base, importa observar que, tendo em conta a sua natureza de medidas de proteção, e não de sanções penais, ou mesmo administrativas, o princípio ne bis in idem não é aplicável a estas últimas.

( 20 )   C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.os 91 e 92.

( 21 )   V. acórdão Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29).

( 22 )   Acórdãos Nölle (C‑16/90, EU:C:1991:402, n.os 11 e 12); Rotexchemie (C‑26/96, EU:C:1997:261, n.os 10 e 11); e GLS (C‑338/10 (EU:C:2012:158, n.o 22).

( 23 )   Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:349, n.o 35).

( 24 )   V. n.o 3.6 do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping (JO 2014, C 164, p. 9).

( 25 )   V. Decisão de Execução da Comissão relativa a pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos sobre importações de ferro‑silício originário da Rússia [C(2014) 9807 final].

( 26 )   JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping».

( 27 )   JO 1994, L 336, p. 3. V. acórdão, BEUC/Comissão (T‑256/97, EU:T:2000:21, n.os 66 e 67).

( 28 )   O artigo 9.3.1. do acordo antidumping tem a seguinte redação: «Quando o montante do direito antidumping é fixado numa base retrospetiva, o montante final dos direitos antidumping a pagar será determinado o mais rapidamente possível, normalmente num prazo de 12 meses, e de qualquer modo nunca superior a 18 meses, a contar da data de apresentação de um pedido de fixação final do montante do direito antidumping. Qualquer reembolso será efetuado o mais rapidamente possível e normalmente o mais tardar 90 dias após a determinação do montante final a pagar estabelecida nos termos do presente ponto. De qualquer modo, sempre que um reembolso não for efetuado no prazo de 90 dias, as autoridades fornecerão uma explicação caso lhes seja pedida.»

( 29 )   V. acórdão Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 30) e Fedesa e o. (C‑331/88, EU:C:1990:391, n.o 34).

( 30 )   V. acórdãos Conselho/Parlamento (34/86,EU:C:1986:291,n.o 47), Espanha/Comissão (C‑415/96, EU:C:1998:533, n.o 31), e Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531).

( 31 )   Por exemplo, na hipótese de um vício processual que não contrarie interesses da empresa que tenha participado no processo antidumping. Tal é o caso quando as instituições, depois de terem ouvido o testemunho de uma empresa, decidem instituir o direito antidumping sem, por essa razão, terem notificado em tempo útil a sua decisão à empresa interessada.

( 32 )   Acórdão Eurocoton e o./Conselho (C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 70).

( 33 )   Acórdão Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho (T‑192/08, EU:T:2011:619, n.os 221 a 224).

( 34 )   Por outro lado, partilho da posição expressa pela advogada‑geral E. Sharpston quanto às consequências dos erros factuais, na medida em que considera que a mera existência desses erros — ainda que manifestos — não deve, por si só, implicar automaticamente a invalidade de um regulamento antidumping. O que é relevante não é o caráter manifesto dos erros, mas sim se os mesmos suscitam dúvidas quanto a saber se o Conselho teria chegado às mesmas conclusões caso tivesse ao seu dispor os valores corretos. V. conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:342, n.o 61).

( 35 )   Aviso de reabertura, n.o 3.

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