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Document 62014CC0087

    Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 19 de Março de 2015.
    Comissão Europeia contra Irlanda.
    Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Organização do tempo de trabalho dos médicos em formação.
    Processo C-87/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:192

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    YVES BOT

    apresentadas em 19 de março de 2015 ( 1 )

    Processo C‑87/14

    Comissão Europeia

    contra

    Irlanda

    «Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de ‘tempo de trabalho’ — Médicos em formação»

    I – Introdução

    1.

    Com a sua petição, a Comissão Europeia requer ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não aplicar as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 2 ), à organização do tempo de trabalho dos médicos em formação, igualmente designados médicos internos («non‑consultant hospital doctors», a seguir «NCHD»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.os 2 e 5, desta diretiva.

    2.

    A Irlanda transpôs para o direito nacional a Diretiva 2003/88 no que respeita aos NCHD através do Regulamento de 2004 relativo às Comunidades Europeias (organização do tempo de trabalho) (médicos em formação) [European Communities (Organisation of Working Time) (Activities of Doctors in Training) Regulations 2004, conforme alterado pelo Regulamento de 2010 (a seguir «Regulamento de 2004»).

    3.

    Para resolver um diferendo sobre o tempo de trabalho dos NCHD, a Irish Medical Organization (Federação dos médicos da Irlanda), que representa todos os médicos que exercem no território irlandês, e o Health Service Executive (Administração dos Serviços de Saúde, a seguir «HSE»), órgão público que representa as autoridades de saúde, assinaram um acordo de regulamento em 22 de janeiro de 2012, ao qual é anexada uma convenção coletiva que reagrupa estas mesmas partes ( 3 ), bem como um contrato de trabalho tipo para os NCHD ( 4 ).

    4.

    O preâmbulo deste contrato de trabalho tipo descreve os NCHD da seguinte forma:

    «Para efeitos do presente contrato, o termo [“NCHD”] designa as pessoas que trabalham no serviço público de saúde na Irlanda como ‘Interns’, ‘Senior House Officers’, ‘Registrars’, ‘Senior Registrars’, ‘Specialist Registrars’ [títulos correspondentes a graus da carreira médica em função, designadamente, da formação seguida] ou a outro título para prestar serviços médicos ou dentários e/ou seguir uma formação médica ou dentária sem estarem empregados, para efeitos desse emprego, como ‘Consultants’.»

    5.

    Nos termos da cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva, as horas de formação previstas na escala de serviço fora dos períodos de permanência não devem ser contabilizadas como tempo de trabalho.

    6.

    A Comissão considera, em contrapartida, que tais horas de formação constituem «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

    7.

    A ação por incumprimento intentada pela Comissão contra a Irlanda contém várias alegações. Todavia, as presentes conclusões apenas irão debruçar‑se sobre a alegação relativa à incompatibilidade da cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva com a Diretiva 2003/88. Com efeito, esta alegação suscita uma nova questão jurídica respeitante à interpretação do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva. Assim, o Tribunal de Justiça deverá decidir se é ou não conforme à Diretiva 2003/88 excluir do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, o tempo que os NCHD consagram à sua formação, incluindo fora dos seus períodos de permanência.

    8.

    O artigo 2.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições», prevê que:

    «Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

    1.   ‘Tempo de trabalho’: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

    [...]»

    9.

    A definição do conceito de tempo de trabalho tem uma importância especial no sistema da Diretiva 2003/88, uma vez que condiciona a aplicação de outras disposições desta diretiva, tais como os seus artigos 3.°, 5.° e 6.°

    10.

    O artigo 3.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Descanso diário», dispõe o seguinte:

    «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»

    11.

    O artigo 5.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Descanso semanal», prevê no seu primeiro parágrafo:

    «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o»

    12.

    Nos termos do artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal»:

    «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

    [...]

    b)

    A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

    13.

    A Comissão observa que as atividades de formação dos NCHD são parte integrante do seu trabalho e do seu estatuto profissional, conforme resulta das disposições do contrato de trabalho tipo, nomeadamente, da section 8 deste, sob a epígrafe «Aprendizagem médica e formação». Estes médicos são obrigados a realizar estas atividades de formação por força do seu contrato de trabalho.

    14.

    Além disso, a Comissão afirma que a convenção relativa ao tratamento das horas de formação, anexa à convenção coletiva, distingue três categorias de horas de formação:

    as horas de formação fora do local programadas e protegidas exigidas pelo programa de formação;

    as atividades de ensino e de formação programadas que são organizadas nas instalações regularmente (todas as semanas/quinzenas), tais como conferências, reuniões científicas, assim como análises de morbilidade e de mortalidade; e

    as atividades de investigação, de estudo, etc.

    15.

    A Comissão considera que, na medida em que as atividades de formação são exigidas pelo programa de formação e se desenrolam num local determinado por este programa, devem ser contabilizadas como «tempo de trabalho» para efeitos da Diretiva 2003/88. Tal deveria ser o caso, segundo a Comissão, das duas primeiras categorias de horas de formação definidas pela convenção relativa ao tratamento das horas de formação. Em contrapartida, o tempo consagrado às atividades de estudo e de investigação realizadas no domicílio não deve ser considerado «tempo de trabalho» e, por conseguinte, pode ser contabilizado como um «período de descanso» para efeitos desta mesma diretiva. Afigura‑se ser esse o caso da terceira categoria de horas de formação.

    16.

    A Comissão refere ainda que a circunstância de serem consagrados horários específicos às atividades de formação nas escalas de serviço em nada altera o facto de que se trata intrinsecamente de «trabalho».

    17.

    A Comissão sublinha igualmente o papel específico que a limitação do tempo de trabalho e a fixação de períodos mínimos de descanso para os médicos desempenham na preservação da saúde e da segurança destes e dos seus pacientes. Em seu entender, uma interpretação restritiva do conceito de tempo de trabalho tal como proposta pela Irlanda, que exclui as atividades de formação, não é conforme nem aos direitos sociais fundamentais concedidos pela Diretiva 2003/88 nem ao seu objetivo de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

    18.

    Por este motivo, a Comissão considera que a cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva não é compatível com as disposições da Diretiva 2003/88, nomeadamente, com os seus artigos 3.°, 5.° e 6.°

    19.

    Em resposta, a Irlanda alega que as horas de formação previstas na escala de serviço fora dos períodos de permanência, que representam o período de formação protegido, não devem ser contabilizadas como «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

    20.

    É verdade que a Irlanda admite que o trabalho e a formação podem estar estreitamente ligados no caso dos NCHD. Não obstante, existe, em sua opinião, uma distinção fundamental entre os dois conceitos, nomeadamente no âmbito do período de formação protegido, como no caso em apreço. Com efeito, a Irlanda observa que, neste contexto, o NCHD não está à disposição da entidade patronal e não está no exercício da sua atividade ou das suas funções.

    21.

    A Irlanda explica que, mesmo que os períodos de formação sejam registados e efetivamente inscritos na escala de serviço para assegurar que são protegidos na ocupação do tempo do NCHD e para permitir à entidade patronal planificar as atividades de forma racional, tais períodos são explicitamente entendidos como distintos — ou como uma «dispensa» — das «atividades ou funções» do trabalho.

    22.

    Segundo a Irlanda, resulta do acórdão Simap ( 5 ) que o conceito de tempo de trabalho está essencialmente ligado ao exercício, ou à disponibilidade para exercer e ao exercício efetivo, de funções e de atividades laborais no local de trabalho. Além disso, decorre do n.o 63 do acórdão Jaeger ( 6 ) que, para responder à definição de «tempo de trabalho» prevista pela Diretiva 2003/88, é indispensável que um médico esteja à disposição da sua entidade patronal num determinado local, habitual mas não exclusivamente nas instalações, para prestar os serviços e/ou exercer as atividades e as funções ligadas ao seu trabalho.

    23.

    Ora, resulta claramente da cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva, assim como do seu anexo, que o período de formação protegido semanal é um período durante o qual um NCHD não está de permanência, não exerce também atividades ou funções ligadas ao seu trabalho e não está efetivamente disponível para essas atividades ou essas funções. O caráter protegido desta formação exclui necessariamente a disponibilidade para o trabalho. Além disso, o facto deste período de formação ser remunerado ainda que o médico não exerça ou não esteja disponível para exercer o seu trabalho reflete simplesmente o estatuto específico dos médicos em formação e faz parte das suas vantagens.

    24.

    De acordo com a Irlanda, existe uma distinção fundamental entre, por um lado, o período de formação protegida que implica a presença física no local de trabalho e, por outro, o tempo de permanência que exige a presença física no local de trabalho, que foi examinada pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Simap ( 7 ) e Jaeger ( 8 ), e que é expressamente definido pelo Regulamento de 2004 como sendo tempo de trabalho. Ao passo que um médico de serviço está disponível para trabalhar e pode ser obrigado a exercer atividades e funções ligadas ao seu trabalho, um médico que está em período de formação protegida não está disponível para trabalhar e não pode exercer essas atividades ou essas funções. Por essa razão, este período de formação não pode ser considerado «tempo de trabalho» para efeitos do Regulamento de 2004 ou da Diretiva 2003/88.

    25.

    A argumentação da Comissão é fundada numa má compreensão fundamental da relação entre as exigências de formação dos NCHD e as suas obrigações normais ao abrigo do respetivo contrato de trabalho. Ao contrário do que afirma a Comissão na sua réplica, as exigências de formação dos NCHD não fazem parte integrante do seu trabalho enquanto obrigações impostas ou supervisionadas pela entidade patronal. Como resulta das sections 2 e 8 do contrato de trabalho tipo, trata‑se, afinal, de exigências regulamentares essenciais que todos os NCHD devem satisfazer para serem inscritos enquanto profissionais médicos nos termos da lei de 2007 sobre os profissionais médicos (Medical Practitioners Act 2007). A relação entre os NCHD e o seu organismo de formação é separada e distinta da que existe entre os NCHD e a sua entidade patronal.

    26.

    Conforme resulta da section 8, alínea a), do contrato de trabalho tipo, a entidade patronal deve apenas facilitar, se for caso disso, a formação exigida e/ou a garantia de competência exigida aos postos de NCHD. Ainda que a entidade patronal ofereça um quadro no qual os NCHD podem ter uma formação, não dirige tal formação, não determina as atividades que os NCHD devem efetuar a título da formação, nem a progressão dos NCHD no âmbito da mesma e não determina o local dessa formação. Trata‑se de questões relacionadas com os organismos de formação dos NCHD ou dos próprios NCHD.

    27.

    Atribuir horas específicas às atividades de formação nas escalas de serviço tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações que incumbem aos NCHD nos termos da lei de 2007 sobre os profissionais médicos e assegurar a clareza suficiente quanto à organização do tempo dos NCHD, tanto para os próprios como para as entidades patronais, de modo a garantir uma prestação eficaz dos serviços.

    II – Apreciação

    28.

    A Diretiva 2003/88 tem por objeto fixar as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização a nível comunitário em matéria de organização do tempo de trabalho tem por finalidade garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso — nomeadamente diário e semanal — e de períodos de pausa adequados, e prevendo um limite de 48 horas para a duração média da semana de trabalho, limite máximo que expressamente abrange as horas extraordinárias ( 9 ).

    29.

    Tendo em conta esse objetivo essencial, cada trabalhador deve beneficiar, designadamente, de períodos de descanso adequados, que devem não só ser efetivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo trabalho, mas também revestir um caráter preventivo suscetível de reduzir, tanto quanto possível, o risco de alteração da segurança e da saúde dos trabalhadores que pode representar a acumulação de períodos de trabalho sem o descanso necessário ( 10 ).

    30.

    As diferentes prescrições que a Diretiva 2003/88 enuncia em matéria de duração máxima de trabalho e de tempo mínimo de descanso constituem regras do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador, enquanto prescrição mínima necessária para assegurar a proteção da sua segurança e da sua saúde ( 11 ).

    31.

    Originalmente excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 12 ), as atividades dos médicos em formação foram incluídas no âmbito de aplicação desta diretiva pela Diretiva 2000/34/CE ( 13 ).

    32.

    No seu livro branco sobre os setores e atividades excluídos da diretiva relativa ao tempo de trabalho, de 15 de julho de 1997 ( 14 ), a Comissão sublinhou que «as horas de trabalho dos médicos em formação excedem correntemente 55 horas por semana em numerosos países» ( 15 ). Daqui decorria, em sua opinião, «um risco evidente [...] para a saúde e a segurança de um número importante de médicos em formação. Na medida em que estes médicos participam diretamente em procedimentos e decisões médicas que afetam os pacientes, a segurança destes pode igualmente ser posta em perigo» ( 16 ).

    33.

    A fim de tomar em consideração as potenciais dificuldades encontradas pelos Estados‑Membros para conciliar as disposições sobre o tempo de trabalho com as suas responsabilidades em matéria de organização e de prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, a integração dos médicos em formação no âmbito de aplicação da Diretiva 93/104 foi progressiva.

    34.

    Com a codificação efetuada pela Diretiva 2003/88, as disposições transitórias figuram no artigo 17.o, n.o 5, desta diretiva. Daqui decorre, no essencial, que as derrogações permitidas dizem respeito aos artigos 6.° (duração máxima do trabalho semanal) e 16.° (períodos de referência), alínea b), da referida diretiva e apenas são autorizadas para um período transitório de cinco anos contado a partir de 1 de agosto de 2004, eventualmente prorrogável por dois anos, e posteriormente mais um ano.

    35.

    Resulta desta breve descrição da evolução da legislação aplicável aos médicos em formação que, depois do fim do período transitório, esta categoria de médicos está integralmente sujeita à observância das regras relativas à organização do tempo de trabalho que constam da Diretiva 2003/88.

    36.

    Além disso, importa observar que as disposições desta diretiva que visam especificamente os médicos em formação não preveem uma definição específica do conceito de tempo de trabalho em relação a estes, nem uma exclusão de algumas das suas atividades deste conceito.

    37.

    Por conseguinte, é aplicável a definição geral contida no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

    38.

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que esta diretiva define o conceito de «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo‑se estes dois conceitos mutuamente ( 17 ).

    39.

    Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que a Diretiva 2003/88 não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os períodos de descanso e que, por outro, entre os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho» na aceção desta diretiva, não figura a intensidade do trabalho realizado pelo trabalhador ou o rendimento deste ( 18 ).

    40.

    Assim, a referida diretiva não prevê «períodos cinzentos» que se intercalam entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso. Em conformidade com o sistema implementado pelo legislador da União, o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem binária segundo a qual o que não for abrangido pelo conceito de tempo de trabalho insere‑se no conceito de tempo de descanso, e inversamente.

    41.

    O Tribunal de Justiça também declarou que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «períodos de descanso» na aceção da Diretiva 2003/88 constituem conceitos do direito da União que importa definir segundo características objetivas, tomando‑se por referência o sistema e a finalidade da referida diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar à diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme dos referidos conceitos em todos os Estados‑Membros ( 19 ).

    42.

    Por outro lado, importa recordar que o artigo 2.o da Diretiva 2003/88 não figura entre as disposições da mesma que é possível derrogar ( 20 ).

    43.

    No que respeita aos médicos, o Tribunal de Justiça conclui que as permanências que o trabalhador realiza em regime de presença física no estabelecimento da entidade patronal devem ser consideradas na integralmente «tempo de trabalho» na aceção da Diretiva 2003/88, independentemente das prestações de trabalho que tenham sido realmente efetuadas pelo interessado durante essas permanências ( 21 ).

    44.

    O facto de as permanências comportarem certos períodos de inatividade não tem, portanto, segundo o Tribunal de Justiça, qualquer importância neste contexto. Com efeito, o fator determinante para se considerar que os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, estão presentes nos serviços de permanência que um trabalhador realiza no próprio local de trabalho é o facto de este ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de estar à sua disposição para poder prestar de imediato os seus serviços em caso de necessidade. Há assim que considerar que essas obrigações fazem parte do exercício das funções do trabalhador em causa ( 22 ).

    45.

    A definição do «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, baseia‑se em três critérios que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, aparentemente devem ser considerados cumulativos. Trata‑se do critério espacial (estar no local de trabalho), do critério de autoridade (estar à disposição da entidade patronal) e do critério profissional (estar no exercício da sua atividade ou das suas funções) ( 23 ).

    46.

    A exclusão das horas de formação dos NCHD do conceito de «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, é, em nossa opinião, contrária à Diretiva 2003/88 na medida em que, no que respeita a esta categoria de trabalhadores, os três critérios que são referidos na definição que figura na referida disposição estão reunidos.

    47.

    Iniciaremos a nossa análise pelo último dos três critérios enumerados, que exige que o trabalhador esteja no exercício da sua atividade ou das suas funções.

    48.

    A atividade dos NCHD compreende dois aspetos principais, concretamente, por um lado, a prestação de cuidados médicos e, por outro, a continuação da sua formação. São remunerados tanto no que respeita ao primeiro como ao segundo aspetos.

    49.

    Os NCHD prestam as duas vertentes da sua atividade em duas entidades. Por um lado, estão afetados a um hospital e, por outro, estão ligados a um organismo de formação, ambos sob a égide do HSE que organiza, através de acordos celebrados com os organismos de formação, e financia a formação dos NCHD ( 24 ).

    50.

    Se atendermos ao documento apresentado pelo HSE, sob a epígrafe «Non Consultant Hospital Doctor (NCHD) — Job Specification» [«Médicos internos (NCHD) — Descrição de funções»] ( 25 ), constatamos que a primeira vertente das atividades dos NCHD se carateriza, nomeadamente, pelas seguintes competências ( 26 ):

    «participar como membro de uma equipa multidisciplinar na prestação de cuidados de saúde aos doentes»;

    «fazer o diagnóstico e tratar os doentes»;

    «prescrever e interpretar exames de diagnóstico»; e

    «iniciar e acompanhar o tratamento».

    51.

    Os NCHD estão assim totalmente envolvidos na prestação de cuidados de saúde aos pacientes.

    52.

    Quanto à segunda vertente relativa à formação dos NCHD, é constituída, nos termos da secção do mesmo documento que tem por epígrafe «Education and Training» («Aprendizagem e formações»), pelas seguintes competências ( 27 ):

    «participar em programas obrigatórios e recomendados de aprendizagem e desenvolvimento profissional em conformidade com exigências organizacionais/profissionais»;

    «manter e desenvolver a competência e os conhecimentos profissionais participando ativamente na formação e no desenvolvimentos profissionais contínuos»;

    «progredir de maneira satisfatória na sua formação e no seu desenvolvimento em conformidade com as exigências do organismo de formação»; e

    «participar nas avaliações de objetivos e desempenho requeridas com o consultor encarregado da supervisão/o diretor clínico/o chefe do departamento académico».

    53.

    Os NCHD devem assim seguir um programa de formação num organismo reconhecido para o efeito, isto em coordenação com a sua entidade patronal que deve estabelecer a sua escala de serviço de modo a garantir a boa execução dessa formação.

    54.

    A estreita ligação que une estes dois aspetos da atividade dos NCHD é corretamente evidenciada no documento que tem por epígrafe «Princípios em matéria de formação a incorporar nas novas modalidades de trabalho dos médicos em formação» ( 28 ). Este documento refere que entre as regras gerais que devem orientar a formação dos NCHD figura a regra segundo a qual «a possibilidade de aprendizagem e de formação no local de trabalho devem ser exploradas e desenvolvidas», e a regra segundo a qual «não deve ser criada uma barreira artificial entre serviço e formação» ( 29 ).

    55.

    Apesar de afirmar a inexistência de fronteira estanque entre a formação e as prestações de cuidados de saúde, este documento é um indicador da existência de uma prática que consiste em excluir do tempo de trabalho as horas que os NCHD consagram à sua formação no organismo encarregado desta missão. Deste modo, o n.o 9 da parte I do referido documento indica que «o tempo passado em formação a pedido do organismo de formação e não da entidade patronal não conta como tempo de trabalho para efeitos da [Diretiva 2003/88] mas pode ser considerado tempo remunerado». Além disso, o n.o 15 desta parte I precisa que «o tempo, embora possa ser consagrado principal ou exclusivamente a aprendizagem (por exemplo licença para formação ‘protegida’) e que não se enquadre no conceito de tempo ‘de trabalho’, pode ser incluído num contrato de emprego remunerado». Por último, o n.o 3 da parte II do mesmo documento, que tem por epígrafe «Princípios relativos a cada organismo de formação», indica que «a aprendizagem e a formação fora do local de trabalho [...] não são normalmente consideradas tempo de trabalho».

    56.

    Tal exclusão das horas de formação dos NCHD do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, é, em nossa opinião, contrária a esta, uma vez que assenta na ideia de que os NCHD não estão no exercício da sua atividade ou das suas funções na aceção dessa disposição quando se dedicam à sua formação tal como resulta do programa estabelecido pelo organismo reconhecido para o efeito.

    57.

    Ao contrário da imagem que a Irlanda pretende dar no âmbito da presente ação, o aspeto da atividade dos NCHD relativo à prestação de cuidados de saúde e o que se refere à formação estão, assim, estreitamente ligados. Com efeito, é inerente ao estatuto de NCHD acumular uma aprendizagem teórica e uma aprendizagem prática, continuar a desenvolver os seus conhecimentos científicos e simultaneamente aplicá‑los na prática. É desta estreita relação entre teoria e prática que depende a qualidade e a eficácia da formação dos NCHD.

    58.

    Por conseguinte, a formação profissional dos NCHD é parte da sua atividade, de modo que se deve considerar que estão no exercício da sua atividade ou das suas funções, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, quando seguem o seu programa de formação, incluindo fora dos seus períodos de permanência.

    59.

    Assim, não há qualquer razão objetiva para distinguir os dois aspetos da atividade dos NCHD para efeitos do cálculo do seu tempo de trabalho.

    60.

    Além disso, o critério espacial, segundo o qual o trabalhador deve estar no trabalho, afigura‑se satisfeito.

    61.

    Com efeito, independentemente de a formação ocorrer num hospital ou nas instalações do organismo de formação, o que importa é que os NCHD são obrigados a permanecer durante as suas horas de formação num local que não escolheram livremente, mas que depende do programa de formação que têm de seguir. Esta obrigação dos NCHD estarem fisicamente presentes num determinado local durante as suas horas de formação constitui uma sujeição que os impede de exercer livremente as suas atividades pessoais.

    62.

    Por último, relativamente ao critério de que o trabalhador deve estar à disposição da entidade patronal, trata‑se, antes de mais, de um critério de autoridade que implica a permanência da relação de subordinação do primeiro face ao segundo ( 30 ).

    63.

    Ora, quando os NCHD efetuam a sua formação fora dos períodos de permanência, não estão, contudo, subtraídos ao poder de direção da sua entidade patronal.

    64.

    Com efeito, no âmbito da relação hierárquica que os liga à sua entidade patronal, a formação dos NCHD é objeto de acompanhamento por parte dessa entidade.

    65.

    Isto resulta expressamente da section 3 do contrato de trabalho tipo, sob a epígrafe «Relação hierárquica», que prevê o seguinte:

    «A relação hierárquica do NCHD com a entidade patronal é estabelecida através do consultor encarregado da supervisão e do diretor clínico (se existir). Pode ser exigido ao NCHD que reporte ao consultor encarregado da supervisão designado/diretor clínico/chefe do departamento académico em questões relativas à aprendizagem, à formação e à investigação médicas. O NCHD reportará diretamente à entidade patronal como exigido» ( 31 ).

    66.

    Na mesma ordem de ideias, a section 6, alínea c), do contrato de trabalho tipo refere igualmente que:

    «O NCHD tem o direito, durante o periodo em que estiver empregado, a uma avaliação regular do seu desempenho — incluindo o desempenho em material [de aprendizagem médica e de formação médicas]/de investigação — na sua presença, pelo consultor encarregado da supervisão designado/diretor clínico/chefe do departamento académico.»

    67.

    Este acompanhamento da formação dos NCHD por parte da entidade patronal é coerente com a constatação de que a participação destes num programa de formação faz parte, nos termos da section 8, alínea b), do contrato de trabalho tipo, das obrigações que incumbem aos NCHD por força do contrato de trabalho que os vincula à sua entidade patronal. Daqui resulta, em nossa opinião, que a entidade patronal pode punir os NCHD por não cumprirem as suas obrigações de formação conforme figuram no contrato de trabalho.

    68.

    Além disso, a entidade patronal desempenha um papel importante na efetiva execução desta formação, pelo que deve facilitar o seu exercício. A este respeito, a section 8, alínea a), do contrato de trabalho tipo prevê que, «para efeitos da aprendizagem, da formação e da manutenção das competências profissionais do NCHD, a entidade patronal deve, em conformidade com as exigências do Medical Practitioners Act 2007, facilitar sempre que tal se revele adequado a formação/a garantida de competências indispensáveis para o exercício das funções de NCHD». Na mesma ordem de ideias, a section 8, alínea c), do contrato de trabalho tipo prevê igualmente a coordenação entre a entidade patronal e o organismo de formação para a execução da formação dos NCHD, a qual deve ser integrada na escala de serviço estabelecida pela entidade patronal ( 32 ). Assim, incumbe à entidade patronal conciliar a obrigação de formação dos NCHD com as obrigações de serviço que cabem a estes.

    69.

    A formação dos NCHD tem por objetivo a adaptação destes ao seu posto de trabalho e, consequentemente, tem uma finalidade profissional. O tempo que os NCHD consagram à sua formação poderia ser equiparado a um tempo pessoal que se situa fora da relação laboral, pelo que teriam assim a possibilidade de se dedicarem livremente às suas ocupações pessoais. Ora, vimos que não é esse o caso, uma vez que a entidade patronal continua a exercer a sua autoridade no âmbito do acompanhamento da formação dos NCHD. Além disso, a formação destes não resulta de uma escolha autónoma por eles feita de consagrarem a esta formação parte do seu tempo pessoal. Como o tempo de formação dos NCHD visa satisfazer uma obrigação profissional, sob controlo direto ou indireto da entidade patronal, não constitui tempo de descanso.

    70.

    Recorde‑se que a Diretiva 2003/88 tem por objetivo a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores. O facto de garantir aos trabalhadores um período mínimo de descanso insere‑se neste objetivo. Por conseguinte, a exclusão do tempo de formação dos NCHD do cálculo do seu tempo de trabalho ocupa este período mínimo de descanso e, assim, contraria o referido objetivo ( 33 ). Dito de outro modo, a Diretiva 2003/88 opõe‑se a que o tempo de descanso dos NCHD seja diminuído devido à exclusão das suas horas de formação do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do seu artigo 2.o, n.o 1.

    71.

    Acrescentamos que a forma como o Tribunal de Justiça definiu o conceito de tempo de descanso permite facilmente afastar a tese defendida pela Irlanda. Deste modo, a propósito dos «períodos equivalentes de descanso compensatório», na aceção do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 93/104, o Tribunal de Justiça esclareceu que devem caracterizar‑se pelo facto de, durante esses períodos, «o trabalhador não estar sujeito, face à entidade patronal, a qualquer obrigação suscetível de o impedir de se dedicar, livre e ininterruptamente, aos seus próprios interesses, para neutralizar os efeitos do trabalho na segurança e na saúde do interessado. Tais períodos de descanso devem, assim, suceder‑se imediatamente ao tempo de trabalho que se destinam a compensar, a fim de se evitar a ocorrência de um estado de fadiga ou de esgotamento do trabalhador pela acumulação de períodos consecutivos de trabalho» ( 34 ). O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, «para poder efetivamente descansar, o trabalhador deve beneficiar da possibilidade de se retirar do seu ambiente de trabalho durante um determinado número de horas que devem não só ser consecutivas mas também imediatamente subsequentes a um período de trabalho, a fim de permitir ao interessado descontrair‑se e eliminar a fadiga inerente ao exercício das suas funções» ( 35 ).

    72.

    Os períodos de descanso têm assim por função compensar a fadiga causada pelos períodos de trabalho. Esta função essencial dos períodos de descanso seria prejudicada se estes incluíssem os períodos de formação dos NCHD.

    73.

    Resulta destes desenvolvimentos que, em nossa opinião, os três critérios do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, estão satisfeitos. Por conseguinte, há que considerar que as horas que os NCHD devem consagrar à sua formação fora dos períodos de permanência constituem «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição.

    III – Conclusão

    74.

    Tendo em consideração o exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que, ao excluir na prática as horas de formação dos médicos internos («non‑consultant hospital doctors») previstas na escala de serviço fora dos períodos de permanência do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição assim como dos artigos 3.°, 5.° e 6.° dessa diretiva.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO L 299, p. 9.

    ( 3 ) A seguir «convenção coletiva».

    ( 4 ) A seguir «contrato de trabalho tipo».

    ( 5 ) C‑303/98, EU:C:2000:528.

    ( 6 ) C‑151/02, EU:C:2003:437.

    ( 7 ) C‑303/98, EU:C:2000:528.

    ( 8 ) C‑151/02, EU:C:2003:437.

    ( 9 ) Despacho Grigore (C‑258/10, EU:C:2011:122, n.o 40 e jurisprudência referida).

    ( 10 ) Acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 92).

    ( 11 ) Despacho Grigore (C‑258/10, EU:C:2011:122, n.o 41 e jurisprudência referida).

    ( 12 ) JO L 307, p. 18.

    ( 13 ) Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, que altera a Diretiva 93/104/CE (JO L 195, p. 41).

    ( 14 ) COM(97) 334 final.

    ( 15 ) N.o 64.

    ( 16 ) N.o 65.

    ( 17 ) Despacho Grigore (C‑258/10, EU:C:2011:122, n.o 42 e jurisprudência referida).

    ( 18 ) Ibidem (n.o 43 e jurisprudência referida).

    ( 19 ) Ibidem (n.o 44 e jurisprudência referida).

    ( 20 ) Ibidem (n.o 45).

    ( 21 ) Despacho Vorel (C‑437/05, EU:C:2007:23, n.o 27 e jurisprudência referida). Considerando que os artigos 1.° a 6.° da Diretiva 2003/88 estão redigidos em termos substancialmente idênticos aos dos artigos 1.° a 6.° da Diretiva 93/104, o Tribunal de Justiça esclareceu, neste mesmo despacho, que a interpretação desta é totalmente transponível para a Diretiva 2003/88 (n.o 29).

    ( 22 ) Ibidem (n.o 28 e jurisprudência referida).

    ( 23 ) V., a propósito do acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437), comentário de Vigneau, C., European Review of Private Law, n.o 13, vol. 2, Kluwer Law International, Nederlands, 2005, p. 219, especialmente p. 220.

    ( 24 ) A section 15 do contrato de trabalho tipo, sob a epígrafe «Training Supports» («Financiamento da formação»), prevê a assunção, pelo HSE, das despesas de formação dos NCHD.

    ( 25 ) Este documento está disponível no endereço Internet http://www.irishpsychiatry.ie/Libraries/PGT_HSE_Docs/HSE_Job_Specification_for_NCHD_Posts.sflb.ashx.

    ( 26 ) V., igualmente, section 6 do contrato de trabalho tipo.

    ( 27 ) V., igualmente, section 8 do contrato de trabalho tipo.

    ( 28 ) Medical Education and Training Group, julho de 2004. Documento para o qual remetem, nomeadamente, as notas de rodapé da página 3 e 5 do contrato de trabalho tipo e disponível no endereço Internet http://smartr.org.uk/wp‑content/uploads/2013/01/training_principles.pdf.

    ( 29 ) Página 5.

    ( 30 ) V., Vigneau, C., op. cit., cuja definição que figura na p. 220 retomaremos aqui.

    ( 31 ) O sublinhado é meu.

    ( 32 ) V., igualmente, neste sentido, «Training principles to be incorporated into new working arrangements for doctors in training», op. cit. O n.o 16 da parte I deste documento dispõe que «as entidades patronais devem reservar tempo de formação protegido para os formadores designados e para os formandos nas funções que requeiram a realização de formações». O n.o 26 desta parte I indica que «a elaboração das escalas de serviço deve ter em conta a necessidade de facilitar as atividades programadas de aprendizagem e de formação no local de trabalho e fora dele».

    ( 33 ) V., neste sentido, a propósito dos períodos de permanência, acórdão Simap (C‑303/98, EU:C:2000:528, n.o 49).

    ( 34 ) Acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 94).

    ( 35 ) Ibidem (n.o 95).

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