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Document 62014CA0344

    Processo C-344/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover «Reenvio prejudicial — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Misturas de aminoácidos utilizados na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca — Classificação nas posições pautais 2106 “preparações alimentícias” ou 3003 “medicamentos”»

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover

    (Processo C-344/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação das mercadorias - Misturas de aminoácidos utilizados na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca - Classificação nas posições pautais 2106 “preparações alimentícias” ou 3003 “medicamentos”»)

    (2015/C 371/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kyowa Hakko Europe GmbH

    Recorrido: Hauptzollamt Hannover

    Dispositivo

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que misturas de aminoácidos, como as que estão em causa no processo principal, que são utilizadas na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca, devem ser classificadas na posição 2106 dessa nomenclatura, como «preparações alimentícias», uma vez que, pelas suas características e propriedades objetivas, esses produtos não têm perfil terapêutico ou profilático claramente definido, cujo efeito se concentre em funções precisas do organismo humano e, portanto, não são suscetíveis de aplicação na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção, nem são naturalmente destinados a utilização médica, o que cabe ao julgador nacional verificar


    (1)  JO C 339 de 29.09.2014


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