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Document 62013TN0354

    Processo T-354/13: Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 260 de 7.9.2013, p. 33–34 (HR)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/43


    Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão

    (Processo T-354/13)

    2013/C 260/78

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks e.V. (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. T. Saatkamp, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da recorrida, de 8 de abril de 2013, no processo «Kołocz śląski/Kołacz śląski» — Schlesischer Streuselkuchen [Ref. Ares (2013) 619104 — 10 de abril de 2013].

    Fundamentos e principais argumentos

    Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: base jurídica errada

    A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao basear a sua decisão, quanto ao pedido da recorrente, de cancelar o registo de «Kołocz śląski/Kołacz śląski» como indicação geográfica protegida, na nova versão do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), em vigor no momento da decisão da recorrida, em vez de a basear no anterior Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2), em vigor no momento em que a recorrente submeteu o pedido. Desta forma, a recorrida violou o princípio «tempus regit actum».

    Ademais, a recorrente alega que o pedido de cancelamento do registo é admissível e fundado nos termos do Regulamento n.o 510/2006. A este respeito, a recorrente observa, designadamente, que haveria dois fundamentos para o cancelamento do registo (a denominação controvertida é uma denominação genérica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006; a área geográfica da Silésia foi erradamente delimitada no caderno de especificações do registo) nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, e que uma interpretação e aplicação diferentes desta disposição violariam os direitos fundamentais das padarias na República Federal da Alemanha.

    2.

    Segundo fundamento: violação do Regulamento n.o 1151/2012

    A recorrente alega que, ainda que o pedido fosse apreciado com base no Regulamento n.o 1151/2012, o mesmo seria admissível e fundado.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).


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