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Document 62013TN0257
Case T-257/13: Action brought on 8 May 2013 — Republic of Poland v Commission
Processo T-257/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão
Processo T-257/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão
JO C 207 de 20.7.2013, p. 41–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 11–11
(HR)
20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/41 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão
(Processo T-257/13)
2013/C 207/69
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, [notificada com o número C(2013) 981] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na medida em que exclui do financiamento montantes de 28 763 238,60 e de 5 688 440,96 euros, que foram despendidos pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), porque a correção financeira foi feita com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como do princípio da proporcionalidade, dado que a correção forfetária à luz do risco de prejuízos financeiros para o orçamento comunitário foi demasiado elevada
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da subsidariedade
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(1) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).