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Document 62013TN0086

Processo T-86/13 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Diana Grazyte do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 no processo F-76/11, Grazyte/Comissão

JO C 101 de 6.4.2013, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/30


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Diana Grazyte do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 no processo F-76/11, Grazyte/Comissão

(Processo T-86/13 P)

2013/C 101/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Diana Grazyte (Utena, Lituânia) (representante: R. Guarino, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função pública de 5 de dezembro de 2012, proferido no processo F-76/11 (Grazyte/Comissão Europeia);

anular a decisão do Diretor da DG HR D, na qualidade de autoridade competente para celebrar os contratos de trabalho, de 29 de abril de 2011 e, consequentemente, declarar o direito da recorrente ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para decisão;

condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principias argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário, no que se refere às técnicas de interpretação do direito e à ratio do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto. Falta de fundamentação.

A este respeito, alega que tanto o texto da norma (que se refere textualmente a «razões que não sejam o exercício de funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional»), como a ratio da norma levam a excluir do subsídio de expatriação quem tenha deixado o seu país de origem sem estabelecer laços duradouros com o país onde se instalou precisamente pelo facto de ter começado a trabalhar numa organização internacional.

Nem o texto, nem a lógica, nem a ratio da norma podem levar a afirmar, como fez o Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido, que não devem ser tidos em conta os períodos seguintes ao serviço de uma organização internacional quando a mudança se ficou a dever, como no caso em apreço, a motivos afetivos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário no que se refere à qualificação das Agências como organizações internacionais em aplicação do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto.

A este respeito, alega que o conceito de organização internacional a que se refere o artigo 4.o do anexo VII do Estatuto foi definido com grande precisão pela jurisprudência. Assim, no seu acórdão de 20 de novembro de 2006, J/Comissão (em especial os n.os 42 e 43), o Tribunal Geral da União Europeia considerou que para que uma organização seja considerada internacional para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII, é necessário que esta seja qualificada e considerada formalmente como tal pelos outros Estados ou pelas outras organizações internacionais criadas pelos Estados. Em qualquer caso, para apreciar o caráter internacional de uma organização há que ter em conta unicamente a sua composição e não a sua pertença a organizações com uma composição internacional. À luz destes critérios rigorosos, nem a EFSA nem a ETF podem ser consideradas organizações internacionais na aceção do artigo 4.o

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade.

A este respeito, alega que a interpretação da norma que o Tribunal da Função Pública fez é contrária à lógica e tem por efeito criar uma discriminação entre duas categorias de funcionários que não se baseia em nenhum elemento objetivo, pois são consideradas semelhantes à situação de quem deixou o país de origem unicamente pelo facto de estar ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional (e, portanto, sem romper os laços com o país natal) com a de quem saiu do país por opções de vida que implicaram a quebra dos laços com o país de origem e que só posteriormente prestou serviços para um Estado ou uma organização internacional. Por outro lado, segundo o acórdão recorrido, há que aplicar um tratamento diferente à situação de dois funcionários que deixaram há mais de dez anos o país de origem para constituir uma nova família no estrangeiro, apenas pelo facto de um deles, depois de anos de residência no novo país, ter começado a trabalhar numa organização internacional.


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