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Document 62013FN0109
Case F-109/13: Action brought on 4th November 2013 — ZZ v ENISA
Processo F-109/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA
Processo F-109/13: Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA
JO C 15 de 18.1.2014, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/21 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 — ZZ/ENISA
(Processo F-109/13)
2014/C 15/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)
Objeto e descrição do litígio
Anular a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho da recorrente e, consequentemente, ordenar à recorrida que proceda à respetiva reintegração, e condená-la no pagamento das vantagens financeiras a que tem direito calculadas a partir do momento em que terminou o seu contrato até à respetiva reintegração, com dedução dos eventuais rendimentos recebidos durante o mesmo período, acrescido de juros calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu majorada de três pontos, e, por fim, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente.
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão de 31 de janeiro de 2013 que pôs termo ao contrato de trabalho da recorrente; |
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anular a decisão de 22 de agosto de 2013 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente; |
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consequentemente, determinar que a recorrida proceda à respetiva reintegração da recorrente e condenar a recorrida no pagamento das vantagens financeiras a que a recorrente tem direito, calculadas a partir do momento em que terminou o seu contrato até à sua reintegração, com dedução dos eventuais rendimentos recebidos durante o mesmo período, acrescido de juros calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu, majorada de três pontos; |
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condenar a recorrida numa indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente avaliados, ex aequo et bono, em 10 000 euros; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |