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Document 62013FN0051

    Processo F-51/13: Recurso interposto em 25 de maio de 2013 — ZZ e o./FEI

    JO C 226 de 3.8.2013, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 226 de 3.8.2013, p. 7–7 (HR)

    3.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 226/26


    Recurso interposto em 25 de maio de 2013 — ZZ e o./FEI

    (Processo F-51/13)

    (2013/C 226/35)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)

    Recorrido: Fundo Europeu de Investimento

    Objeto e descrição do litígio

    Anulação das decisões que constam das folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2013, que fixaram a atualização anual dos salários em apenas 1,8 % para o ano de 2013 e anulação das folhas posteriores. Por outro lado, pedido subsequente de condenar a instituição no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

    Pedidos dos recorrentes

    Anulação da decisão que consta das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, decisão esta que fixou a atualização anual dos salários em apenas 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes que constam das folhas de vencimento posteriores;

    condenação do recorrido no pagamento em reparação do dano material (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 %, para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre os montantes dos salários devidos até ao seu pagamento integral, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos e (iv) de uma indemnização pela perda do poder de compra;

    condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros, a título de indemnização moral;

    condenação do recorrido nas despesas.


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