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Document 62013CO0665

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Outubro de 2014.
Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins contra Via Directa - Companhia de Seguros SA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal do Trabalho de Lisboa - Portugal.
Reenvio prejudicial - Artigo 53.º, n.º 2, do Regulamento de Processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípios da igualdade e da não discriminação - Lei nacional que prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor público - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
Processo C-665/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2327

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

21 de outubro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da igualdade e da não discriminação — Lei nacional que prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor público — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

No processo C‑665/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal), por decisão de 28 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2013, no processo

Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins

contra

Via Directa — Companhia de Seguros SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: Niilo Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de se pronunciar por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins à Via Directa — Companhia de Seguros SA (a seguir «Via Directa»), relativamente à suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer outras prestações correspondentes aos 13.° e/ou 14.° meses, relativamente ao ano de 2012.

Quadro jurídico

3

Em Portugal, a Lei n.o 64‑B/2011, de 30 de dezembro de 2011, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (Diário da República, 1.a série, n.o 250, de 30 de dezembro de 2011, a seguir «Lei do Orçamento do Estado para 2012»), prevê, no seu artigo 20.o, que as reduções remuneratórias para os trabalhadores do setor público, aprovadas pela Lei n.o 55‑A/2010, de 31 de dezembro de 2010, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 (Diário da República, 1.a série, n.o 253, de 31 de dezembro de 2010, a seguir «Lei do Orçamento do Estado para 2011»), se mantêm em vigor durante o ano de 2012.

4

O artigo 21.o, n.o 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2012, com a epígrafe «Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes», dispõe:

«Durante a vigência do programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.° e, ou, 14.° meses às pessoas às quais se refere o n.o 9 do artigo 19.o da [Lei do Orçamento do Estado para 2011], alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60‑A/2011 de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a 1 100 euros.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5

A Via Directa, uma companhia de seguros portuguesa, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. É signatária de um contrato coletivo aplicável às partes no processo principal.

6

Em janeiro de 2012, a Via Directa decidiu aplicar aos seus trabalhadores o artigo 21.o, n.o 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2012, suprimindo assim o pagamento dos subsídios previstos nesse contrato coletivo.

7

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 completou as disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2011, que também visava a redução das despesas públicas.

8

Tendo‑lhe sido submetidos dois outros litígios relativos, respetivamente, ao artigo 19.o da Lei do Orçamento do Estado para 2011 e ao artigo 21.o da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e tendo sérias dúvidas quanto à conformidade desses artigos com o direito da União, o Tribunal do Trabalho do Porto já havia apresentado dois pedidos de decisão prejudicial a este respeito, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2012 e 29 de maio de 2012, e que estiveram na origem, respetivamente, dos despachos Sindicato dos Bancários do Norte e o. (C‑128/12, EU:C:2013:149) e Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (C‑264/12, EU:C:2014:2036).

9

Sem aguardar que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre o processo C‑264/12, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça o presente reenvio prejudicial, que suscita questões análogas às submetidas nos processos C‑128/12 e C‑264/12.

10

Por considerar que necessita de uma decisão do Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 20.° e 21.° da Carta para proferir decisão no processo que lhe foi submetido, o Tribunal do Trabalho de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O princípio do tratamento igualitário, do qual […] decorre a proibição da discriminação[,] deve ser interpretado no sentido de ser aplicável aos trabalhadores do setor público?

2)

A imposição unilateral, pelo Estado, da suspensão do pagamento daquelas remunerações, quando aplicada apenas a uma categoria específica de trabalhadores — os do setor público — constitui uma discriminação, em função da natureza jurídica do vínculo laboral?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

11

Por força do artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido, pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, pronunciar‑se por despacho fundamentado.

12

No âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça pode interpretar o direito da União unicamente no limite das competências atribuídas à União Europeia (despachos Corpul Naţional al Poliţiştilor, C‑434/11, EU:C:2011:830, n.o 13; Sindicato dos Bancários do Norte e o., EU:C:2013:149, n.o 9; e Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, EU:C:2014:2036, n.o 18).

13

A este respeito, importa recordar que, no seu despacho Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (EU:C:2014:2036), o Tribunal de Justiça concluiu pela sua manifesta incompetência para conhecer das questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho do Porto, análogas às que foram submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo. Com efeito, como acontece no presente pedido de decisão prejudicial, a decisão de reenvio no processo que esteve na origem daquele despacho não continha nenhum elemento concreto que permitisse considerar que a Lei do Orçamento do Estado para 2012 se destinava a aplicar o direito da União.

14

Neste contexto, importa ainda recordar que, no processo que esteve na origem do despacho Sindicato dos Bancários do Norte e o. (EU:C:2013:149), o Tribunal do Trabalho do Porto tinha submetido questões prejudiciais relativas à Lei do Orçamento do Estado para 2011, análogas às que foram submetidas no processo que esteve na origem do despacho Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (EU:C:2014:2036) a respeito da Lei do Orçamento do Estado para 2012. No primeiro desses dois despachos, o Tribunal de Justiça já havia concluído pela sua manifesta incompetência para conhecer das questões submetidas, atendendo ao facto de que a decisão de reenvio não continha nenhum elemento concreto que permitisse considerar que a referida lei se destinava a aplicar o direito da União.

15

Decorre do exposto que, tal como nos dois processos que estiveram na origem dos referidos despachos, a competência do Tribunal de Justiça para responder ao presente pedido de decisão prejudicial, cujo tratamento foi, de resto, suspenso até o Tribunal de Justiça se pronunciar no processo que esteve na origem do despacho Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (EU:C:2014:2036), não pode ser estabelecida.

16

Nestas condições, há que concluir que, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último é manifestamente incompetente para conhecer do presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

Quanto às despesas

17

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal), por decisão de 28 de outubro de 2013 (processo C‑665/13).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: português.

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