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Document 62013CN0649
Case C-649/13: Request for a preliminary ruling from the Tribunal de commerce de Versailles (France) lodged on 6 December 2013 — Works Council of Nortel Networks SA and Others v Me Rogeau, Liquidator of Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom and Others
Processo C-649/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Versailles (France) em 6 de dezembro de 2013 — Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA/Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.
Processo C-649/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Versailles (France) em 6 de dezembro de 2013 — Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA/Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.
JO C 39 de 8.2.2014, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Versailles (France) em 6 de dezembro de 2013 — Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA/Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.
(Processo C-649/13)
2014/C 39/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Versailles
Partes no processo principal
Recorrentes: Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA
Recorridos: Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.
Questão prejudicial
O órgão jurisdicional do Estado da abertura de um processo secundário é competente, exclusiva ou alternativamente com o órgão jurisdicional do Estado da abertura do processo principal, para se pronunciar sobre a determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos do processo secundário em aplicação dos artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), e, no caso de competência exclusiva ou alternativa, deve ser aplicado o direito do processo principal ou o do processo secundário?
(1) JO L 160, p. 1.