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Document 62013CN0634

Processo C-634/13: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 pela Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-566/08, Total Raffinage Marketing/Comissão

JO C 45 de 15.2.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/22


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 pela Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-566/08, Total Raffinage Marketing/Comissão

(Processo C-634/13)

2014/C 45/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing (representantes: A. Vandencasteele, C. Lemaire, S. Naudin, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente a cessação da participação da Total Marketing Services (a seguir «TMS») na infração a pós 12 de maio de 2004;

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente qualquer diferença de tratamento injustificada entre a TMS e a Repsol relativa ao período da participação destas na infração;

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu erradamente a interrupção da participação da TMS na infração entre 26 de maio de 2000 e 27 de junho de 2001;

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral não respondeu ao fundamento relativo à falta de análise das provas do comportamento concorrencial da TMS no mercado;

decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a este título, anular a decisão na medida em que a mesma diz respeito à TMS e, no exercício pleno da sua competência, reduzir a coima aplicada à TMS;

no caso de o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

por último, em conformidade como artigo [184.o] do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE, as regras de administração da prova, os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, bem como a exigência de fundamentação ao considerar que a recorrente participou na infração entre 12 de maio de 2004 e 28 de abril de 2005 por esta não ter demonstrado que se tinha distanciado publicamente do acordo durante este período.

Com o segundo fundamento, considerado nas suas duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou, por um lado, o princípio da igualdade de tratamento e a sua obrigação de fundamentação, e, por outro, procedeu a uma desvirtuação das provas documentais relativas aos convites recebidos pela TMS e pela Repsol, na medida em que o Tribunal Geral excluiu que a TMS se tenha retirado do acordo após a reunião de 11 a 12 de maio de 2004, mas aceitou a saída da Repsol após a reunião de 3 e 4 de agosto de 2004.

Com o terceiro fundamento, considerado nas suas duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE, as regras de administração da prova, os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, bem como a exigência de fundamentação ao considerar que a TMS não interrompeu a sua participação na infração entre 26 de maio de 2000 e 26 de junho de 2001, por esta não ter demonstrado que se tinha distanciado publicamente do acordo durante este período.

Por último, com o quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado os princípios da proteção jurisdicional efetiva, da individualidade das penas e das sanções, bem como a exigência de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral excluiu, sem o ter examinado, o fundamento relativo ao facto de não terem sido tomadas em consideração as provas do comportamento concorrencial da TMS.


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