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Document 62013CN0627

    Processo C-627/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de dezembro de 2013 — processo penal em que é arguido Miguel M.

    JO C 39 de 8.2.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de dezembro de 2013 — processo penal em que é arguido Miguel M.

    (Processo C-627/13)

    2014/C 39/19

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Arguido no processo penal nacional

    Miguel M.

    Questão prejudicial

    Os medicamentos, conforme definidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), que contêm substâncias inventariadas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 (2) e (CE) n.o 111/2005 (3), estão sempre excluídos do âmbito de aplicação desses regulamentos, por força do artigo 2.o, alínea a), dos mesmos, ou essa exclusão só é admissível se os medicamentos tiverem sido compostos de forma a que as substâncias inventariadas não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e economicamente viáveis?


    (1)  JO L 311, p. 67.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005, L 22, p. 1).


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