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Document 62013CN0575

Processo C-575/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Thomas Etzold e o./Condor Flugdienst GmbH

JO C 15 de 18.1.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 12 de novembro de 2013 — Thomas Etzold e o./Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-575/13)

2014/C 15/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrentes: Thomas Etzold, Sandra Etzold, Toni Lennard Etzold

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1.

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2.

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?

3.

Devem as ações de terceiros que atuem sob a sua própria responsabilidade e a quem foram delegadas as tarefas de uma transportadora aérea operadora ser consideradas como uma circunstância extraordinária, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é determinante para a apreciação quem (companhia aérea, operador aeroportuário, etc.) delegou as tarefas ao terceiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


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