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Document 62013CN0409

Processo C-409/13: Recurso interposto em 18 de julho de 2013 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

JO C 274 de 21.9.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 11–11 (HR)

21.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/15


Recurso interposto em 18 de julho de 2013 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

(Processo C-409/13)

2013/C 274/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, A. de Gregorio Merino e I. Gurov, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2013, pela qual esta decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as disposições gerais relativas à assistência macrofinanceira a países terceiros;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca três fundamentos em apoio do seu recurso que visa anular a decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento numa fase tardia da primeira leitura do processo legislativo ordinário.

Em primeiro lugar, o Conselho sustenta que a retirada da proposta de regulamento constitui uma violação grave do princípio da atribuição de competências, enunciado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e do princípio do equilíbrio institucional. Segundo o Conselho, nenhuma disposição dos Tratados confere expressamente à Comissão uma prerrogativa geral para retirar uma proposta que tinha submetido ao legislador da União. No entanto, embora o Conselho não conteste a existência desse poder de retirada com base no artigo 293.o, n.o2, TFUE, a Comissão não o pode exercer de forma discricionária ou abusiva. O Conselho entende que a retirada dessa proposta numa fase muito avançada do processo legislativo equivaleria a conceder à Comissão uma espécie de direito de veto relativamente aos co-legisladores da União. Assim, a Comissão estaria colocada ao mesmo nível destes últimos, o que conduziria a um desvio do processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o TFUE, excedendo a competência de iniciativa legislativa da Comissão prevista no artigo 293.o, n.o 2, TFUE, e privaria de efeito útil o direito de alteração do Conselho previsto no artigo 293.o, n.o1, TFUE. Segundo o Conselho, esse exercício do poder de retirada está, além disso, em contradição com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, TFUE, porque a Comissão deixaria de ser uma instituição a quem compete a função executiva, para participar no processo legislativo ao mesmo nível das instituições que dispõem de legitimidade democrática.

Em segundo lugar, a retirada da proposta de regulamento constitui também uma violação do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 13.o, n.o2, TUE. Por um lado, o Conselho sustenta que a retirada da proposta de regulamento foi feita tardiamente. Não obstante, depois de numerosas reuniões de concertação tripartida que se realizaram durante a fase da primeira leitura («concertação tripartida»), a Comissão retirou a sua proposta de regulamento no dia em que o Parlamento e o Conselho deviam subscrever o compromisso que tinham alcançado. Por outro lado, o Conselho alega que a Comissão não esgotou todas as hipóteses processuais existentes no Regulamento Interno do Conselho antes de proceder à retirada.

Por último, o Conselho sustenta que o ato de retirada impugnado não respeitou a exigência de fundamentação dos atos, não obstante o previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O Conselho alega que a Comissão não juntou à decisão de retirada nenhuma explicação e não procedeu a nenhuma publicação dessa decisão.


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