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Document 62013CN0405

    Processo C-405/13: Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 260 de 7.9.2013, p. 29–29 (HR)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/38


    Ação intentada em 17 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Roménia

    (Processo C-405/13)

    2013/C 260/68

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet, L. Nicolae, agentes)

    Demandada: Roménia

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição das disposições previstas nos artigos 2.o, (ponto 1), 3.o [n.os 5, alínea b), 7, 8 e n.o 9, alínea c)], 5.o, 7.o (n.o 4), 9.o (n.os 1 a 7), 10.o (n.os 2 e 5), 11.o (n.o 8), 13.o [n.os 4 e 5, alínea b)], 16.o (n.os 1 e 2), 25.o (n.o 1), 26.o [n.o 2, alínea c)], 31.o (n.o 3), 34.o (n.o 2), 37.o [n.o 1, alíneas k), p) e q), n.o 3, alíneas b) e d), e n.os 10 a 12], 38.o (n.o 1) e 39.o (n.os 1, 4 e 8), bem como no ponto 1 do anexo I da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão Europeia, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva;

    condenar a Roménia, nos termos das disposições do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção de 30 228,48 euros por cada dia de mora pela violação da obrigação de comunicação das medidas necessárias à transposição da Diretiva 2009/73 a contar da data da prolação do acórdão a proferir;

    condenar a Roménia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O prazo para a transposição da diretiva para o ordenamento jurídico nacional terminou em 3 de março de 2011.


    (1)  JO L 211, p. 55.


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