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Document 62013CN0392

    Processo C-392/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 9 de julho de 2013 — Andrés Rabal Cañas/Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 260 de 7.9.2013, p. 27–27 (HR)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/36


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 9 de julho de 2013 — Andrés Rabal Cañas/Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

    (Processo C-392/13)

    2013/C 260/65

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Social de Barcelona

    Partes no processo principal

    Autor: Andrés Rabal Cañas

    Réus: Nexea Gestión Documental S.A., Fondo de Garantía Salarial

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o conceito de «despedimentos coletivos» definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 (1), ao integrar no seu âmbito todos «os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores», de acordo com o limiar numérico que estabelece, ser interpretado, dado o seu alcance comunitário, no sentido de que impede ou se opõe a que a norma de transposição nacional restrinja o respetivo âmbito apenas a determinado tipo de cessações, designadamente as que correspondem a causas «económicas, técnicas, de organização ou de produção», como acontece com o artigo 51.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores?

    2.

    Para efeitos de cálculo do número de despedimentos a ter em conta para a eventual verificação de um «despedimento coletivo» nos termos definidos no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, quer seja como «despedimentos efetuados por um empregador» [na sua alínea a)], quer seja como «cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco» [no seu segundo parágrafo)], devem ser tidas em conta as cessações individuais por caducidade do contrato de trabalho a termo (por um prazo determinado, para uma obra ou um serviço convencionado) como as previstas no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores?

    3.

    É o conceito de «despedimentos coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa», estabelecido no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a), o qual permite não aplicar a Diretiva 98/59, definido em exclusivo pelo critério estritamente quantitativo do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ou exige ainda que a causa do despedimento coletivo decorra de um mesmo quadro de contratação coletiva por um prazo determinado, para um serviço ou uma obra?

    4.

    Admite o conceito de «estabelecimento», como «conceito de direito comunitário» essencial para definir o que se deve entender por «despedimento coletivo» no contexto do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59, e dado o carácter de norma mínima desta diretiva estabelecido no seu artigo 5.o, uma interpretação que permita que a disposição de transposição para a legislação interna do Estado-Membro, o artigo 51.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores no caso de Espanha, tome como referência para o cálculo do limiar numérico unicamente a «empresa» na sua totalidade, com exclusão das situações nas quais o limiar numérico estabelecido no referido preceito teria sido ultrapassado se se tivesse acolhido o «estabelecimento» como unidade de referência?


    (1)  Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16).


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