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Document 62013CN0375

    Processo C-375/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de julho de 2013 — Harald Kolassa/Barclays Bank PLC

    JO C 274 de 21.9.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 274 de 21.9.2013, p. 3–4 (HR)

    21.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de julho de 2013 — Harald Kolassa/Barclays Bank PLC

    (Processo C-375/13)

    2013/C 274/12

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Handelsgericht Wien

    Partes no processo principal

    Demandante: Harald Kolassa

    Demandado: Barclays Bank PLC

    Questões prejudiciais

    A.

    Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001  (1) (Regulamento «Bruxelas I»):

    1.

    A formulação «[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada “o consumidor”», constante do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que

    1.1.

    um demandante que adquiriu, como consumidor, um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor inicial da obrigação?

    1.2.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o demandante também pode invocar a competência judiciária, prevista no artigo 15.o do referido regulamento, quando o terceiro a quem adquiriu o título de dívida o adquiriu previamente com uma finalidade abrangida pela sua atividade comercial ou profissional, assumindo o demandante, por conseguinte, a relação obrigacional de alguém que não é consumidor?

    1.3.

    (em caso de resposta afirmativa às questões 1.1. e 1.2.) o consumidor demandante também pode invocar a competência do tribunal do domicílio do consumidor, prevista no artigo 15.o do referido regulamento, quando não seja ele próprio o detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários e que não é um consumidor —, que, em conformidade com o convencionado, mantém os valores mobiliários em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

    2.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o tribunal chamado a pronunciar-se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para decidir, em matéria delitual, sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

    B.

    Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):

    1.

    A formulação «[e]m matéria contratual», constante do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, deve ser entendida no sentido de que

    1.1.

    um demandante que adquiriu um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor original da obrigação?

    1.2.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o demandante também pode invocar a competência do tribunal prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento quando o próprio não é detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários —, que os mantém em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, em conformidade com o convencionado, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

    2.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o tribunal chamado a pronunciar-se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para decidir, em matéria delitual, sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

    C.

    Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):

    1.

    Os direitos resultantes da legislação sobre o mercado de capitais relacionados com a responsabilidade pelo prospeto e os direitos fundamentados na violação dos deveres de proteção e de informação, em conjugação com a emissão de um título de dívida, incluem-se no conceito de matéria extracontratual regulada no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

    1.1.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 1.) o mesmo é válido quando uma pessoa que não é detentora dos títulos de dívida, mas apenas tem um direito obrigacional à restituição em relação ao detentor, que mantém em seu nome os valores mobiliários, a título fiduciário, invoca estes direitos em relação ao emitente?

    2.

    A formulação «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», constante do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de um valor mobiliário ter sido adquirido com base em informações deliberadamente erradas

    2.1.

    o local do dano é o domicílio do lesado, por ser o local onde se situa o centro do seu património?

    2.2.

    (em caso de resposta afirmativa à questão 2.1.) o mesmo é válido quando a ordem de compra e a transferência do valor são revogáveis até à liquidação («settlement») do negócio e a liquidação se realizou algum tempo após a transferência do valor da conta bancária do lesado noutro Estado-Membro?

    D.

    Verificação da competência, factos com dupla relevância

    1.

    No âmbito da verificação da competência nos termos dos artigos 25.o e seg. do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o órgão jurisdicional deve, em relação a factos controvertidos que são relevantes tanto para a questão da competência como para o exame da existência do direito invocado («factos com dupla relevância»), optar por um processo de produção de prova abrangente ou deve pressupor, ao decidir sobre a competência, que as declarações da parte demandante são exatas ?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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