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Document 62013CN0363

Processo C-363/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Leonardo Zappalà/Rete Ferroviaria Italiana SpA

JO C 260 de 7.9.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 21–21 (HR)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de junho de 2013 — Leonardo Zappalà/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-363/13)

2013/C 260/53

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Leonardo Zappalà

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Questões prejudiciais

1.

As disposições do acordo-quadro relativo ao contrato de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) são aplicáveis às relações laborais no domínio marítimo e em particular, o seu artigo 2.o, n.o 1, abrange também os trabalhadores contratados por tempo determinado para ferry-boats que asseguram ligações diárias?

2.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional que prevê (artigo 332.o do codice della navigazione) a indicação da «duração» do contrato mas não do «termo» e é compatível com a referida diretiva a previsão da duração do contrato com a indicação de um termo final certo por ano («máximo 78 dias»), mas incerto relativamente ao quando?

3.

O acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e, em particular o artigo 3.o, n.o 1, opõe-se a uma legislação nacional (artigos 325.o, 326.o e 332.o do codice della navigazione) que identifica as razões objetivas do contrato a termo com a previsão da viagem ou viagens a efetuar, fazendo assim substancialmente coincidir o objeto do contrato (prestação) com a causa (razão da estipulação a termo)?

4.

O acordo-quadro anexo à referida diretiva opõe-se a uma legislação nacional (no caso em apreço, as normas do codice della navigazione) que exclui, em caso de utilização sucessiva de contratos (suscetível de consubstanciar um abuso na aceção do artigo 5.o) que estes se transformem numa relação laboral por tempo indeterminado (medida prevista no artigo 326.o do codice della navigazione, apenas no caso de a pessoa contratada prestar ininterruptamente o serviço por um período superior a um ano e no caso de entre a cessação de um contrato e a celebração do contrato seguinte decorrer um período inferior a sessenta dias)?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


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