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Document 62013CN0351

    Processo C-351/13: Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 260 de 7.9.2013, p. 20–20 (HR)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/27


    Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-351/13)

    2013/C 260/48

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Markoulli e B. Schima)

    Recorrida: República Helénica

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, não tendo garantido que, a partir de 1 de janeiro de 2012, as galinhas poedeiras não sejam criadas em gaiolas que não cumpram os requisitos estabelecidos, a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (1).

    condenar República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A partir de 1 de janeiro de 2012, o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE proíbe a criação de galinhas poedeiras em gaiolas que não cumpram os requisitos estabelecidos. Por outro lado, o artigo 3.o da Diretiva 1999/74/CE prevê que os Estados-Membros têm a obrigação de zelar por que os proprietários ou detentores de galinhas poedeiras apliquem às galinhas poedeiras apenas os sistemas de criação autorizados pela diretiva.

    A Comissão alertou os Estados-Membros para obrigação que lhes incumbe de se adaptarem às disposições previstas pela diretiva a partir de 2011. Resulta dos elementos fornecidos pela República Helénica que um número considerável de proprietários e detentores de criações com galinhas poedeiras não deram cumprimento às obrigações que lhes foram impostas pela Diretiva 1999/74/CE dentro do prazo previsto na diretiva.

    Resulta dos elementos fornecidos pela República Helénica no âmbito procedimento pré-contencioso, bem como das atualizações mais recentes desses elementos, que a República Helénica ainda não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE.


    (1)  JO L 203, de 3.8.1999, p. 53-57.


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