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Document 62013CN0332

    Processo C-332/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de junho de 2013 — Weigl Ferenc/Nemzeti Innovációs Hivatal

    JO C 274 de 21.9.2013, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 274 de 21.9.2013, p. 2–2 (HR)

    21.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de junho de 2013 — Weigl Ferenc/Nemzeti Innovációs Hivatal

    (Processo C-332/13)

    2013/C 274/05

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Weigl Ferenc

    Recorrido: Nemzeti Innovációs Hivatal

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser considerada aplicável à relação jurídica [laboral] dos funcionários do Governo e dos funcionários públicos?

    2.

    Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que a disposição que contém, relativa à proteção contra os despedimentos sem justa causa, deve ser aplicada independentemente de o Estado-Membro não se considerar vinculado pelo artigo 24.o da Carta Social Europeia revista?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional nos termos da qual se pode despedir um funcionário do Governo sem lhe comunicar os motivos do despedimento integra o conceito de «despedimento sem justa causa»?

    4.

    Deve a expressão «de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais», constante do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que o Estado-Membro pode delimitar, por via legislativa, uma categoria especial de pessoas relativamente às quais o artigo 30.o pode não ser aplicável em caso de extinção da sua relação jurídica [laboral]?

    5.

    Em função da resposta às questões 2 a 4, deve o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito aos funcionários do Governo, os tribunais nacionais não devem aplicar as normas nacionais contrárias ao artigo 30.o da mesma?


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