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Document 62013CN0123
Case C-123/13 P: Appeal brought on 15 March 2013 by Versalis SpA and Eni SpA against the judgment delivered by the General Court (Seventh Chamber) on 13 December 2012 in Case T-103/08 Versalis SpA, formerly Polimeri Europa SpA, and Eni SpA v Commission
Processo C-123/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão
Processo C-123/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão
JO C 147 de 25.5.2013, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 147/13 |
Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão
(Processo C-123/13 P)
2013/C 147/23
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Versalis SpA, Eni SpA (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular, no todo ou em parte, o acórdão do Tribunal da União Europeia, de 13 de dezembro de 2012, na parte em que julgou improcedente o recurso interposto pela Versalis e pela Eni e, em consequência:
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A título subsidiário,
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Anular no todo ou parte, o acórdão na parte em que negou provimento ao recurso da Versalis e da Eni no processo T-103/08 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito à luz das indicações do Tribunal de Justiça. |
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários relativos à presente instância e ao anterior processo T-103/08. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso contra o referido acórdão, a Versalis e a Eni alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se afastou, em violação do artigo 101.o TFUE, da jurisprudência europeia pertinente para efeitos de imputação à sociedade-mãe, Eni, da infração alegadamente cometida pelas sociedades controladas no sector do mercado da borracha cloropreno, e, em especial, das obrigações de análise e de fundamentação a considerar no quadro da apreciação dos elementos probatórios com inversão da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, violando também os princípios fundamentais de legalidade e da personalidade, da responsabilidade antitrust, da presunção de inocência e dos direitos de defesa, bem como da responsabilidade limitada das sociedades.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência europeia pertinente para imputar à Versalis a infração cometida pela Syndial S.p.A. e não fundamentou suficientemente a improcedência das suas alegações invocadas em primeira instância.
No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente e de modo contraditório o princípio jurisprudencial em matéria de distanciação expressa por um cartel e ter violado o princípio in dubbio pro reo, ao admitir que a EniChem S.p.A. participou na reunião de 12-13 de maio de 1993 em Florença e que as reuniões realizadas em 2002, em que a Versalis participou, tinham natureza anticoncurrencial. Por conseguinte, o Tribunal Geral não só fez uma avaliação errada, mas também não exerceu uma fiscalização judicial quanto ao mérito, ao considerar que essas partes tinham participado no cartel durante todo o período (isto é, de maio de 1993 a maio de 2002).
Além disso, o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia, ao não ter assinalado os graves erros cometidos pela Comissão na determinação do montante de base da coima nos termos das orientações para o cálculo das coimas.
Além disso, a Comissão violou igualmente o direito da União Europeia ao ter parcialmente confirmado a aplicabilidade à Versalis da circunstância agravante da reincidência e, além disso, não fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a questão; a título subsidiário, o Tribunal Geral errou ao fixar a percentagem de redução da majoração da coima e ao ter mantido a responsabilidade solidária da Eni pelo pagamento da coima também na parte ligada à reincidência.
Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral seguidamente aplicou, de modo manifestamente errado o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), ao determinar o montante máximo da coima e errou ao não ter exercido uma fiscalização judicial plena sobre a aplicação da comunicação relativa ao tratamento favorável da Comissão. O Tribunal Geral também não assinalou que a Comissão violou os princípios de equidade, da igualdade de tratamento e da confiança legítima, quando, por um lado, prejudicou as suas possibilidades de lutarem «ad armi pari» com as outras empresas para obterem uma redução das coimas e, por outro, entendeu que a respetiva colaboração não merecia uma redução da coima nos termos da referida comunicação, bem como das suas orientações.
Por último, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização judicial de mérito sobre a apreciação da Comissão no que toca à fixação da coima final.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 2003, L 1, p. 1).