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Document 62013CN0123

Processo C-123/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão

JO C 147 de 25.5.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/13


Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão

(Processo C-123/13 P)

2013/C 147/23

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Versalis SpA, Eni SpA (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular, no todo ou em parte, o acórdão do Tribunal da União Europeia, de 13 de dezembro de 2012, na parte em que julgou improcedente o recurso interposto pela Versalis e pela Eni e, em consequência:

Anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão Europeia, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, processo COMP/F/38.629 — Borracha cloropreno;

Anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à Versalis e à Eni na decisão.

A título subsidiário,

Anular no todo ou parte, o acórdão na parte em que negou provimento ao recurso da Versalis e da Eni no processo T-103/08 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito à luz das indicações do Tribunal de Justiça.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários relativos à presente instância e ao anterior processo T-103/08.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra o referido acórdão, a Versalis e a Eni alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se afastou, em violação do artigo 101.o TFUE, da jurisprudência europeia pertinente para efeitos de imputação à sociedade-mãe, Eni, da infração alegadamente cometida pelas sociedades controladas no sector do mercado da borracha cloropreno, e, em especial, das obrigações de análise e de fundamentação a considerar no quadro da apreciação dos elementos probatórios com inversão da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, violando também os princípios fundamentais de legalidade e da personalidade, da responsabilidade antitrust, da presunção de inocência e dos direitos de defesa, bem como da responsabilidade limitada das sociedades.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência europeia pertinente para imputar à Versalis a infração cometida pela Syndial S.p.A. e não fundamentou suficientemente a improcedência das suas alegações invocadas em primeira instância.

No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente e de modo contraditório o princípio jurisprudencial em matéria de distanciação expressa por um cartel e ter violado o princípio in dubbio pro reo, ao admitir que a EniChem S.p.A. participou na reunião de 12-13 de maio de 1993 em Florença e que as reuniões realizadas em 2002, em que a Versalis participou, tinham natureza anticoncurrencial. Por conseguinte, o Tribunal Geral não só fez uma avaliação errada, mas também não exerceu uma fiscalização judicial quanto ao mérito, ao considerar que essas partes tinham participado no cartel durante todo o período (isto é, de maio de 1993 a maio de 2002).

Além disso, o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia, ao não ter assinalado os graves erros cometidos pela Comissão na determinação do montante de base da coima nos termos das orientações para o cálculo das coimas.

Além disso, a Comissão violou igualmente o direito da União Europeia ao ter parcialmente confirmado a aplicabilidade à Versalis da circunstância agravante da reincidência e, além disso, não fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a questão; a título subsidiário, o Tribunal Geral errou ao fixar a percentagem de redução da majoração da coima e ao ter mantido a responsabilidade solidária da Eni pelo pagamento da coima também na parte ligada à reincidência.

Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral seguidamente aplicou, de modo manifestamente errado o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), ao determinar o montante máximo da coima e errou ao não ter exercido uma fiscalização judicial plena sobre a aplicação da comunicação relativa ao tratamento favorável da Comissão. O Tribunal Geral também não assinalou que a Comissão violou os princípios de equidade, da igualdade de tratamento e da confiança legítima, quando, por um lado, prejudicou as suas possibilidades de lutarem «ad armi pari» com as outras empresas para obterem uma redução das coimas e, por outro, entendeu que a respetiva colaboração não merecia uma redução da coima nos termos da referida comunicação, bem como das suas orientações.

Por último, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização judicial de mérito sobre a apreciação da Comissão no que toca à fixação da coima final.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 2003, L 1, p. 1).


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