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Document 62013CJ0517
Judgment of the Court (Third Chamber) of 17 December 2015.#Proximus SA v Province de Namur.#Request for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Namur.#Reference for a preliminary ruling — Electronic communications networks and services — Directive 97/13/EC — Articles 4 and 11 — Directive 2002/20/EC — Article 6 — Conditions which may be attached to the general authorisation and to the rights of use for radio frequencies and numbers, and specific obligations — Article 13 — Fee for the rights to install facilities — Scope — Provincial legislation — Charge on mobile telephony network transmission and reception pylons and/or units.#Case C-517/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015.
Proximus SA contra Province de Namur.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 97/13/CE — Artigos 4.° e 11.° — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.° — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números e obrigações específicas — Artigo 13.° — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação provincial — Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel.
Processo C-517/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015.
Proximus SA contra Province de Namur.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 97/13/CE — Artigos 4.° e 11.° — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.° — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números e obrigações específicas — Artigo 13.° — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação provincial — Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel.
Processo C-517/13.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:820
*A9* Tribunal de première instance de Namur, 4e chambre civile fiscale, jugement du 11/09/2013 (Rôle général 1038/00/A ; Répertoire 6911 ; Ordre nº 2089)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de dezembro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 97/13/CE — Artigos 4.° e 11.° — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números e obrigações específicas — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação provincial — Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel»
No processo C‑517/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica), por decisão de 11 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2013, no processo
Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA,
contra
Province de Namur,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, C. Toader, D. Šváby, E. Jarašiūnas (relator) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de setembro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA, por H. De Bauw e B. Den Tandt, advocaten, |
— |
em representação da Province de Namur, por J. Bourtembourg e N. Fortemps, avocats, |
— |
em representação do Governo belga, por J. Van Holm e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidas por J. Bourtembourg, avocat, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e L. Nicolae, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA, à Province de Namur a respeito de uma taxa sobre os postes e as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel instalados no território da referida província. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 97/13/CE
3 |
A Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15), foi revogada, com efeitos a 25 de julho de 2003, pelo artigo 26.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «diretiva‑quadro»). |
4 |
A Diretiva 97/13, como resultava dos seus considerandos 1, 3, 4 e 5, fazia parte das medidas adotadas para a liberalização total dos serviços e das infraestruturas de telecomunicações. Para esse efeito, estabeleceu um quadro comum aplicável aos regimes de autorizações, destinado a facilitar significativamente a entrada de novos operadores no mercado. Este quadro previa, por um lado, regras relativas aos procedimentos de concessão de autorizações e ao conteúdo das mesmas e, por outro, regras relativas à natureza, inclusive à amplitude, dos encargos pecuniários ligados aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podiam impor às empresas no setor dos serviços de telecomunicações. |
5 |
O artigo 4.o da Diretiva 97/13, com a epígrafe «Condições associadas às autorizações gerais», previa, no seu n.o 1: «Caso os Estados‑Membros subordinem a prestação de serviços de telecomunicações a autorizações gerais, as condições que, quando justificado, podem ser associadas a essas autorizações constam dos pontos 2 e 3 do anexo. Dessas autorizações deve resultar o regime menos oneroso possível que seja compatível com o cumprimento dos requisitos essenciais e outras exigências de interesse público aplicáveis que constam dos pontos 2 e 3 do anexo.» |
6 |
O artigo 11.o desta diretiva, com a epígrafe «Taxas e encargos relativos a licenças individuais», dispunha: «1. Os Estados‑Membros devem zelar por que quaisquer taxas cobradas a empresas no quadro dos processos de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da emissão, gestão, controlo e aplicação das licenças individuais. As taxas relativas a uma licença individual devem ser proporcionais ao trabalho envolvido e devem ser publicadas de modo adequado e suficientemente pormenorizado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. 2. Não obstante o n.o 1, quando forem utilizados recursos escassos, os Estados‑Membros poderão permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais imponham encargos que reflitam a necessidade de assegurar a utilização ótima desses recursos. Esses encargos devem ser não discriminatórios e devem ter particularmente em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores e a concorrência.» |
Diretiva autorização
7 |
O artigo 1.o da diretiva autorização, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 2: «A presente diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.» |
8 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, no n.o 2, alínea a), que o conceito de «autorização geral» significa «o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados‑Membros que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva». |
9 |
O artigo 6.o da diretiva autorização diz respeito às condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, bem como obrigações específicas. O seu n.o 1 precisa: «A autorização geral de oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas respetivamente nas partes A, B e C do anexo. Essas condições serão objetivamente justificadas em relação ao serviço ou rede em causa, não discriminatórias, proporcionais e transparentes.» |
10 |
Nos termos do artigo 13.o da diretiva autorização, sob a epígrafe «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos»: «Os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados‑Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.o da [diretiva‑quadro].» |
Direito belga
11 |
Em 17 de outubro de 1997, o conseil provincial de Namur adotou um regulamento‑taxa que institui uma taxa anual sobre os postes e as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel relativamente ao exercício fiscal de 1998 (a seguir «regulamento‑taxa»). |
12 |
O regulamento‑taxa precisa, no seu artigo 1.o, que esta taxa se aplica aos «postes e unidades de emissão e de receção da rede [de telefonia móvel] instalados no território da province de Namur». |
13 |
Nos termos do artigo 2.o deste regulamento‑taxa, a referida taxa «é devida pela pessoa singular ou coletiva que explora o poste e/ou a unidade de emissão e de receção da rede [de telefonia móvel]». |
14 |
O artigo 3.o do regulamento‑taxa prevê que o montante da taxa em causa é de 100000 francos belgas (BEF) (cerca de 2478 euros) por poste e de 50000 BEF (cerca de 1239 euros) por unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 |
Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Belgacom Mobile SA, em cujos direitos sucedeu a Belgacom SA, posteriormente Proximus SA, é operadora de uma rede pública de comunicações eletrónicas e, a este título, é proprietária e explora postes e unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel instalados no território da province de Namur. |
16 |
Durante o ano de 1999, as autoridades da province de Namur emitiram, nos termos do regulamento‑taxa, uma nota de liquidação que aplicava à Belgacom Mobile SA a taxa em causa no processo principal, a título do exercício fiscal de 1998, no montante de 328458,92 euros. Esta nota de liquidação foi objeto de reclamação junto do governador da província. Dado que a reclamação foi indeferida, a Belgacom Mobile SA interpôs recurso no tribunal de première instance de Namur, em 14 de junho de 2000. |
17 |
Em apoio do seu recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a Belgacom Mobile SA alegou que o regulamento‑taxa não é compatível com a diretiva autorização, visto que institui uma taxa que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e não preenche os requisitos previstos no artigo 13.o da mesma. |
18 |
A province de Namur sustentou que a diretiva autorização não é aplicável ao caso vertente, uma vez que a taxa em causa no processo principal não é uma taxa ligada à autorização geral de exploração de uma rede de comunicações eletrónicas nem uma taxa ligada à instalação de recursos em propriedade pública ou privada. |
19 |
Tendo em conta estas observações, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da taxa em causa no processo principal com a diretiva autorização. |
20 |
Nestas condições, o tribunal de première instance de Namur decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
21 |
Desde logo, há que salientar que o pedido de decisão prejudicial se refere à diretiva autorização. Em consequência, o Tribunal de Justiça fará as interpretações desta diretiva solicitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Todavia, a mesma diretiva, nos termos do seu artigo 19.o, entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 24 de abril de 2002, e, segundo o seu artigo 18.o, só era aplicável a partir de 25 de julho de 2003. Ora, resulta da decisão de reenvio que o recurso no processo principal, interposto pela Belgacom Mobile SA em 14 de julho de 2000, visa a anulação de uma nota de liquidação emitida em 1999, quando a Diretiva 97/13 ainda estava em vigor. |
22 |
No entanto, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o litígio no processo principal está abrangido pela Diretiva 97/13, há que indicar que as respostas dadas no presente acórdão às questões submetidas são transponíveis para esse ato legislativo anterior. |
23 |
Com efeito, importa salientar que, em substância, por um lado, o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva autorização corresponde ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 97/13, dado que cada uma destas disposições visa regular as condições a que os Estados‑Membros podiam ou podem submeter a autorização geral. Por outro lado, o artigo 13.o da diretiva autorização corresponde ao artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 97/13, dado que cada uma destas disposições visa regular a possibilidade de os Estados‑Membros instituírem taxas, sob certas condições, tendo em consideração a necessidade de garantir a utilização ótima dos escassos recursos, bem como promover a concorrência, o desenvolvimento do mercado interno ou o apoio dos interesses do cidadão da União. Resulta da correspondência entre estas disposições que a interpretação das referidas disposições da diretiva autorização é transponível para as referidas disposições da Diretiva 97/13. |
24 |
Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.° e 13.° da diretiva autorização devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cobrança de uma taxa como a que está em causa no processo principal à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel. |
25 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da diretiva autorização, esta diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas. |
26 |
Esta diretiva prevê não apenas regras relativas aos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos de utilização de radiofrequências ou de números e ao seu conteúdo mas também regras relativas à natureza, inclusive à amplitude, dos encargos pecuniários ligados aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (v. acórdãos Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 29, e Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 15). |
27 |
Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da diretiva autorização, os Estados‑Membros só podem cobrar as taxas ou os encargos sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva (acórdão Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 16; v., igualmente, neste sentido, acórdãos Vodafone España e France Telecom España, C‑55/11, C‑57/11 e C‑58/11, EU:C:2012:446, n.os 28 e 29, e Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 30). |
28 |
De onde resulta que, para que as disposições da diretiva autorização sejam aplicáveis a uma taxa como a que está em causa no processo principal, o seu facto gerador deve estar ligado ao procedimento de autorização geral, que garante, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da diretiva autorização, o direito de fornecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas (acórdão Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 17; v., igualmente, neste sentido, acórdãos Fratelli De Pra e SAIV, C‑416/14, EU:C:2015:617, n.o 41; Comissão/França, C‑485/11, EU:C:2013:427, n.os 30, 31 e 34; e Vodafone Malta e Mobisle Communications, C‑71/12, EU:C:2013:431, n.os 24 e 25). |
29 |
A este propósito, o Tribunal de Justiça recordou, por um lado, que o artigo 6.o da diretiva autorização tem por objeto as condições e as obrigações específicas associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências ou de números. Este artigo prevê que a autorização geral de oferta de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas, respetivamente, nas partes A, B e C do anexo dessa diretiva (acórdão Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 26). |
30 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 13.o da diretiva autorização não visa todas as taxas a que estão sujeitas as infraestruturas que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (acórdãos Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 34, e Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 18). |
31 |
Com efeito, este artigo tem por objeto as modalidades de imposição de taxas sobre os direitos de utilização de radiofrequências ou números, ou sobre os direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada (acórdãos Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 31, e Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 19). |
32 |
No caso vertente, resulta de decisão de reenvio que a taxa em causa no processo principal «é devida pela pessoa singular ou coletiva que explora o poste e/ou a unidade de emissão e de receção da rede de [telefonia móvel]». |
33 |
Como resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, não se afigura que o facto gerador dessa taxa, que é imposta a uma pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel, quer seja ou não titular de uma autorização concedida em aplicação da diretiva autorização, esteja ligado ao procedimento de autorização geral que habilita as empresas a fornecerem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou associado à autorização geral na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da diretiva autorização, o que, todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
34 |
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os termos «recursos» e «instalação» utilizados no artigo 13.o da diretiva autorização remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material nas propriedades públicas ou privadas em causa (acórdãos Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 33, e Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 21). |
35 |
Assim, ainda que a taxa em causa no processo principal seja imposta à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel, os quais constituem infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, não se afigura que a referida taxa tenha as características de uma taxa imposta às empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas em contrapartida do direito de instalação de recursos. |
36 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que os artigos 6.° e 13.° da diretiva autorização devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à imposição de uma taxa como a que está em causa no processo principal à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel. |
Quanto às despesas
37 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
Os artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à imposição de uma taxa como a que está em causa no processo principal à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel. |
Assinaturas |
( * ) Língua do processo: francês.