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Document 62013CJ0474

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de julho de 2014.
    Thi Ly Pham contra Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
    Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2008/115/CE – Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular – Artigo 16.°, n.° 1 – Detenção para efeitos de afastamento – Detenção num estabelecimento prisional – Possibilidade de colocar em detenção com presos comuns um nacional de país terceiro que tenha dado o respetivo consentimento.
    Processo C‑474/13.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2096

    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo C‑474/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 11 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2013, no processo

    Thi Ly Pham

    contra

    Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, A. Borg Barthet e M. Safjan, presidentes de secção, A. Rosas, G. Arestis (relator), J. Malenovský, D. Šváby, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de abril de 2014,

    vistas as observações apresentadas:

    – em representação de T. L. Pham, por M. Sack, Rechtsanwalt,

    – em representação da Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik, por J. von Lackum, na qualidade de agente,

    – em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

    – em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, M. Bulterman e H. Stergiou, na qualidade de agentes,

    – em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2014,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).

    2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. L. Pham à Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik (Serviço do registo civil e das estatísticas da cidade de Schweinfurt), a respeito da legalidade da decisão de colocar T. L. Pham em detenção para efeitos de afastamento.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3. Nos termos do considerando 17 da Diretiva 2008/115:

    «Os nacionais de países terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e nos termos do direito internacional e do direito nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades competentes para a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser executada em centros de detenção especializados.»

    4. O artigo 1.° da referida diretiva, intitulado «Objeto», prevê:

    «A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»

    5. O artigo 15.° da mesma diretiva, intitulado «Detenção», dispõe:

    «1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

    a) Houver risco de fuga; ou

    b) O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

    A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

    […]

    5. A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

    6. Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

    a) Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

    b) Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»

    6. O artigo 16.° da Diretiva 2008/115, intitulado «Condições de detenção», enuncia no seu n.° 1:

    «Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.»

    Direito alemão

    7. O § 62a, n.° 1, da Lei relativa à residência, ao trabalho e à integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), conforme alterada (BGBl. 2011 I, p. 2258, a seguir «AufenthG»), que transpõe o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, dispõe:

    «Regra geral, a detenção para efeitos de afastamento tem lugar em centros de detenção especializados. Se num Land não existirem centros de detenção especializados, a detenção pode ser executada noutros estabelecimentos prisionais nesse Land . Nesse caso, enquanto aguardam o respetivo afastamento, as pessoas colocadas em detenção devem ser separadas dos presos. […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8. T. L. Pham, cidadã vietnamita, entrou na Alemanha sem documentos de identidade nem título de residência. Em 29 de março de 2012, foi emitida contra T. L. Pham uma ordem de detenção para efeitos de afastamento até 28 de junho de 2012. Por declaração escrita de 30 de março de 2012, T. L. Pham consentiu em ser colocada num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns porque desejava ter contacto com compatriotas suas que se encontravam nesse estabelecimento.

    9. Por despacho de 25 de junho de 2012, o Amtsgericht Nürnberg prorrogou até 10 de julho de 2012 a detenção para efeitos de afastamento de T. L. Pham. O recurso que esta última interpôs desse despacho foi julgado improcedente pelo Landgericht Nürnberg, por despacho de 5 de julho de 2012. T. L. Pham, que foi efetivamente expulsa para o Vietname em 10 de julho de 2012, interpôs recurso para o Bundesgerichtshof em que pede que este declare que os seus direitos foram violados pelos ditos despachos relativos à prorrogação da sua detenção no referido estabelecimento prisional.

    10. Segundo o Bundesgerichtshof, uma vez que está em causa a violação de um direito fundamental particularmente significativo, as vias de recurso contra uma medida privativa da liberdade continuam a estar abertas, inclusivamente depois de essa medida ter sido executada, uma vez que a pessoa em causa dispõe de um interesse, que deve ser protegido, em que seja declarada a ilicitude de uma medida privativa da liberdade, mesmo depois de esta ter sido executada.

    11. Aquele órgão jurisdicional salienta que, em princípio, a colocação de um nacional de país terceiro, que é objeto de um procedimento de regresso, em detenção num estabelecimento prisional com presos comuns contraria o disposto no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 e no § 62a da AufenthG, que transpõe para o direito nacional a referida diretiva. No entanto, essa colocação em situação de detenção poderá ser lícita se o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 for interpretado no sentido de que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para aplicar esta disposição, que lhes dá a possibilidade de tomarem em consideração o consentimento do nacional em causa em ser colocado juntamente com os referidos presos.

    12. O Bundesgerichtshof observa, por um lado, que existe um eventual risco de que a obrigação de separação seja eludida quando, nomeadamente, as autoridades em causa apresentam regularmente para assinatura declarações de consentimento pré‑redigidas aos nacionais de países terceiros abrangidos pela Diretiva 2008/115 ou os incentivam a dar o seu consentimento à respetiva colocação em situação de detenção em estabelecimento prisional juntamente com presos comuns. Por outro lado, aquele órgão jurisdicional indica que a obrigação de separação visa apenas melhorar a situação dos nacionais de países terceiros e que estes devem poder renunciar a essa separação quando, depois de terem sido informados de que têm direito a ser separados, pretendam ser reagrupados com presos ou consentirem expressamente nesse reagrupamento, nomeadamente, como sucedeu no presente caso, devido à possibilidade de ficarem em contacto com compatriotas ou com pessoas da mesma idade. A este respeito, segundo o direito alemão, na situação da chamada «detenção por motivos de segurança pública» ( Sicherheitsverwahrung ) [em que um preso fica detido após ter cumprido pena de prisão, por a sua libertação poder pôr em causa a segurança pública], situação esta em que está prevista a separação da pessoa em causa dos presos comuns, a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) toma em consideração o consentimento dado pelo detido ao seu reagrupamento com outros presos.

    13. Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «É compatível com o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva [2008/115] [colocar] um detido para [efeitos] de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, quando [aquele] consentir [nesse reagrupamento]?»

    Quanto à questão prejudicial

    14. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em situação de detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, quando esse nacional dê o seu consentimento a esse reagrupamento.

    15. Importa sublinhar, a título preliminar, que resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que T. L. Pham foi colocada em situação de detenção num estabelecimento prisional ao abrigo do § 62a, n.° 1, da AufenthG.

    16. Ora, decorre dos n. os  28 a 31 do acórdão Bero e Bouzalmate (C‑473/13 e C‑514/13, EU:C:2014:2095) que o motivo relacionado com a inexistência de um centro de detenção especializado num Land da República Federal da Alemanha não pode justificar, por si só, a aplicação da segunda frase do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115.

    17. No que respeita à interpretação desta disposição no âmbito do processo principal, resulta da sua redação que esta impõe uma obrigação incondicional de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns, quando um Estado‑Membro não possa colocar aqueles nacionais em centros de detenção especializados.

    18. A este respeito, o Governo alemão, apoiado pelo Governo neerlandês, alega que, na medida em que esta obrigação de separação tem por objetivo preservar o interesse e o bem‑estar do nacional de país terceiro em situação irregular, este pode renunciar a essa separação, nomeadamente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a interessada queria ficar em contacto com compatriotas suas.

    19. Impõe‑se referir que a obrigação de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns não vem acompanhada de nenhuma exceção e constitui uma garantia de respeito dos direitos expressamente reconhecida pelo legislador da União aos referidos nacionais no âmbito das condições de detenção em estabelecimentos prisionais para efeitos de afastamento.

    20. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Diretiva 2008/115 prossegue a definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, assente em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas (acórdãos El Dridi, C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.° 31, e Arslan, C‑534/11, EU:C:2013:343, n.° 42).

    21. A este respeito, a obrigação de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns, prevista no artigo 16.°, n.° 1, segunda frase, desta diretiva, é mais do que uma simples modalidade de execução específica da colocação dos nacionais de países terceiros em situação de detenção em estabelecimentos prisionais e constitui um requisito material dessa colocação, sem o qual, em princípio, esta não é conforme com a referida diretiva.

    22. Neste contexto, um Estado‑Membro não pode tomar em consideração a vontade do nacional do país terceiro.

    23. Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 16.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, mesmo que esse nacional dê o seu consentimento a essa colocação.

    Quanto às despesas

    24. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (G rande Secção) declara:

    O artigo 16.º, n.º 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, mesmo que esse nacional dê o seu consentimento a essa colocação.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    17 de julho de 2014 ( *1 )

    «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 16.o, n.o 1 — Detenção para efeitos de afastamento — Detenção num estabelecimento prisional — Possibilidade de colocar em detenção com presos comuns um nacional de país terceiro que tenha dado o respetivo consentimento»

    No processo C‑474/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 11 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2013, no processo

    Thi Ly Pham

    contra

    Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, A. Borg Barthet e M. Safjan, presidentes de secção, A. Rosas, G. Arestis (relator), J. Malenovský, D. Šváby, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de abril de 2014,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de T. L. Pham, por M. Sack, Rechtsanwalt,

    em representação da Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik, por J. von Lackum, na qualidade de agente,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

    em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, M. Bulterman e H. Stergiou, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2014,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. L. Pham à Stadt Schweinfurt, Amt für Meldewesen und Statistik (Serviço do registo civil e das estatísticas da cidade de Schweinfurt), a respeito da legalidade da decisão de colocar T. L. Pham em detenção para efeitos de afastamento.

    Quadro jurídico

    Direito da União

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    Nos termos do considerando 17 da Diretiva 2008/115:

    «Os nacionais de países terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e nos termos do direito internacional e do direito nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades competentes para a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser executada em centros de detenção especializados.»

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    O artigo 1.o da referida diretiva, intitulado «Objeto», prevê:

    «A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»

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    O artigo 15.o da mesma diretiva, intitulado «Detenção», dispõe:

    «1.   A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

    a)

    Houver risco de fuga; ou

    b)

    O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

    A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

    […]

    5.   A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.o 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

    6.   Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

    a)

    Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

    b)

    Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»

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    O artigo 16.o da Diretiva 2008/115, intitulado «Condições de detenção», enuncia no seu n.o 1:

    «Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado‑Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.»

    Direito alemão

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    O § 62a, n.o 1, da Lei relativa à residência, ao trabalho e à integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), conforme alterada (BGBl. 2011 I, p. 2258, a seguir «AufenthG»), que transpõe o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, dispõe:

    «Regra geral, a detenção para efeitos de afastamento tem lugar em centros de detenção especializados. Se num Land não existirem centros de detenção especializados, a detenção pode ser executada noutros estabelecimentos prisionais nesse Land. Nesse caso, enquanto aguardam o respetivo afastamento, as pessoas colocadas em detenção devem ser separadas dos presos. […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8

    T. L. Pham, cidadã vietnamita, entrou na Alemanha sem documentos de identidade nem título de residência. Em 29 de março de 2012, foi emitida contra T. L. Pham uma ordem de detenção para efeitos de afastamento até 28 de junho de 2012. Por declaração escrita de 30 de março de 2012, T. L. Pham consentiu em ser colocada num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns porque desejava ter contacto com compatriotas suas que se encontravam nesse estabelecimento.

    9

    Por despacho de 25 de junho de 2012, o Amtsgericht Nürnberg prorrogou até 10 de julho de 2012 a detenção para efeitos de afastamento de T. L. Pham. O recurso que esta última interpôs desse despacho foi julgado improcedente pelo Landgericht Nürnberg, por despacho de 5 de julho de 2012. T. L. Pham, que foi efetivamente expulsa para o Vietname em 10 de julho de 2012, interpôs recurso para o Bundesgerichtshof em que pede que este declare que os seus direitos foram violados pelos ditos despachos relativos à prorrogação da sua detenção no referido estabelecimento prisional.

    10

    Segundo o Bundesgerichtshof, uma vez que está em causa a violação de um direito fundamental particularmente significativo, as vias de recurso contra uma medida privativa da liberdade continuam a estar abertas, inclusivamente depois de essa medida ter sido executada, uma vez que a pessoa em causa dispõe de um interesse, que deve ser protegido, em que seja declarada a ilicitude de uma medida privativa da liberdade, mesmo depois de esta ter sido executada.

    11

    Aquele órgão jurisdicional salienta que, em princípio, a colocação de um nacional de país terceiro, que é objeto de um procedimento de regresso, em detenção num estabelecimento prisional com presos comuns contraria o disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115 e no § 62a da AufenthG, que transpõe para o direito nacional a referida diretiva. No entanto, essa colocação em situação de detenção poderá ser lícita se o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115 for interpretado no sentido de que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para aplicar esta disposição, que lhes dá a possibilidade de tomarem em consideração o consentimento do nacional em causa em ser colocado juntamente com os referidos presos.

    12

    O Bundesgerichtshof observa, por um lado, que existe um eventual risco de que a obrigação de separação seja eludida quando, nomeadamente, as autoridades em causa apresentam regularmente para assinatura declarações de consentimento pré‑redigidas aos nacionais de países terceiros abrangidos pela Diretiva 2008/115 ou os incentivam a dar o seu consentimento à respetiva colocação em situação de detenção em estabelecimento prisional juntamente com presos comuns. Por outro lado, aquele órgão jurisdicional indica que a obrigação de separação visa apenas melhorar a situação dos nacionais de países terceiros e que estes devem poder renunciar a essa separação quando, depois de terem sido informados de que têm direito a ser separados, pretendam ser reagrupados com presos ou consentirem expressamente nesse reagrupamento, nomeadamente, como sucedeu no presente caso, devido à possibilidade de ficarem em contacto com compatriotas ou com pessoas da mesma idade. A este respeito, segundo o direito alemão, na situação da chamada «detenção por motivos de segurança pública» (Sicherheitsverwahrung) [em que um preso fica detido após ter cumprido pena de prisão, por a sua libertação poder pôr em causa a segurança pública], situação esta em que está prevista a separação da pessoa em causa dos presos comuns, a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) toma em consideração o consentimento dado pelo detido ao seu reagrupamento com outros presos.

    13

    Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «É compatível com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva [2008/115] [colocar] um detido para [efeitos] de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, quando [aquele] consentir [nesse reagrupamento]?»

    Quanto à questão prejudicial

    14

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em situação de detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, quando esse nacional dê o seu consentimento a esse reagrupamento.

    15

    Importa sublinhar, a título preliminar, que resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que T. L. Pham foi colocada em situação de detenção num estabelecimento prisional ao abrigo do § 62a, n.o 1, da AufenthG.

    16

    Ora, decorre dos n.os 28 a 31 do acórdão Bero e Bouzalmate (C‑473/13 e C‑514/13, EU:C:2014:2095) que o motivo relacionado com a inexistência de um centro de detenção especializado num Land da República Federal da Alemanha não pode justificar, por si só, a aplicação da segunda frase do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115.

    17

    No que respeita à interpretação desta disposição no âmbito do processo principal, resulta da sua redação que esta impõe uma obrigação incondicional de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns, quando um Estado‑Membro não possa colocar aqueles nacionais em centros de detenção especializados.

    18

    A este respeito, o Governo alemão, apoiado pelo Governo neerlandês, alega que, na medida em que esta obrigação de separação tem por objetivo preservar o interesse e o bem‑estar do nacional de país terceiro em situação irregular, este pode renunciar a essa separação, nomeadamente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a interessada queria ficar em contacto com compatriotas suas.

    19

    Impõe‑se referir que a obrigação de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns não vem acompanhada de nenhuma exceção e constitui uma garantia de respeito dos direitos expressamente reconhecida pelo legislador da União aos referidos nacionais no âmbito das condições de detenção em estabelecimentos prisionais para efeitos de afastamento.

    20

    Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Diretiva 2008/115 prossegue a definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, assente em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas (acórdãos El Dridi, C‑61/11 PPU, EU:C:2011:268, n.o 31, e Arslan, C‑534/11, EU:C:2013:343, n.o 42).

    21

    A este respeito, a obrigação de separar os nacionais de países terceiros em situação irregular dos presos comuns, prevista no artigo 16.o, n.o 1, segunda frase, desta diretiva, é mais do que uma simples modalidade de execução específica da colocação dos nacionais de países terceiros em situação de detenção em estabelecimentos prisionais e constitui um requisito material dessa colocação, sem o qual, em princípio, esta não é conforme com a referida diretiva.

    22

    Neste contexto, um Estado‑Membro não pode tomar em consideração a vontade do nacional do país terceiro.

    23

    Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 16.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, mesmo que esse nacional dê o seu consentimento a essa colocação.

    Quanto às despesas

    24

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    O artigo 16.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado‑Membro coloque um nacional de país terceiro em detenção para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional juntamente com presos comuns, mesmo que esse nacional dê o seu consentimento a essa colocação.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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