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Document 62013CJ0119

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014.
eco cosmetics GmbH & Co. KG e Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH contra Virginie Laetitia Barbara Dupuy e Tetyana Bonchyk.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Amtsgericht Wedding.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.º 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Falta de citação ou de notificação válida – Efeitos – Injunção de pagamento europeia declarada executória – Oposição – Reapreciação em casos excecionais – Prazos.
Processos apensos C‑119/13 e C‑120/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

4 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Falta de citação ou de notificação válida — Efeitos — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Oposição — Reapreciação em casos excecionais — Prazos»

Nos processos apensos C‑119/13 e C‑120/13,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha), por decisões, respetivamente, de 7 janeiro e 5 de fevereiro de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013, nos processos

eco cosmetics GmbH & Co. KG

contra

Virginie Laetitia Barbara Dupuy (C‑119/13),

e

Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH

contra

Tetyana Bonchyk (C‑120/13),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de V. Dupuy, por M. Stawska‑Höbel, Rechtsanwältin,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por F. Dedousi e M. Skorila, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e B. Eggers, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a eco cosmetics GmbH & Co. KG (a seguir «eco cosmetics»), com sede social na Alemanha, a V. Dupuy, com domicílio em França, e, por outro, o Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH, com sede social na Áustria, a T. Bonchyk, com domicílio na Alemanha, a respeito de procedimentos europeus de injunção de pagamento.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 13, 19 e 23 a 25 do Regulamento n.o 1896/2006 têm a seguinte redação:

«(13)

No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deverá ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.

[...]

(19)

Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados‑Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de atos, é necessário precisar as normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento. Em especial, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia.

[...]

(23)

O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.

(24)

Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na aceção do direito interno.

(25)

Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.»

4

Nos termos do considerando 27 do referido regulamento, «[…] a execução da injunção de pagamento europeia deverá continuar a ser regida pelo direito interno».

5

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1896/2006 dispõe:

«O presente regulamento tem por objetivo:

a)

Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;».

6

O artigo 6.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência judiciária», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1)].»

7

O artigo 12.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1896/2006 tem a seguinte redação:

«3.   Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:

a)

Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;

ou

b)

Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

[…]

5.   O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.°, 14.° e 15.°»

8

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1896/2006, sob a epígrafe «Citação ou notificação com prova de receção pelo requerido» dispõe:

«A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a)

Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido;

b)

Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efetuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;

c)

Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;

d)

Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.»

9

O artigo 14.o, n.os 1 e 2 deste regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação sem prova de receção pelo requerido», prevê:

«1.   A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a)

Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;

b)

Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;

c)

Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;

d)

Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;

e)

Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.o 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado‑Membro de origem;

f)

Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.»

10

O artigo 15.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação em representante», tem a seguinte redação:

«A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.° ou 14.° pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.»

11

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006:

«1.   O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2.   A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

3.   O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

[...]»

12

O artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.o 2 do artigo 16.o, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

[...]»

13

O artigo 18.o do regulamento, sob a epígrafe «Executoriedade», prevê:

«1.   Se, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 16.o, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os requisitos formais de executoriedade regem‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.

3.   O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.»

14

O artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, sob a epígrafe «Reapreciação em casos excecionais», dispõe:

«1.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:

a)

i)

A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o;

e

ii)

A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

ou

b)

O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.

2.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.

3.   Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.»

15

O artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo de execução rege‑se pela lei do Estado‑Membro de execução.

A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva é executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado‑Membro de execução.»

16

O artigo 26.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», tem a seguinte redação:

«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

Direito alemão

17

No direito alemão, o Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) indica o processo a seguir em matéria de injunção de pagamento.

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

Processo C‑119/13

18

A eco cosmetics, sociedade de direito alemão, requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra V. Dupuy, residente em França.

19

Em 22 de março de 2010, o Amtsgericht Wedding (tribunal de primeira instância de Wedding), em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1896/2006, deferiu esse pedido e emitiu a injunção de pagamento europeia requerida, tendo a mesma sido notificada por carta registada internacional com aviso de receção. Conforme resulta do aviso de receção, a referida injunção foi notificada em 31 de março de 2010 no endereço indicado pela eco cosmetics. O aviso de receção não continha outras indicações a respeito da notificação.

20

Em 20 de maio de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio declarou a executoriedade da referida injunção.

21

Por articulado do seu mandatário de 28 de julho de 2010, V. Dupuy contestou a injunção de pagamento em causa. Por ofício de 5 de agosto de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a oposição era intempestiva e que, nesta fase, apenas podia ser apresentado um pedido de reapreciação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006.

22

Dois meses depois, V. Dupuy formulou um pedido de reapreciação, através de articulado de 7 de outubro de 2010, sem especificar o fundamento. Passados seis meses, fundamentou o seu pedido de reapreciação, através de articulado do seu mandatário de 13 de abril de 2011.

23

V. Dupuy alega, designadamente, que a injunção de pagamento europeia nunca lhe foi notificada. Especifica que tinha abandonado a residência situada no endereço indicado pela eco cosmetics desde outubro de 2009 e que apenas teve conhecimento desta injunção por intermédio de uma carta do seu banco, em 23 de julho de 2010.

Processo C‑120/13

24

O Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH, banco de direito austríaco, requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra T. Bonchyk, residente na Alemanha.

25

Em 2 de setembro de 2010, o Amtsgericht Wedding emitiu a injunção de pagamento europeia requerida e tentou em vão, por duas vezes, notificá‑la por via postal para os endereços indicados pelo referido banco.

26

Posteriormente, o mesmo banco forneceu um novo endereço para o qual a injunção de pagamento europeia foi notificada, por depósito na caixa de correio, em 1 de fevereiro de 2011.

27

Em 10 de março de 2011, o Amtsgericht Wedding declarou a referida injunção executória.

28

Por fax datado de 1 de junho de 2011, T. Bonchyk contestou a injunção de pagamento europeia contra si emitida. Alegou que foi unicamente por mero acaso que teve conhecimento da existência desta injunção e que já não morava no endereço para o qual fora notificada desde 2009.

29

Por ofício de 17 de junho, o Amtsgericht Wedding avisou T. Bonchyk que a sua oposição tinha sido apresentada fora de prazo e que, nesta fase, apenas podia pedir a reapreciação nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. Por articulado do seu advogado, de 24 de junho de 2011, a requerida formulou um pedido de reapreciação.

30

Nestas condições o Amtsgericht Wedding decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que são formuladas de maneira idêntica nos processos C‑119/13 e C‑120/13, exceto a segunda questão prejudicial que é exclusiva do processo C‑119/13:

«1)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 […] ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica‑se, em especial, o regime previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006?

3)

Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar‑se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006?»

31

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2013, os processos C‑119/13 e C‑120/13 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32

A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (acórdão Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.o 30 e jurisprudência referida).

33

Consequentemente, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão dos processos principais. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação das decisões de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objetos dos litígios (acórdão Worten, EU:C:2013:355, n.o 31 e jurisprudência referida).

34

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, nas circunstâncias dos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui a aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.o 1896/2006. Por outro lado, os Governos helénico e italiano consideram que estas disposições são as únicas aplicáveis nas referidas circunstâncias.

35

A interpretação dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento é igualmente pertinente no âmbito dos processos principais, dado que as injunções de pagamento europeias foram declaradas executórias pelo órgão jurisdicional de reenvio.

36

Nestas condições, para responder utilmente ao órgão jurisdicional de reenvio, importa reformular a primeira questão de forma a que se entenda que, em substância, visa saber se o Regulamento n.o 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento se aplicam quando se verifique que uma injunção de pagamento não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.

37

A este respeito, importa recordar que resulta dos artigos 12.°, n.o 5, e 13.° a 15.° do Regulamento n.o 1896/2006 que qualquer injunção abrangida por este regulamento deve ser objeto de citação ou notificação que, segundo as modalidades previstas nos artigos 13.° a 15.°, seja conforme com os requisitos mínimos impostos por este regulamento. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 36 a 41 das suas conclusões, em caso de inobservância destes requisitos mínimos, o equilíbrio entre os objetivos, prosseguidos pelo Regulamento n.o 1896/2006, de rapidez e eficácia, por um lado, e de respeito dos direitos da defesa, por outro, estaria em causa.

38

No que diz respeito, em primeiro lugar, à eventual aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.o 1896/2006, importa especificar que, conforme resulta do considerando 24 do referido regulamento, a oposição é a via comum que põe termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento, implicando a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum.

39

Com efeito, a partir do momento em que os créditos que deram origem à injunção de pagamento europeia são contestados através de oposição, o processo especial regido pelo Regulamento n.o 1896/2006 já não é aplicável, dado que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, este tem por objeto unicamente «simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados».

40

A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia no tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

41

Ora, se a injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.o 1896/2006, o requerido não recebeu os formulários referidos no n.o 40 do presente acórdão e não foi, portanto, informado de forma adequada da existência e do fundamento da injunção de pagamento europeia contra si emitida. Nesse caso, este não tem necessariamente todas as informações úteis que lhe permitam decidir se deve ou não opor‑se à referida injunção.

42

Esta situação não é compatível com os direitos de defesa, não podendo assim pretender‑se uma aplicação do processo de oposição previsto nos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.o 1896/2006 em circunstâncias como as dos processos principais.

43

Em segundo lugar, importa precisar que, na falta de citação ou de notificação conforme com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.o 1896/2006, o prazo de oposição previsto no artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento não começa a correr, ficando posta em causa a validade dos processos que dependem da expiração deste prazo, como a declaração da força executória prevista no artigo 18.o do referido regulamento ou o pedido de reapreciação previsto no artigo 20.o deste, mesmo que já tenham sido iniciados.

44

No que diz respeito, em especial, ao processo de reapreciação, importa recordar que este só ocorre, como refere a própria epígrafe do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, «em casos excecionais» restritivamente previstos neste artigo, não fazendo a falta de citação ou de notificação parte destas situações excecionais.

45

Em todo o caso, importa recordar que, nos termos do artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, as questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento «regem‑se pela lei nacional», de modo que, nesse caso, se exclui a aplicação por analogia do regulamento em causa.

46

Ora, no caso vertente, o Regulamento n.o 1896/2006 nada prevê quanto às eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia se constata que essa injunção não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos enunciados nos artigos 13.° a 15.° deste regulamento.

47

Daqui resulta que, nesse caso, estas questões processuais continuam a ser regidas pela lei nacional em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006.

48

Em todo o caso, importa sublinhar que, como resulta do n.o 43 do presente acórdão, quando uma injunção de pagamento europeia não for citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.o 1896/2006, não pode beneficiar da aplicação do processo executório previsto no artigo 18.o do referido regulamento. Daqui decorre que a declaração de executoriedade dessa injunção de pagamento deve ser considerada inválida.

49

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o Regulamento n.o 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento. Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.

Quanto à segunda e terceira questões

50

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.° a 20.° deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.° a 15.° do referido regulamento.

 

Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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