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Document 62013CA0166
Case C-166/13: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 5 November 2014 (request for a preliminary ruling from the Tribunal administratif de Melun — France) — Sophie Mukarubega v Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis (Reference for a preliminary ruling — Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons — Directive 2008/115/EC — Return of illegally staying third-country nationals — Procedure for the adoption of a return decision — Principle of respect for the rights of the defence — Right of an illegally staying third-country national to be heard before the adoption of a decision liable to affect her interests — Administrative authority refusing to grant such a national resident permit as an asylum applicant and imposing an obligation to leave the territory — Right to be heard before the return decision is issued)
Processo C-166/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Sophie Mukarubega/Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis «Reenvio prejudicial — Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Procedimento de adoção de uma decisão de regresso — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses — Recusa da administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»
Processo C-166/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Sophie Mukarubega/Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis «Reenvio prejudicial — Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Procedimento de adoção de uma decisão de regresso — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses — Recusa da administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»
JO C 7 de 12.1.2015, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Sophie Mukarubega/Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis
(Processo C-166/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Procedimento de adoção de uma decisão de regresso - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses - Recusa da administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo - Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»)
(2015/C 007/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Melun
Partes no processo principal
Demandante: Sophie Mukarubega
Demandados: Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o direito de ser ouvido em qualquer procedimento, tal como é aplicável no âmbito da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade nacional não ouça o nacional de um país terceiro especificamente acerca de uma decisão de regresso quando, após ter concluído pelo carácter irregular da sua permanência no território nacional, no termo de um procedimento que respeitou plenamente o seu direito de ser ouvido, pretende tomar a sua respeito uma decisão dessa natureza, quer essa decisão de regresso seja consecutiva ou não a uma recusa do título de residência.