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Document 62013CA0118
Case C-118/13: Judgment of the Court (First Chamber) of 12 June 2014 (request for a preliminary ruling from the Landesarbeitsgericht Hamm — Germany) — Gülay Bollacke v K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG (Request for a preliminary ruling — Social policy — Directive 2003/88/EC — Organisation of working time — Paid annual leave — Allowance in lieu in the event of death)
Processo C-118/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG ( «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte» )
Processo C-118/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG ( «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Férias anuais remuneradas — Retribuição financeira em caso de morte» )
JO C 282 de 25.8.2014, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Hamm — Alemanha) — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG
(Processo C-118/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Férias anuais remuneradas - Retribuição financeira em caso de morte»))
2014/C 282/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Demandante: Gülay Bollacke
Demandada: K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado.