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Document 62012TN0358
Case T-358/12 P: Appeal brought on 8 August 2012 by Rosella Conticchio against the order of the Civil Service Tribunal of 12 July 2012 in Case F-22/11 Conticchio v Commission
Processo T-358/12 P: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão
Processo T-358/12 P: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão
JO C 295 de 29.9.2012, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/31 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 por Rosella Conticchio do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de julho de 2012 no processo F-22/11, Conticchio/Comissão
(Processo T-358/12 P)
2012/C 295/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Rosella Conticchio (Roma, Italia) (representantes: R. Giuffrida e A. Tortora, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 12 julho 2012, no processo F-22/11, Conticchio/Comissão; |
— |
julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância. |
— |
em alternativa, caso o Tribunal Geral considere oportuno e necessário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este decida dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância; |
— |
declarar que o recurso no qual foi proferido o despacho recorrido era admissível e procedente na totalidade e sem exceção; |
— |
condenar a recorrida a pagar todas as despesas, pagamentos e honorários efetuados pela recorrente em primeira instância e no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 12 de julho de 2012, no processo F-22/11, que julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente o recurso que visava principalmente a anulação da decisão de liquidação da pensão de reforma da recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: «violação do princípio da boa fé, da lealdade e imparcialidade — falta de representação clara do alcance normativo de algumas disposições e práticas seguidas pela Comissão nas suas relações com os trabalhadores». A este respeito, a recorrente afirma que no despacho recorrido a sua argumentação foi julgada manifestamente improcedente, tendo-se considerado que a folha de vencimento de janeiro de 2010 era impugnável, data a partir da qual a recorrente teve conhecimento da sua situação. Todavia, a referida folha de vencimento não é um ato decisório e autonomamente impugnável na medida em que não tem exaustivamente em conta a situação que a recorrente teria no momento da reforma. É de jurisprudência constante que a folha de vencimento, sendo uma decisão administrativa de natureza contabilística, não tem, por si só, características de ato suscetível de causar prejuízo e que, na falta de outros elementos concretos, não pode ser impugnada. Recorda-se a este respeito que o sistema SysPer 2 não é suficiente para quantificar o montante dos futuros direitos a pensão, do mesmo modo que a «Calculette Pension» se limita a fornecer um resultado meramente indicativo e não impugnável. A recorrente apenas pôde impugnar a decisão definitiva, comunicada por escrito, relativa à concessão e liquidação dos seus direitos à pensão, uma vez que apenas nesse momento conheceu o montante mensal exato da sua pensão. |
2. |
Segundo fundamento: «violação do direito à tutela jurisdicional e do caráter público do priceless». Considerando-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, o Tribunal da Função Pública decidiu por despacho sem prosseguir o processo. Esta decisão violou o direito à tutela jurisdicional da recorrente. A recorrente alega que não lhe foi reconhecido o direito de apresentar alegações ou esclarecimentos posteriores a respeito de eventuais fundamentos de inadmissibilidade e/ou improcedência do recurso, tendo desse modo sido violado o princípio do processo equitativo. Neste sentido, recorda que no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está previsto o direito a uma boa administração, entendido como direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Tal direito compreende nomeadamente o direito a ser ouvido antes que contra si seja adotada uma decisão individual que cause prejuízo. |
3. |
Terceiro fundamento: «Enriquecimento sem causa — violação do direito a um processo equitativo». Segundo a recorrente, o recurso não pode considerar-se extemporâneo porque da folha de vencimento de modo algum era possível retirar elementos relativos ao fundamento em apreço. A recorrente apenas pôde contestar o enriquecimento sem causa da Comissão quando recebeu a decisão de liquidação da pensão, concretamente, em 26 de maio de 2010. Com efeito, a recorrente nunca teve conhecimento das contribuições pagas, na medida em que não recebeu as comunicações a elas relativas por parte dos serviços responsáveis da Comissão. A recorrente recorda além disso que foi pago à Comissão o equivalente atuarial dos anteriores direitos à pensão pagos ao INPS em Itália, direitos que foram transferidos para o regime de pensões comunitário, tendo-se desse modo criado um desnivelamento entre a pensão de reforma recebida e as contribuições pagas ao longo da sua carreira. Assim sendo, a administração exigiu primeiro um determinado nível de contribuições para em seguida conceder um grau de antiguidade inferior ao número de anos de carreira efetiva, dando origem a um enriquecimento sem causa da própria administração em prejuízo dos seus funcionários. |