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Document 62012TN0341

    Processo T-341/12: Recurso interposto em 2 de agosto de 2012 — Evonik Degussa/Comissão

    JO C 311 de 13.10.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/9


    Recurso interposto em 2 de agosto de 2012 — Evonik Degussa/Comissão

    (Processo T-341/12)

    2012/C 311/12

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da Comissão C(2012) 3534 final, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial de informações, constantes da decisão no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, apresentado pela empresa Evonik Degusta, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.

    Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 8.o da Decisão sobre o mandato do Auditor (1) e dos direitos da recorrente a uma boa administração e a ser ouvida

    Com este fundamento, a recorrente invoca que o Auditor não examinou as suas alegações de princípio contra a publicação. Deste modo, não respeitou as suas competências e as suas obrigações e violou o artigo 8.o do seu mandato. Uma vez que nem o Auditor nem qualquer outro organismo da Comissão apreciaram ou levaram em consideração as alegações de princípio apresentadas pela recorrente contra a publicação projetada, a recorrente considera que a Comissão não apreciou todos os aspetos relevantes do caso concreto. Portanto, a Comissão violou o princípio de uma boa administração e o direito de ser efetivamente ouvido (artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

    2.

    Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

    A este respeito, a recorrente defende que a decisão impugnada não apresenta qualquer fundamentação relativamente às objeções que a recorrente apresentou contra a publicação da versão extensa da decisão. O mesmo acontece com os argumentos da Comissão e o interesse público na publicação da versão extensa praticamente cinco anos após a publicação da versão original não confidencial.

    3.

    Terceiro fundamento: erro de direito e erro de apreciação em virtude de violação do segredo profissional consagrado no artigo 339.o TFUE e no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como não respeito da confidencialidade das informações a publicar.

    No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que as passagens que a Comissão prevê publicar na versão extensa não confidencial da decisão estão protegidas pelo segredo profissional e contêm, em parte, segredos comerciais. A publicação destas informações na Internet viola o direito da recorrente a que seja respeitado o segredo profissional.

    Além disso, a recorrente defende que a publicação projetada das informações prestadas pelas testemunhas ao abrigo do programa de clemência é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) e que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), bem como a Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (4), preveem regras específicas de acesso a essas informações prestadas por testemunhas que apresentem um pedido de clemência. Esta é a razão pela qual a recorrente considera que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C-139/07 P, Colect., p. I-5885; e de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C-404/10 P, ainda não publicado na Colectânea), existe uma presunção de que a publicação dessas informações prejudica os seus interesses comerciais e o objetivo das atividades de inquérito da Comissão. Assim, deve ser provada, em especial, a existência de um interesse público na publicação destas informações. Como, segundo a recorrente, o Auditor não o fez, cometeu um erro manifesto de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento: violação da confiança legítima da recorrente e do princípio da segurança jurídica

    A este respeito, a recorrente alega que, ao indeferir o pedido de tratamento confidencial e ao decidir publicar a versão controvertida da decisão, a Comissão violou o princípio de confiança legítima. Após ter apresentado os seus pedidos de clemência, a recorrente confiou que as informações prestadas teriam um tratamento confidencial. Baseou a sua confiança na Comunicação relativa à clemência e na prática assente da Comissão e considera que esta confiança é digna de proteção. Além disso, o princípio da confiança legítima foi violado quando a Comissão publicou, em 2007, uma versão não confidencial definitiva da decisão na qual aceitou os pedidos de confidencialidade da recorrente. A recorrente alega que não existe qualquer fundamento jurídico nem qualquer razão objetiva para alterar posteriormente esta decisão.

    5.

    Quinto fundamento: violação do princípio de limitação do fim específico

    No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a utilização, com o objetivo de informar o público, de informações prestadas por testemunhas que apresentam um pedido de clemência viola o fim específico para que foram obtidas estas informações, previsto no artigo 28.o n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e no n.o 48 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (5). Tal é o caso, em particular, quando esta utilização tem lugar mais de seis anos após o termo do procedimento administrativo.


    (1)  Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] [TFUE] (JO L 1, p. 1).

    (4)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

    (5)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o CE, artigos 53.o, 54.o e 57o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325, p. 7).


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