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Document 62012TN0272

Processo T-272/12: Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão

JO C 250 de 18.8.2012, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/17


Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão

(Processo T-272/12)

2012/C 250/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Energetický a průmyslový holding a.s. (Brno, República Checa) e EP Investment Advisors s.r.o. (Praga, República Checa) (representantes: K. Desai, Solicitor, J. Schmidt e M. Peristeraki, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 28 de março de 2012 relativa a um processo de aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) (recusa de se submeter a uma inspeção) no processo COMP/39.793 — EPH e o.

A título subsidiário, anular a coima aplicada aos recorrentes na sua totalidade ou reduzi-la para um montante adequado;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido adotada em violação das formalidades essenciais. Em especial, os recorrentes invocam que ao adotar a decisão impugnada foram violados os seus direitos de defesa, devido a irregularidades na condução da inspeção, nomeadamente porque a Comissão não se assegurou de que as pessoas em causa tinham sido devidamente informadas das suas obrigações no âmbito da inspeção nem das consequências da falta de respeito pelas mesmas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a declaração da Comissão segundo a qual os recorrentes recusaram submeter-se a uma inspeção não ser fundada e ser desproporcionada. Os recorrentes sustentam que as provas apresentadas pela Comissão, relativas ao desbloqueio de um conta de mensagens eletrónicas ou de reencaminhamento de correio eletrónico para o servidor das recorrentes no presente caso, não são suficientes para justificar uma violação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Os recorrentes alegam também que os recorrentes não impediram a inspeção deliberadamente nem de modo negligente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da «presunção da inocência», na medida em que a Comissão não abordou o processo com suficiente zelo e transparência, uma vez que havia indicações de que a Comissão tinha uma predisposição desfavorável em relação aos recorrentes, que decorria de acontecimentos independentes que não podiam ser imputados aos recorrentes.

4.

Quarto fundamento (subsidiário), invocado em apoio da segunda parte dos pedidos, na hipótese de Tribunal Geral decidir não anular a decisão impugnada na sua totalidade, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade e o seu dever de fundamentação ao fixar a coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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