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Document 62012TN0272
Case T-272/12: Action brought on 12 June 2012 — Energetický a průmyslový and EP Investment Advisors v Commission
Processo T-272/12: Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão
Processo T-272/12: Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão
JO C 250 de 18.8.2012, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/17 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2012 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão
(Processo T-272/12)
2012/C 250/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Energetický a průmyslový holding a.s. (Brno, República Checa) e EP Investment Advisors s.r.o. (Praga, República Checa) (representantes: K. Desai, Solicitor, J. Schmidt e M. Peristeraki, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão de 28 de março de 2012 relativa a um processo de aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) (recusa de se submeter a uma inspeção) no processo COMP/39.793 — EPH e o. |
— |
A título subsidiário, anular a coima aplicada aos recorrentes na sua totalidade ou reduzi-la para um montante adequado; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido adotada em violação das formalidades essenciais. Em especial, os recorrentes invocam que ao adotar a decisão impugnada foram violados os seus direitos de defesa, devido a irregularidades na condução da inspeção, nomeadamente porque a Comissão não se assegurou de que as pessoas em causa tinham sido devidamente informadas das suas obrigações no âmbito da inspeção nem das consequências da falta de respeito pelas mesmas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a declaração da Comissão segundo a qual os recorrentes recusaram submeter-se a uma inspeção não ser fundada e ser desproporcionada. Os recorrentes sustentam que as provas apresentadas pela Comissão, relativas ao desbloqueio de um conta de mensagens eletrónicas ou de reencaminhamento de correio eletrónico para o servidor das recorrentes no presente caso, não são suficientes para justificar uma violação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Os recorrentes alegam também que os recorrentes não impediram a inspeção deliberadamente nem de modo negligente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da «presunção da inocência», na medida em que a Comissão não abordou o processo com suficiente zelo e transparência, uma vez que havia indicações de que a Comissão tinha uma predisposição desfavorável em relação aos recorrentes, que decorria de acontecimentos independentes que não podiam ser imputados aos recorrentes. |
4. |
Quarto fundamento (subsidiário), invocado em apoio da segunda parte dos pedidos, na hipótese de Tribunal Geral decidir não anular a decisão impugnada na sua totalidade, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade e o seu dever de fundamentação ao fixar a coima. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).