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Документ 62012TN0254

    Processo T-254/12: Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Kühne + Nagel International e o./Comissão

    JO C 227 de 28.7.2012г., стр. 31—31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/31


    Recurso interposto em 11 de junho de 2012 — Kühne + Nagel International e o./Comissão

    (Processo T-254/12)

    2012/C 227/52

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Kühne + Nagel International AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Management AG (Schindellegi, Suíça), Kühne + Nagel Ltd (Uxbridge, Reino Unido), Kühne + Nagel Ltd (Shanghai, China), Kühne + Nagel Ltd (Hong Kong, China) (representantes: U. Denzel, C. Klöppner e C. von Köckritz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 — Serviços de transitário, em aplicação do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito às recorrentes;

    Subsidiariamente, reduzir os montantes das coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.o da decisão;

    Condenar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a suportar as despesas das recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão aplicou às recorrentes uma coima pela participação em quatro cartéis diferentes relacionados com as sobretaxas NES, AMS CAF e PSS.

    As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante a todas as sobretaxas:

    A aplicação das coimas às recorrentes é ilegal devido a erros de apreciação. Por um lado, a Comissão determinou erradamente o volume de negócios relevante, uma vez que o volume de negócios que tomou por base não está relacionado, direta ou indiretamente, com a infração. Por outro, as circunstâncias atenuantes existentes no caso das recorrentes foram erradamente ignoradas.

    Os montantes das coimas aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devido às particularidades do setor de atividade dos transitários, as coimas aplicadas pela Comissão são grosseiramente desproporcionadas e violam o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais.

    Foram violados os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que a Comissão recusou o pedido, apresentado em requerimento de 30 de novembro de 2011, de acesso aos autos (do processo COMP/38.258) e, assim, restringiu ilegalmente os direitos de defesa das recorrentes.

    As recorrentes alegam ainda os seguintes fundamentos para o recurso, no tocante às sobretaxas NES e AMS:

    O comércio entre os Estados não é afetado. A Comissão aplicou erradamente o direito, uma vez que não se verificavam os pressupostos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (afetação do comércio entre os Estados).

    A Comissão aplicou erradamente o direito, porquanto se julgou, erradamente, competente para punir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE no domínio dos transportes aéreos; de qualquer forma, a Comissão, indevidamente, não salvaguardou as isenções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos. A Comissão não era juridicamente competente para punir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE com coimas, uma vez que, antes de 1 de maio de 2004, não existia um regulamento de execução para o transporte aéreo, pelo que os transportes aéreos entre a União e os países terceiros estavam isentos («Air Transport Exemption»).

    A Comissão incorreu num erro de direito na apreciação — incorreta — da duração da infração no tocante às recorrentes. A Comissão aplicou erradamente o direito e não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à data de início da infração, no que às recorrentes diz respeito. As recorrentes participaram nos factos, relevantes para efeitos das normas sobre cartéis, somente a partir de 4 de novembro de 2002, no tocante à sobretaxa NES, e somente a partir de 21 de outubro de 2003, no tocante à sobretaxa MAS.


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