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Document 62012TN0250

    Processo T-250/12: Recurso interposto em 5 de junho de 2012 — Uralita/Comissão

    JO C 243 de 11.8.2012, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/26


    Recurso interposto em 5 de junho de 2012 — Uralita/Comissão

    (Processo T-250/12)

    2012/C 243/46

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Uralita, SA (Madrid, Espanha) (representante: K. Struckmann, advogado e G. Forwood, Barrister)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão C(2012) 1965 da Comissão Europeia, de 27 de março de 2012, que alterou a Decisão C(2008) 2626, de 11 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (atual artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio), na medida em que aplica à recorrente uma coima de 4 231 000 euros;

    anular o artigo 2.o da Decisão C(2012) 1965 da Comissão, de 27 de março de 2012 — Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio; e

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    No primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão de aplicar uma coima uma vez decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e de reter os juros vencidos sobre esse montante é ilegal.

    2.

    No segundo fundamento, a recorrente alega, a título alternativo, que a Comissão cometeu uma ilegalidade ao reter o montante da coima aplicada através da Decisão C(2012) 1965, de 27 de março de 2012, incluindo os juros, antes de a coima ser devida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)


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