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Document 62012TN0210

    Processo T-210/12: Recurso interposto em 18 de maio de 2012 — Viasat Broadcasting UK/Comissão

    JO C 209 de 14.7.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/12


    Recurso interposto em 18 de maio de 2012 — Viasat Broadcasting UK/Comissão

    (Processo T-210/12)

    2012/C 209/20

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (West Drayton, Middlesex, Reino Unido) (representantes: S. Kalsmose-Hjelmborg e M. Honoré, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anulação da decisão da Comissão, de 20 de abril de 2011, respeitante ao auxílio estatal C 19/09 que a Dinamarca tenciona conceder com vista à reestruturação da TV 2 Danmark A/S;

    condenação da recorrida no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento, alegando, no essencial, que a Comissão Europeia cometeu um erro de direito ao não incluir na sua apreciação um auxílio concedido à TV 2 Danmark A/S através de 8 estações regionais de teledifusão da TV2.

    A esse respeito, a recorrente alega que as emissões de teledifusão disponibilizadas gratuitamente à TV 2 Danmark A/S pelas estações regionais de teledifusão, que são financiadas por taxas de radiotelevisão, constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Além disso, recorde-se que, de acordo com a licença de serviço público concedida à TV 2 Danmark A/S pelo Ministério da Cultura, a TV 2 Danmark A/S recebe as receitas publicitárias geradas pelos «espaços publicitários» nas emissões de rádio regionais.

    A recorrente alega, além disso, que, ao não ter em conta o auxílio estatal concedido à TV 2 Danmark A/S através das estações de teledifusão regionais, a recorrida não atendeu à situação financeira da TV 2 Danmark A/S à luz da totalidade do espetro de receitas de que esta beneficia.

    Devido a essa omissão, a recorrente alega que a apreciação global do plano de reestruturação feita pela recorrida assenta em hipóteses erróneas quanto à situação financeira da TV 2 Danmark A/S. Por isso, a recorrente alega que a recorrida não foi capaz de confirmar que estavam reunidas as condições estabelecidas nas suas próprias Orientações (1).

    Consequentemente, a recorrente alega que a recorrida não respeitou os critérios definidos pela própria Comissão nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade e, em última análise, no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, quando apreciou o auxílio de emergência e à reestruturação a concedido à TV 2 Danmark A/S.


    (1)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004 C 244, p. 2)


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