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Document 62012TN0204

Processo T-204/12: Recurso interposto em 15 de maio de 2012 — Vila Vita Hotel und Touristik/IHMI — Viavita (VIAVITA)

JO C 217 de 21.7.2012, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/25


Recurso interposto em 15 de maio de 2012 — Vila Vita Hotel und Touristik/IHMI — Viavita (VIAVITA)

(Processo T-204/12)

2012/C 217/53

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Vila Vita Hotel und Touristik GmbH (Frankfurt, Alemanha) (representantes: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Viavita SASU (Paris, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de março de 2012, no processo R 419/2011-1;

condenar o IHMI nas despesas da recorrente; e

na medida em que a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervém neste processo, condená-la nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VIAVITA», para serviços das classes 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 52201504

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa austríaca «VILA VITA PARC» registada sob o n.o 154631, para serviços das 39 e 42; Marca figurativa alemã «VILA VITA TOURISTIK GMBH» registada sob o n.o 2097301, para produtos e serviços das classes 3, 35, 37, 39 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


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