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Document 62012TN0182

Processo T-182/12: Recurso interposto em 26 de abril de 2012 — HTTS/Conselho

JO C 174 de 16.6.2012, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/29


Recurso interposto em 26 de abril de 2012 — HTTS/Conselho

(Processo T-182/12)

2012/C 174/47

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010, na parte que diz respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

O Conselho violou o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e, em especial, o dever de fundamentação, na medida em que não fundamentou suficientemente a reinclusão da recorrente nas listas de pessoas, organismos e entidades sujeitas a medidas restritivas, por força do artigo 23.o do regulamento impugnado.

O Conselho violou o direito da recorrente de ser ouvida, na medida em que não lhe deu a possibilidade de tomar posição antes da sua reinclusão nas listas de sanções, e desta forma não pôde incentivar o Conselho a efetuar uma reanálise.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de motivo para a reinclusão da recorrente nas listas de sanções

Os motivos apresentados pelo Conselho para a reinclusão da recorrente nas listas de sanções não permitem justificar essa reinclusão e, além disso, são substantivamente incorretos. A recorrente afirma, em especial, não estar sob a fiscalização da IRISL.

Segundo a recorrente, a sua inclusão nas listas de sanções resulta de uma apreciação manifestamente errada, pelo Conselho, da sua situação e das suas atividades.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental da recorrente ao respeito pela propriedade

A reinclusão da recorrente nas listas de sanções consubstancia uma ingerência injustificada no seu direito de propriedade porque aquela não pode inferir, da fundamentação insuficiente apresentada pelo Conselho, os motivos pelos quais foi incluída na lista das pessoas abrangidas pelas sanções.

Além disso, a inclusão da recorrente nas listas de sanções consubstancia uma ingerência desproporcionada no seu direito de propriedade e é manifestamente inadequada para prosseguir os objetivos do regulamento impugnado. Em todo o caso, ultrapassa o necessário para alcançar esses objetivos.


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