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Document 62012TN0093

    Processo T-93/12: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

    JO C 126 de 28.4.2012, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 126/21


    Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 — Gas/IHMI — Grotto (BLUE JEANS GAS)

    (Processo T-93/12)

    2012/C 126/42

    Língua em que o recurso foi interposto: francês

    Partes

    Recorrente: André Pierre Gas (Marselha, França) (representante: L. Levy, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grotto SpA (Chiuppano, Itália)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 620/2009-1, na sua totalidade, e remeter o processo para o IHMI, para ser julgado de novo à luz da decisão que o Tribunal Geral vier a tomar;

    condenar o titular da marca comunitária controvertida a pagar a totalidade das despesas futuras deste processo e a reembolsar ao recorrente as despesas de recurso por ele efetuadas até aqui.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «BLUE JEANS GAS» para produtos das classes 3, 9, 14 e 25 — Marca comunitária registada n.o 305050.

    Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente.

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos apresentados para o pedido de declaração de nulidade baseiam se, por um lado, na aplicação dos artigos 53.o, n.o 1, alíneas a) e c); 8.o, n.o 1, alínea b); 53.o, n.o 2; e 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e, por outro, nos registos franceses n.o 1594704 e n.o 1627459 das marcas figurativas «-GAS- BIJOUX» e «BIJOUX -GAS-» para produtos das classes 14 e 25.

    Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária.

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação, anulação parcial da marca comunitária e indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

    Fundamentos invocados:

     

    Violação do artigo 56.o, n.o 3 do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 57.o, n.o 3) e da Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 15.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 40/94 e do artigo L714, n.o 5, alínea b), do Código da Propriedade Intelectual francês; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o), na medida em que Câmara de Recurso cometeu vários erros de direito e de apreciação no que toca à prova da utilização da marca anterior da classe 25.

     

    Aplicação incorreta dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e violação do artigo 53.o do Regulamento n.o 40/94 e das disposições de direito francês, artigos 2262 do Código Civil e L714, n.o 3, do Código da Propriedade Intelectual francês, na medida em que a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão está errada.

     

    Violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu ultra petita ao pronunciar se sobre a comparação dos produtos da classe 14, que não era objeto do recurso de que conhecia.

     

    Violação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não podia limitar o seu exame apenas ao direito anterior resultante da marca n.o 1594704, após ter decidido exercer as competências da Divisão de Anulação, nem remeter o processo para a Divisão de Anulação para esta se pronunciar sobre os restantes direitos invocados, que já tinham sido objeto de um exame.


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